FAPEX · Manual de Compras e Contratações 2026.1 · Anexo J Em vigor
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FAPEX · COLIC
Manual de Compras
Anexo J · Quadro Comparativo de Inovações

Quadro comparativo de inovações

Compara, de forma estruturada, o regime próprio do Decreto nº 8.241/2014 com a Lei nº 14.133/2021, destacando inovações, convergências e divergências, e justificando as escolhas institucionais do Manual.

Versãov1.0 · 27/05/2026 FunçãoPeça defensiva Verificado
Sobre este Anexo

Uso: referência para respostas a controle externo, IFES apoiada, financiadores e auditorias. Insumo argumentativo para parecer jurídico-técnico em representações.

Princípio orientador: a Fundação não disputa hierarquia normativa com a Lei nº 14.133/2021 — opera em regime especial autônomo, com fundamento próprio. A diferenciação é procedimental e instrumental, não principiológica.

Seção I

Convergência principiológica

Apesar das divergências procedimentais, o regime FAPEX e a Lei nº 14.133/2021 convergem nos princípios constitucionais que regem qualquer contratação com recursos públicos.

PrincípioOrigemAplicação no regime FAPEX
LegalidadeCF, art. 37Vinculação ao Decreto nº 8.241/2014 e à Lei nº 8.958/1994
ImpessoalidadeCF, art. 37Vedação ao direcionamento; vedação ao conflito de interesses
MoralidadeCF, art. 37Código de Ética e Conduta FAPEX 2024; Comissão de Ética e Compliance
PublicidadeCF, art. 37Publicação dual no sítio institucional e no PNCP (Cap. 11, 25-A)
EficiênciaCF, art. 37Pesquisa de preços; valor de referência; flexibilidade procedimental proporcional
EconomicidadeCF, art. 70Vantajosidade demonstrada; saneamento de outliers em pesquisa
Vinculação ao instrumento convocatórioPrincípio implícitoAplicação literal em seleção pública (Cap. 11)
Vedação ao direcionamentoPrincípio implícitoVedação a especificação restritiva sem justificativa técnica (Cap. 8)
Tese consolidada A Fundação observa, integralmente, os princípios constitucionais. A diferenciação não é principiológica — é procedimental e instrumental.
Seção II

Hierarquia normativa — o lugar da Lei nº 14.133/2021 no regime FAPEX

PosiçãoNormaFunção
1Constituição Federal, art. 37Parâmetro principiológico
2Lei nº 8.958/1994 + Lei nº 13.243/2016Lei especial das fundações de apoio
3Decreto nº 8.241/2014Norma primária vinculante e central
4Manual da FundaçãoGovernança interna
5Código Civil + teoria geral dos contratosFonte supletiva expressa (art. 36 do Decreto)
6Lei nº 14.133/2021Apenas pelas três portas remissivas (art. 26 VI; art. 6º § único; art. 7º § 4º do Decreto) ou como referencial voluntário de boas práticas
Em lacuna Decreto → Código Civil → Lei nº 14.133/2021 apenas pelas três portas remissivas.
Princípio operacional Se uma solução para problema concreto precisa "puxar" a Lei nº 14.133/2021 para existir, provavelmente a solução está errada — o regime próprio resolve por dentro do Decreto e do Código Civil.
Seção III

As três portas remissivas

Únicas aberturas normativas expressas do Decreto à Lei nº 14.133/2021.

PortaDispositivo do DecretoConteúdo importadoFinalidade
1Art. 26, VIArts. 74 e 75 da Lei nº 14.133/2021 (inexigibilidade e dispensa por natureza)Acesso ao rol material de hipóteses
2Art. 6º, parágrafo únicoArts. 46 e 47 da Lei nº 14.133/2021 (contratação integrada em engenharia)Habilitação de regime específico
3Art. 7º, § 4ºArt. 80 da Lei nº 14.133/2021 (pré-qualificação)Permissão de instrumento auxiliar
Fora destas três portas, a Lei nº 14.133/2021 só entra: Como referencial voluntário de boas práticas, filtrado por compatibilidade material e justificado caso a caso; ou para fins de catalogação técnica no PNCP (metadado de sistema, não fundamento normativo).
Seção IV

Quadro comparativo procedimental — diferenças centrais

4.1 · Modalidades de contratação

TemaLei nº 14.133/2021Regime FAPEX
Nomenclatura geralLicitaçãoSeleção pública
Modalidades competitivasPregão, concorrência, diálogo competitivo, concurso, leilãoSeleção pública (eletrônica, em plataforma homologada)
SRP / ARPExiste, com adesão de terceiros (carona)NÃO adotado. Substituto: TCF (art. 40 do Decreto), sem carona
PregãoModalidade autônoma com pregoeiroNão existe como categoria. Procedimento da seleção pública usa modos do art. 10 do Decreto
Inversão de fases (habilitação após propostas)Possível, mas não obrigatóriaRegra, com habilitação concentrada no vencedor
Diálogo competitivoExisteNão adotado
CredenciamentoArts. 78-79 (norma geral)Cap. 14 — arquitetura multivetorial fundada nos arts. 32 e 36 do Decreto, sem dependência da Lei nº 14.133/2021

