FAPEX · Manual de Compras e Contratações 2026.1 · Anexo G Em vigor
F
FAPEX · COLIC
Manual de Compras
Anexo G · Glossário Institucional

Glossário institucional

55 verbetes em estrutura tripartite — definição didática, nota técnica e implicação prática. Use a busca ou filtre por categoria.

Versãov1.0 · 27/05/2026 Verbetes55 Categorias5 Verificado
Como usar este glossário

Coordenador de projeto / leitor leigo: leia a Definição didática e a Implicação prática. Em geral é suficiente para entender o termo e operar com confiança no Manual.

Operador interno, setor jurídico, controle externo: leia a Nota técnica para o fundamento normativo preciso e eventual ressalva interpretativa institucional.

Convenção: os capítulos remetem a este Anexo na primeira ocorrência de cada termo nodal com a notação (v. Anexo G). Use / para focar a busca rapidamente.

Todas 55 Núcleo jurídico 12 Modalidades 10 Operacional 15 Governança 13 LGPD 5
55 verbetes exibidos · sem filtro de texto
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Núcleo jurídico-conceitual os pilares conceituais do regime próprio 12 verbetes

Boas práticas

Definição didática

Soluções procedimentais oriundas de outras normas — como a Lei nº 14.133/2021 — que a Fundação pode adotar voluntariamente, filtradas por compatibilidade com o regime do Decreto nº 8.241/2014. Não confundir com aplicação subsidiária automática, que não existe no regime FAPEX.

Nota técnica

Cap. 2 deste Manual. O recurso a boas práticas é decisão institucional fundamentada, registrada no processo. Diferente das três portas remissivas, que são aberturas normativas expressas do Decreto.

Implicação prática

Citar Lei nº 14.133/2021 como "boa prática" exige justificar caso a caso por que a solução cabe no regime próprio. Em dúvida, não importar.

Controle externo

Definição didática

Conjunto de atividades de fiscalização exercidas por órgãos externos à Fundação sobre suas contratações com recursos públicos — Tribunal de Contas da União, Controladoria-Geral da União, Advocacia-Geral da União, financiadores, instituições apoiadas.

Nota técnica

Decorre do art. 70 da Constituição Federal e do regime de prestação de contas da Lei nº 8.958/1994. Opera em modalidade finalística sobre os recursos públicos repassados, sem alterar a natureza privada da Fundação. Reconhecido em Ac. TCU nº 18.980/2021-1ª Câmara (Fiotec).

Implicação prática

Toda contratação é organizada de forma a sustentar escrutínio externo: motivação clara, processo eletrônico íntegro, trilha de auditoria.

Controle finalístico

Definição didática

Modalidade de controle pelo qual o controle externo (TCU, CGU, AGU) e os financiadores fiscalizam como os recursos públicos foram aplicados nos fins do projeto, sem alterar a natureza privada da Fundação e sem submetê-la ao regime jurídico da Administração direta.

Nota técnica

Sustento principal: Ac. TCU nº 18.980/2021-1ª Câmara (caso Fiotec) — fundações de apoio sob controle finalístico, não orgânico. Cap. 1 deste Manual, arts. 1º, § 2º e 4º.

Implicação prática

O Manual organiza-se para responder ao controle finalístico: motivação, transparência e auditabilidade, sem importar prerrogativas administrativas que não cabem à Fundação.

Fonte supletiva

Definição didática

Norma que preenche as lacunas do regime principal. No regime FAPEX, a fonte supletiva expressa é o Código Civil e a teoria geral dos contratos, por força do art. 36 do Decreto nº 8.241/2014. A Lei nº 14.133/2021 NÃO é fonte supletiva.

Nota técnica

Art. 36 do Decreto. Hierarquia em lacuna: Decreto → Código Civil → Lei nº 14.133/2021 apenas pelas três portas remissivas (última referência, com fundamentação concreta).

Implicação prática

Diante de lacuna, primeiro o Decreto. Esgotado, o Código Civil. Se ainda for preciso socorrer-se da Lei nº 14.133/2021, isso indica que provavelmente o raciocínio está errado — o regime próprio costuma ter resposta institucional autônoma.