4.2 · Limites de contratação direta por valor

FaixaLei nº 14.133/2021Regime FAPEX (Decreto nº 8.241)
EngenhariaArt. 75, I: limite atualizado por art. 182R$ 100.000,00 (art. 26, I — valor próprio, sem atualização externa)
DemaisArt. 75, II: limite atualizado por art. 182R$ 40.000,00 (art. 26, II — valor próprio)
Pequeno vultoNão há figura equivalente diretaR$ 800,00 unitário (art. 39 do Decreto) — rito ultrassimplificado
Observação institucional Os limites do regime FAPEX são inscritos no próprio Decreto, sem dependência de atualização monetária via Lei nº 14.133/2021. Alteração depende de modificação do próprio Decreto.

4.3 · Documentos da fase preparatória

Lei nº 14.133/2021Regime FAPEX
Documento de Formalização da Demanda (DFD)Documento de Demanda (curto, do coordenador)
Estudo Técnico Preliminar (ETP)NÃO adotado. Função analítica cumprida pelo Plano de Trabalho do projeto + Termo de Referência robusto
Análise de Riscos como documento autônomoQuadro de Riscos no próprio TR, proporcional ao valor/complexidade
Termo de ReferênciaTermo de Referência (mesmo nome, mesma função)
Plano de Contratações Anual (PCA)Não adotado. Plano de Trabalho do projeto cumpre essa função em cada projeto

4.4 · Prazos

TemaLei nº 14.133/2021Regime FAPEX
Pesquisa de preçosSem prazo legal fixo3 d.ú. (comum) / 5 d.ú. (complexo) / 7 d.ú. (importação) — Cap. 9
Prazo mínimo de divulgação do editalMatriz por modalidade (8-60 d.ú.)Mínimo 5 d.ú. (art. 9º do Decreto), com matriz própria por complexidade
Esclarecimentos/impugnaçõesPrazos próprios do editalResposta em até 2 d.ú.
Guarda documental mínima5 anos (norma geral)5 anos (art. 3º do Decreto)

4.5 · Instrumentos contratuais

Lei nº 14.133/2021Regime FAPEX
Contrato administrativoContrato sob regime de direito privado (Cap. 20)
Termo de aceite, nota de empenhoOrdem de Fornecimento ou de Serviço (OF/OS)
Ata de Registro de Preços (ARP)TCF — Termo de Compromisso de Fornecimento (art. 40 do Decreto), sem carona
Cartão de pagamentoNÃO adotado (inviabilidade operacional bancária identificada institucionalmente)
EmpenhoConforme regras do convênio com a IFES/ICT

4.6 · Sanções e responsabilização

TemaLei nº 14.133/2021Regime FAPEX
Sanções administrativasArt. 156 — gradação própriaCap. 16 do Manual — gradação institucional compatível
InidoneidadeArt. 156, IVAplicável, com efeitos contratuais perante a Fundação
Lei AnticorrupçãoLei nº 12.846/2013 + Dec. nº 11.129/2022Aplicável integralmente. Cláusula anticorrupção obrigatória em todos os contratos (Cap. 21)
Programa de integridadeAtenuante na Lei AnticorrupçãoCódigo de Ética e Conduta FAPEX 2024 + Comissão de Ética e Compliance

4.7 · Transparência e publicidade

TemaLei nº 14.133/2021Regime FAPEX
Publicação no PNCPArt. 174 — obrigatória, com enquadramento por hipóteses da LeiObrigatória por cumprimento ao art. 9º do Decreto interpretado dinamicamente. Enquadramento por hipóteses da Lei nº 14.133/2021 é metadado técnico, não submissão substantiva
Sítio institucionalComplementar ao PNCPPublicação dual obrigatória (sítio + PNCP)
Sigilo do valor de referênciaRegra geralFacultativo, caso a caso, com decisão fundamentada
Seção V

Inovações do regime FAPEX — vantagens operacionais

Facilidades estruturais do regime do Decreto nº 8.241/2014, que não encontram correspondente direto na Lei nº 14.133/2021 e que justificam, sob o enfoque da eficiência, a manutenção do regime próprio.