Formalismo moderado

Definição didática

Princípio segundo o qual o formalismo procedimental cede quando atende ao interesse institucional e quando a substância da exigência foi cumprida. Vícios formais sanáveis são saneados em vez de gerarem desclassificação ou inabilitação automática.

Nota técnica

Princípio constitucional implícito (CF, art. 5º, LV; art. 37). Aplicação no Cap. 11 deste Manual (saneamento de vícios formais na habilitação e na proposta). Não confundir com flexibilidade material — a substância das exigências é preservada.

Implicação prática

Diante de erro material em proposta ou em documento de habilitação, o setor competente promove o saneamento antes de aplicar desclassificação. A motivação do saneamento (ou da decisão de não sanear) é registrada.

Identidade jurídica de direito privado

Definição didática

Qualificação jurídica da Fundação: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída na forma da legislação civil. Não integra a Administração Pública — não é autarquia, fundação pública, empresa pública nem sociedade de economia mista, ainda que apoie IFES e ICT.

Nota técnica

Estatuto da Fundação, Lei nº 8.958/1994 e Cap. 1 deste Manual, art. 1º. Reforçada pelo Ac. TCU nº 18.980/2021-1ª Câmara (Fiotec): controle finalístico sobre recursos públicos, sem importar a identidade pública.

Implicação prática

A Fundação não exerce prerrogativas administrativas (juízo de conveniência sobre o objeto, supremacia do interesse público em sentido administrativista, autotutela). Atua como entidade colaboradora das instituições apoiadas, sob lógica de direito privado.

Lex specialis

Definição didática

Princípio jurídico segundo o qual norma especial prevalece sobre norma geral quando ambas tratam do mesmo tema. Para a Fundação, significa que o Decreto nº 8.241/2014 (especial) prevalece sobre a Lei nº 14.133/2021 (geral) nas matérias que regula.

Nota técnica

Aplicação do brocardo lex specialis derogat legi generali, reconhecido no art. 2º, § 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942). Sustenta a tese central do Cap. 1, art. 4º, III deste Manual: o Decreto não foi revogado pela Lei nº 14.133/2021 e prevalece pela especialidade.

Implicação prática

Em conflito normativo entre Decreto e Lei nº 14.133/2021, prevalece o Decreto. A Lei nº 14.133/2021 só entra pelas três portas remissivas ou como referencial voluntário de boas práticas, jamais como regime automático.

Metadado de catalogação

Definição didática

Informação técnica preenchida em campos de sistema (especialmente PNCP) para classificar e localizar uma contratação. Não tem valor normativo material — é etiqueta de organização, não invocação de regime jurídico.

Nota técnica

Cap. 25-A deste Manual. Sustenta a tese de que o enquadramento de uma contratação da Fundação por hipóteses do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 no PNCP é apenas metadado técnico, não submissão substantiva ao regime da Administração direta.

Implicação prática

Ao publicar no PNCP, escolha-se o enquadramento mais próximo entre as opções de sistema, com remissão expressa ao Decreto nº 8.241/2014 no campo aberto. A submissão material continua sendo ao regime próprio.

Regime próprio

Definição didática

Conjunto normativo que rege as contratações da Fundação: Lei nº 8.958/1994 + Decreto nº 8.241/2014 + Lei nº 13.243/2016 + Constituição Federal (art. 37, como referência principiológica). É especial, autônomo e não-subordinado à Lei nº 14.133/2021.

Nota técnica

Cap. 1 e Cap. 2 deste Manual. A Lei nº 14.133/2021 entra apenas pelas três portas remissivas do Decreto ou como referencial voluntário de boas práticas, filtrado por compatibilidade material.

Implicação prática

Toda dúvida sobre fundamento de uma decisão de contratação resolve-se primeiro no Decreto; em lacuna, no Código Civil (fonte supletiva). Em dúvida persistente, consulta-se a doutrina ou a Comissão de Ética e Compliance — não a Lei nº 14.133/2021 por automatismo.

Remissão dinâmica

Definição didática

Técnica normativa pela qual o Decreto remete a um conjunto normativo federal sem fixar a redação vigente naquele momento — a remissão "acompanha" a evolução do conjunto remetido. Aplica-se em pontos específicos do Decreto, sem importar a Lei nº 14.133/2021 como regime substantivo.

Nota técnica

Identificada em pontos do Decreto: art. 5º, § 3º (legislação setorial); art. 7º, § 4º (pré-qualificação); art. 26, VI (hipóteses de inexigibilidade); art. 32 (catálogos federais). É entrada técnica controlada, não argumento estrutural para inserir a Lei nº 14.133/2021 na narrativa do Manual.

Implicação prática

Ao invocar uma remissão dinâmica, identifique-se o artigo do Decreto que abre a porta, a norma federal remetida e a razão de aplicação. Não use remissão dinâmica como atalho para "aplicar a Lei nº 14.133/2021".

Remissão expressa

Definição didática

Remissão literal e identificada do Decreto a artigo específico de outra norma. As três portas remissivas que abrem caminho à Lei nº 14.133/2021 são todas remissões expressas.

Nota técnica

Pontos do Decreto: art. 26, VI (arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133/2021); art. 6º, parágrafo único (arts. 46-47 da Lei nº 14.133/2021); art. 7º, § 4º (art. 80 da Lei nº 14.133/2021).

Implicação prática

Onde há remissão expressa, importa-se o conteúdo da norma remetida nos limites da finalidade da porta — não se importa o regime geral.

Três portas remissivas

Definição didática

As três aberturas normativas expressas do Decreto nº 8.241/2014 que permitem a entrada limitada de conteúdo da Lei nº 14.133/2021. São as únicas vias pelas quais a Lei nº 14.133/2021 incide substantivamente nas contratações da Fundação.

Nota técnica

Porta 1 — art. 26, VI do Decreto (hipóteses de inexigibilidade dos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133/2021). Porta 2 — art. 6º, parágrafo único do Decreto (contratação integrada de obras e serviços de engenharia, arts. 46-47 da Lei nº 14.133/2021). Porta 3 — art. 7º, § 4º do Decreto (pré-qualificação de fornecedores e bens, art. 80 da Lei nº 14.133/2021).

Implicação prática

Fora dessas três portas, a Lei nº 14.133/2021 só entra como referencial voluntário de boas práticas filtrado por compatibilidade — nunca como regime subsidiário automático.

Modalidades e procedimentos as formas de contratar do regime FAPEX 10 verbetes

Camada 1

Definição didática

Etapa de formação da Rede de Fornecedores Credenciados — edital permanente de chamamento, análise de habilitação, inclusão na rede. Não há competição por preço nesta etapa; o credenciado entra pela aderência aos requisitos institucionais.

Nota técnica

Cap. 14 deste Manual, com fundamento multivetorial: art. 32 (porta remissiva) + art. 36 (autonomia procedimental) + identidade de direito privado + princípios CF 37 + inviabilidade material de competição + demonstração de vantajosidade.

Implicação prática

Toda Rede começa com a Camada 1 publicada. Fornecedor interessado adere mediante chamamento aberto; sai da rede mediante descredenciamento motivado.

Camada 2

Definição didática

Etapa de acionamento de credenciados a partir de uma demanda concreta. Tem três variantes, escolhidas pelo valor: (A) rodízio com preço pré-fixado até R$ 20 mil; (B) minidisputa entre credenciados entre R$ 20 mil e R$ 100 mil; (C) chamada competitiva acima de R$ 100 mil.

Nota técnica

Cap. 14 deste Manual. Os limites e os ritos das três variantes são internos do Manual; o art. 12 do Decreto sustenta o rodízio como regra; as variantes B e C reforçam-se nos princípios do art. 37 da Constituição Federal e na demonstração de vantajosidade.

Implicação prática

A escolha da variante decorre do valor estimado e da natureza do objeto. Em qualquer variante, o credenciado tem prazo mínimo de 2 dias úteis para resposta.