InovaçãoBase normativaVantagem operacional
Importação para pesquisaArt. 26, V do Decreto + Lei nº 8.010/1990Contratação direta até R$ 250.000 por operação; isenção fiscal para bens de pesquisa
Dispensa de consularizaçãoArt. 23, III do DecretoDocumentação estrangeira simplificada até R$ 500.000
Habilitação simplificada de fornecedor estrangeiroArts. 21 e 22 do DecretoImportação direta sem cadastro em plataforma federal
MPE de base tecnológica sem limiteArt. 26, IV do DecretoContratação direta de microempresas de base tecnológica independente do valor
Pequeno vulto ultrassimplificadoArt. 39 do DecretoR$ 800,00 unitário, com conjunto solicitação + NF + atesto
TCF sem teto rígidoArt. 40 do DecretoVigência sem teto absoluto, sujeita a demonstração de vantajosidade; até 50% de acréscimo cumulativo
Rede de Fornecedores CredenciadosArts. 32 e 36 do DecretoCamada 1 + Camada 2 (rodízio/minidisputa/chamada) — sem dependência da Lei nº 14.133/2021
Modos de disputa do art. 10Art. 10 do DecretoAberto, fechado, combinado — sem amarra à estrutura do pregão
Inversão de fases como regraPráticas consolidadas no Cap. 11Concentra análise da habilitação no vencedor
Plataforma eletrônica homologadaArt. 33 do DecretoSistema próprio sem amarra ao ComprasNet
Direito privado como fonte supletivaArt. 36 do DecretoDiante de lacuna, Código Civil — não a Lei nº 14.133/2021
Seção VI

Onde a Lei nº 14.133/2021 NÃO se aplica — vedações expressas

TemaPor que não se aplica
Submissão automática da FundaçãoA Fundação é pessoa jurídica de direito privado; não integra a Administração Pública (Cap. 1, art. 1º)
Aplicação subsidiária genéricaO art. 36 do Decreto designa o Código Civil como fonte supletiva, não a Lei nº 14.133/2021
Atualização monetária dos limites do art. 26Os limites estão no próprio Decreto (R$ 100k / R$ 40k / R$ 800)
Adesão a ARP (carona)Não há figura no regime; o substituto é o TCF, sempre precedido de seleção pública
ETP como instrumento ativoFunção analítica é cumprida pelo Plano de Trabalho + Termo de Referência robusto
Cartão de pagamentoInviabilidade operacional bancária; não incorporado
Diálogo competitivoNão adotado
Plano de Contratações Anual (PCA)Cada projeto tem seu Plano de Trabalho — função análoga, descentralizada
Seção VII

Sustento jurisprudencial e doutrinário

Decisão / normaTemaAplicação
Ac. TCU nº 18.980/2021-1ª Câmara (Fiotec)Controle finalístico sobre recursos públicos repassados, sem alteração da identidade privadaCaps. 1, 4, 10, 11, 12, 13, 14, 21
Ac. TCU nº 1.008/2025-Plenário (ABGF)Vedação à aplicação direta da Lei nº 14.133/2021 a entidades fora de seu campo material; recomendação de regulamento próprioCaps. 1, 2 (aplicação analógica)
Ac. TCU nº 1.445/2015-PlenárioRegime próprio das fundações de apoioCaps. 9, 11, 12, 13, 14
Ac. TCU nº 1.084/2007-PlenárioPlanejamento anual cumulativo das comprasCaps. 9, 12 (sustento da unidade de controle)
Súmula 247/TCUParcelamento técnico legítimo do objetoCaps. 8, 10, 11, 12
Súmula 263/TCUAtestados de capacidade técnica — proporcionalidade às parcelas relevantesCaps. 11, 14
LINDB, art. 2º, § 2ºPrincípio lex specialis derogat legi generaliSustento da prevalência do Decreto
Seção VIII

Síntese para defesa em controle externo

Respostas institucionais às perguntas típicas do controle, em formato direto. Use o clique para expandir cada uma.

"A Fundação aplica a Lei nº 14.133/2021?"
Apenas pelas três portas remissivas do Decreto (art. 26 VI; art. 6º § único; art. 7º § 4º) e como referencial voluntário de boas práticas. O regime substantivo é o do Decreto nº 8.241/2014.
"Por que os limites não são atualizados pela Lei nº 14.133/2021?"
Os limites estão inscritos no próprio Decreto (R$ 100k, R$ 40k, R$ 800). Sua alteração depende de modificação do Decreto, não de norma externa.
"Por que a Fundação não usa ETP?"
A função analítica do ETP é cumprida, no regime próprio, pelo Plano de Trabalho do projeto e pelo Termo de Referência robusto. Não há lacuna funcional.
"Por que a Fundação não adota ARP/carona?"
A figura institucional substituta é o TCF (art. 40 do Decreto), sempre precedido de seleção pública. Não há adesão de terceiros nem da Fundação a atas alheias.
"Por que o credenciamento da Fundação não segue a Lei nº 14.133/2021?"
O credenciamento tem fundamento multivetorial nos arts. 32 e 36 do Decreto, no Código Civil, nos princípios constitucionais e na demonstração de vantajosidade. A Lei nº 14.133/2021 entra apenas como reforço argumentativo, não como base.
"Quem fiscaliza as contratações da Fundação?"
Controle finalístico do TCU, da CGU e dos financiadores sobre os recursos públicos repassados, sem alteração da identidade jurídica privada da Fundação (Ac. TCU nº 18.980/2021-1ª Câmara).
Anexo J · 8 seções