Contratação direta

Definição didática

Gênero de procedimento que dispensa a seleção pública competitiva, em três grandes hipóteses: dispensa por valor, dispensa por natureza e inexigibilidade material. É legítima por si, nas hipóteses autorizadas pelo Decreto, e não exige justificar "por que não houve seleção pública".

Nota técnica

Art. 26 do Decreto nº 8.241/2014, em diálogo com o art. 39 (pequeno vulto). Hipóteses tipificadas; rol taxativo. A contratação direta exige pressupostos materiais cumulativos (planejamento prévio, pesquisa de preços, vedação ao fracionamento, idoneidade do fornecedor).

Implicação prática

Cabível a hipótese, o procedimento é simplificado: pesquisa de preços, habilitação simplificada, contrato ou Ordem de Fornecimento, atesto e pagamento.

Dispensa por natureza

Definição didática

Modalidade de contratação direta em razão do objeto ou da contraparte, e não do valor. Exemplos: importação para pesquisa, contratação direta de microempresa de base tecnológica, hipóteses do art. 26 do Decreto.

Nota técnica

Art. 26, III, IV e V do Decreto nº 8.241/2014. Não confundir com inexigibilidade material — a dispensa por natureza tem hipóteses tipificadas; a inexigibilidade decorre de inviabilidade material de competição.

Implicação prática

Cabível a hipótese, o procedimento é simplificado, com habilitação proporcional. A justificativa do enquadramento deve referenciar o inciso aplicável.

Dispensa por valor

Definição didática

Modalidade de contratação direta em razão do valor estimado. Limites próprios do regime FAPEX: R$ 100.000,00 para obras e serviços de engenharia (art. 26, I) e R$ 40.000,00 para outros bens e serviços (art. 26, II) por contratação.

Nota técnica

Art. 26, I e II, do Decreto nº 8.241/2014. Limites próprios do Decreto, não dependem de atualização monetária via Lei nº 14.133/2021. O cômputo respeita a unidade de controle: natureza × exercício financeiro × projeto.

Implicação prática

Acima desses limites, a regra é seleção pública (salvo hipótese específica de dispensa por natureza ou inexigibilidade). O alerta interno é disparado a 70% do limite na unidade de controle.

Inexigibilidade material

Definição didática

Hipótese de contratação direta quando a competição é materialmente inviável: fornecedor exclusivo, notória especialização para o objeto concreto, objeto singular. Não decorre de valor, mas da natureza da relação fornecedor-objeto.

Nota técnica

Art. 26, VI, do Decreto nº 8.241/2014, com remissão expressa aos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133/2021 (uma das três portas remissivas). Vedada autodeclaração de exclusividade pelo fornecedor; exige documentação independente. Vedada inexigibilidade por desinteresse comercial localizado.

Implicação prática

Exige parecer jurídico em regra. A pesquisa de preços tem finalidade de razoabilidade, não de testar competição. Notória especialização é aferida em relação ao objeto concreto, com nexo demonstrado.

Pequeno vulto

Definição didática

Modalidade ultrassimplificada para aquisições com valor unitário até R$ 800,00. Comprovante de gasto (nota ou cupom fiscal) é instrumento suficiente; dispensa-se contrato escrito formal.

Nota técnica

Art. 39 do Decreto nº 8.241/2014. Cap. 12 deste Manual, art. 13.

Implicação prática

Aquisições típicas: material de consumo de baixo valor unitário, pequenos reparos. A repetição reiterada com mesmo fornecedor, mesma natureza e mesmo projeto pode caracterizar fracionamento — alerta interno é disparado por essa via.

Rede de Fornecedores Credenciados

Definição didática

Sistema de credenciamento permanente de fornecedores aderentes a requisitos institucionais, com posterior acionamento por rodízio, minidisputa ou chamada competitiva conforme o valor. Não é seleção pública, nem ata de registro de preços, nem credenciamento puro da Lei nº 14.133/2021.

Nota técnica

Cap. 14 deste Manual, com fundamento multivetorial: arts. 32 e 36 do Decreto nº 8.241/2014 + identidade de direito privado + princípios CF, art. 37 + inviabilidade material de competição + demonstração de vantajosidade. Vigência até 60 meses; alerta de concentração quando um credenciado capta mais de 40% das Ordens de Serviço num mesmo lote em 12 meses.

Implicação prática

Aplicação típica: engenharia/arquitetura, eventos, locação de veículos, hospedagem, laboratórios, calibração, tradutores, pareceristas, gráficas, transporte de amostras.

Seleção pública

Definição didática

Modalidade competitiva de regra geral do regime FAPEX. Procedimento eletrônico em plataforma homologada, com matriz de prazos por categoria do objeto, julgamento por critérios objetivos e habilitação posterior à fase de propostas. Não é "licitação" da Lei nº 14.133/2021 — é instrumento próprio do Decreto nº 8.241/2014.

Nota técnica

Arts. 5º e 8º a 22 do Decreto nº 8.241/2014. Cap. 11 deste Manual. Inversão de fases (habilitação após propostas) é regra; recurso administrativo com efeito suspensivo é regra; sigilo do valor de referência é facultativo, com decisão fundamentada caso a caso.

Implicação prática

Vocabulário: "agente de seleção" (não "pregoeiro"), "comissão de seleção pública" (não "comissão de licitação"), "proponente" (não "licitante"), "interposição de recurso" (não "intenção de recurso").

TCF — Termo de Compromisso de Fornecimento

Definição didática

Figura própria do regime FAPEX. Instrumento de fornecimento contínuo ou de demanda futura, sempre precedido de seleção pública, sem permitir adesão de terceiros (carona descendente) nem adesão da Fundação a atas alheias (carona ascendente). Substitui institucionalmente a Ata de Registro de Preços da Lei nº 14.133/2021.

Nota técnica

Art. 40 do Decreto nº 8.241/2014. Cap. 11-A deste Manual. Vigência inicial sem teto absoluto, sujeita a demonstração contínua de vantajosidade; limite cumulativo de 50% do quantitativo originário em prorrogações.

Implicação prática

Aplicação típica: entregas parceladas, aquisições frequentes do mesmo objeto, impossibilidade de definir previamente o quantitativo. A publicação no PNCP registra "certame originário de TCF" em campo aberto.

Operacional peças, setores e papéis no ciclo da contratação 15 verbetes

Analista de projetos

Definição didática

Servidor da Fundação lotado no setor de gestão de projetos. Verifica, na fase preparatória, a aderência da despesa proposta à rubrica orçamentária do projeto e ao plano de trabalho aprovado. Não decide sobre modalidade nem sobre especificação técnica.

Nota técnica

Atribuição funcional institucional, articulada com a segregação de funções do Cap. 5 do Manual.

Implicação prática

Sem o atesto orçamentário do analista de projetos, a contratação não avança. Coordenador e setor de licitações dependem dessa verificação para fechar o despacho de enquadramento.

Ato de enquadramento procedimental

Definição didática

Decisão motivada que conclui a fase preparatória e identifica a modalidade aplicável (seleção pública, contratação direta por valor, inexigibilidade, Rede de Credenciados, TCF, pequeno vulto). É o pivô entre planejar e contratar.

Nota técnica

Cap. 10 deste Manual. Ato formal, registrado no processo, com fundamentação resumida nos termos do art. 50, § 1º da Lei nº 9.784/1999 (aplicada por analogia ao processo administrativo institucional). Não exige parecer jurídico em regra; exige em hipóteses específicas (inexigibilidade, deslocamento de competência, dúvida fundada).

Implicação prática

O ato de enquadramento é a peça que o controle externo lê para julgar se a Fundação escolheu o procedimento certo. Deve ser sucinto, conclusivo e referenciar valor de referência, hipótese normativa invocada e razão da escolha.

Coordenador do projeto

Definição didática

Pesquisador ou docente vinculado à instituição apoiada, responsável pela execução técnico-científica do projeto. No ciclo de contratações, é o demandante (define o que se contrata) e o fiscal técnico (atesta a entrega).

Nota técnica

Função institucional reconhecida no instrumento de cooperação com a IFES ou ICT apoiada e regulada nas atribuições do Cap. 5 deste Manual. Para fins anticorrupção, o Código de Ética e Conduta FAPEX 2024 (Seção "Medidas Anticorrupção") trata coordenadores como funcionários públicos por natureza.

Implicação prática

O coordenador define o quê contratar (especificação técnica do objeto). O setor de licitações ou de compras define como contratar e de quem contratar. Coordenador atesta o recebimento técnico no fim.

Despacho de enquadramento procedimental

Definição didática

Peça textual que registra a decisão de enquadramento. Conclui a fase preparatória com a indicação da modalidade aplicável, do fundamento normativo, do valor de referência e do interessado.

Nota técnica

Cap. 10 deste Manual. Forma do ato de enquadramento. Estrutura típica: relatório → fundamentação → conclusão.

Implicação prática

É o documento que abre a fase seguinte (seleção, contratação direta, etc.). Sem ele, o processo não avança.

Documento de Demanda

Definição didática

Peça curta de origem da contratação, firmada pelo coordenador, em que se descreve a necessidade vinculada ao projeto, o objeto pretendido em linhas gerais e o cronograma. Antecede o Termo de Referência.

Nota técnica

Cap. 7 deste Manual. Não há figura equivalente ao DFD da Lei nº 14.133/2021; o Documento de Demanda é a peça própria do rito FAPEX, sem importação procedimental.

Implicação prática

Sem o Documento de Demanda, o setor de licitações ou de compras não inicia o procedimento. Sua função é dar partida; o detalhamento técnico vem no Termo de Referência.

Plano de trabalho

Definição didática

Documento do projeto, preexistente à contratação, em que se descrevem metas, etapas, cronograma, rubricas orçamentárias e produtos esperados. Aprovado pelo financiador. Cumpre, no regime FAPEX, a função analítica que no regime da Lei nº 14.133/2021 seria exercida pelo Estudo Técnico Preliminar (ETP).

Nota técnica

Instrumento do convênio ou termo de cooperação. Cap. 7 deste Manual, art. 2º. A Fundação NÃO adota o ETP em qualquer forma — o Plano de Trabalho + o Termo de Referência cumprem a função analítica.

Implicação prática

Toda contratação ancora-se em item do Plano de Trabalho. A vinculação explícita entre objeto a contratar, meta/etapa do Plano e cronograma é obrigatória — expressões genéricas como "para atender a demanda do projeto" são vedadas.

Plataforma eletrônica homologada

Definição didática

Sistema eletrônico utilizado pela Fundação para operação da seleção pública (recebimento de propostas, fase de lances, registro de atos). Referência genérica — o Manual não nomina o fornecedor da plataforma para evitar amarra contratual.

Nota técnica

Art. 33 do Decreto nº 8.241/2014. Cap. 11 deste Manual, Seção IV. A plataforma é homologada por ato institucional próprio; a Fundação pode migrar de plataforma com aviso no sítio institucional, sem alterar o regime substantivo da seleção pública.

Implicação prática

Identificação concreta da plataforma vigente está em ato institucional separado, não no Manual.

PNCP — Portal Nacional de Contratações Públicas

Definição didática

Portal federal em que a Fundação publica suas contratações, em cumprimento ao art. 9º do Decreto nº 8.241/2014 interpretado dinamicamente. Funciona como veículo de publicidade — não submete a Fundação ao regime da Lei nº 14.133/2021.

Nota técnica

Cap. 25-A deste Manual. O enquadramento técnico no PNCP por hipóteses da Lei nº 14.133/2021 é metadado de sistema, não fundamento normativo da contratação. A publicação no PNCP é simultânea à publicação no sítio institucional da Fundação.

Implicação prática

Toda contratação relevante é publicada no PNCP, com remissão expressa ao Decreto nº 8.241/2014 nos campos disponíveis. A publicação dual (sítio institucional + PNCP) é regra.

Pronta-entrega

Definição didática

Aquisição em que o bem é entregue de forma imediata e integral, sem obrigações futuras de execução continuada. A habilitação é simplificada — dispensam-se as exigências aplicáveis a contratos de execução prolongada.

Nota técnica

Art. 24 do Decreto nº 8.241/2014. Cap. 12 deste Manual.

Implicação prática

A Ordem de Fornecimento ou comprovante de gasto é o instrumento típico. Não há gestão contratual prolongada — a relação se exaure no ato.

Setor de compras

Definição didática

Setor da Fundação responsável pela condução das contratações diretas que não envolvem engenharia, e pelos procedimentos simplificados associados (pesquisa de preços, habilitação simplificada, Ordem de Fornecimento).

Nota técnica

Atribuições no Cap. 5 deste Manual. Sigla interna histórica: CCOSE — não usar no corpo do Manual.

Implicação prática

É a interface operacional com o coordenador para tudo o que sai da rotina de pequeno e médio valor sem caráter de obra ou serviço de engenharia.

Setor de gestão de projetos

Definição didática

Setor da Fundação responsável pelo controle orçamentário hierárquico dos projetos — verificação de saldos, aderência à rubrica, articulação com o financiador. Aloca o analista de projetos.

Nota técnica

Atribuições no Cap. 5 deste Manual. Sigla interna histórica: GEPRO — não usar no corpo do Manual.

Implicação prática

Toda decisão sobre limites de contratação direta opera a partir da unidade de controle definida por este setor (natureza × exercício × projeto).

Setor de licitações

Definição didática

Setor da Fundação responsável pela condução de seleções públicas, obras e serviços de engenharia, Rede de Fornecedores Credenciados e Termo de Compromisso de Fornecimento. Conduz a fiscalização administrativa dos contratos.

Nota técnica

Atribuições no Cap. 5 deste Manual. Sigla interna histórica: COLIC — não usar no corpo do Manual.

Implicação prática

É a interface institucional preferencial com fornecedores, órgãos de controle e coordenadores em matéria contratual de maior complexidade.

Termo de Referência (TR)

Definição didática

Peça técnica da fase preparatória que descreve objeto, especificações, condições de execução, parâmetros de julgamento e critérios de aceitação. Responsabilidade técnica do coordenador, com apoio operacional do setor de licitações ou de compras.

Nota técnica

Cap. 8 deste Manual. Conteúdo proporcional ao valor e à complexidade. No regime FAPEX, o TR robusto cumpre a função analítica que no regime da Lei nº 14.133/2021 seria do ETP — sem se chamar ETP nem submeter-se ao rito do ETP.

Implicação prática

Sem TR aprovado pelo coordenador, não há pesquisa de preços vinculada, não há enquadramento procedimental e não há contratação. É a peça pivô da fase preparatória.

Unidade de controle

Definição didática

Unidade de mensuração para fins de vedação ao fracionamento de despesa. No regime FAPEX, a unidade é definida pela combinação natureza de despesa × exercício financeiro × projeto — não pelo CNPJ inteiro da Fundação.

Nota técnica

Cap. 12 deste Manual, art. 15. Decisão institucional consolidada com base na atomização estrutural da demanda por projeto (Cap. 1, art. 3º). Sustento jurisprudencial: Ac. TCU nº 1.084/2007-Plenário (planejamento anual cumulativo das compras).

Implicação prática

O alerta de aproximação ao limite de dispensa por valor é disparado a 70% do limite dentro da unidade de controle, não no nível da Fundação. Atomização entre projetos distintos não configura fracionamento.

Valor de referência

Definição didática

Valor apurado pela pesquisa de preços que serve de parâmetro de contratação: para enquadramento de modalidade, para definir alçada, para julgar propostas e para identificar inexequibilidade. Resulta de cesta de fontes, com saneamento técnico de outliers.

Nota técnica

Cap. 9 deste Manual. Sustento jurisprudencial: Acs. TCU nº 2.170/2007-Plenário (cesta de preços), nº 1.875/2021-Plenário (preços públicos como preferência), nº 2.829/2015-Plenário (saneamento de outliers). Sigilo facultativo, caso a caso, mediante decisão fundamentada.

Implicação prática

Pesquisa defasada (mais de 180 dias, em regra) exige revalidação. Cotação única não basta. E-commerce é canal primário legítimo para bens padronizados de mercado amplo.

Governança e compliance integridade, ética e prevenção de conflitos 13 verbetes

Afastamento do agente

Definição didática

Retirada formal de um colaborador, coordenador, fiscal ou parecerista de todas as atividades relacionadas a uma contratação específica, quando se identifica situação de conflito de interesses. O agente afastado não participa do planejamento, da seleção, da fiscalização nem do pagamento.

Nota técnica

Procedimento previsto no Cap. 22, art. 11, deste Manual, articulado com a vedação ao conflito de interesses do Código de Ética e Conduta FAPEX 2024 e com os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade (CF, art. 37). É medida obrigatória, não discricionária, registrada no processo.

Implicação prática

Identificado o conflito (autodeclarado ou apurado), o agente é substituído de imediato. A omissão dolosa do dever de comunicação configura, ela própria, violação ao Código.

Amizade íntima

Definição didática

Relação pessoal próxima, continuada e ostensiva entre um agente da Fundação ou coordenador de projeto e um sócio ou administrador de fornecedor, capaz de comprometer a imparcialidade na decisão de contratação. Não se confunde com conhecimento profissional ou contato pontual.

Nota técnica

Hipótese institucional autônoma do Código de Ética e Conduta FAPEX 2024 e do Cap. 22, art. 7º deste Manual. Amplia, em base autônoma (princípios constitucionais + política institucional), o rol literal do art. 34 do Decreto, sem caracterizar aplicação extensiva mecânica do tipo.

Implicação prática

Configurada amizade íntima, o agente é afastado. A aferição é concreta — não se presume amizade íntima a partir de mero contato profissional.

Beneficiário final

Definição didática

Pessoa natural que, em última instância, possui, controla ou influencia significativamente o fornecedor pessoa jurídica. Identificá-lo previne uso de interposta pessoa para ocultar conflitos ou impedimentos.

Nota técnica

Cap. 21, art. 7º deste Manual, em harmonia com a vedação a uso de interposta pessoa do Código de Ética e Conduta FAPEX 2024. Verificação obrigatória nas faixas intermediária e robusta de due diligence.

Implicação prática

Não conseguindo identificar o beneficiário final ou identificando indícios de ocultação, a contratação é vedada.

Comissão de Ética e Compliance

Definição didática

Órgão institucional interno da Fundação, nomeado por ato próprio, com competência para interpretar o Código de Ética e Conduta, deliberar sobre conflitos de interesses comunicados e recomendar apurações.

Nota técnica

Instituída pela Portaria FAPEX nº 001/2022. Funções específicas nas contratações detalhadas no Cap. 21, art. 3º deste Manual. Atua como instância consultiva e deliberativa; não substitui as competências operacionais dos setores nem a sancionatória do Cap. 16.

Implicação prática

Toda dúvida material sobre o Código de Ética relativa a uma contratação é submetida à Comissão. As deliberações dela orientam o programa de integridade.

Conflito de interesses

Definição didática

Situação em que o interesse pessoal de um agente ou coordenador colide com o interesse institucional da Fundação, ou em que há fluxo de informação privilegiada, capaz de comprometer a imparcialidade da decisão de contratação. Pode existir mesmo em aparente convergência de interesses.

Nota técnica

Cap. 22 deste Manual. Fundamento jurídico em dois níveis: (i) art. 34 do Decreto nº 8.241/2014 — vedação literal ao nepotismo em contratação direta sem seleção pública; (ii) princípios constitucionais (CF, art. 37) + Código de Ética e Conduta FAPEX 2024 — vedação institucional autônoma em seleção pública e demais hipóteses.

Implicação prática

Identificado conflito, o agente autodeclara à função Compliance e é afastado. A omissão dolosa configura, em si, violação ao Código.

Declaração de Integridade

Definição didática

Documento firmado pelo fornecedor no momento da habilitação ou da contratação direta, contendo declarações sobre ausência de impedimentos, ausência de conflito de interesses, ciência das políticas anticorrupção e compromisso de comunicar fatos supervenientes.

Nota técnica

Cap. 21 e Anexo DI deste Manual. Harmoniza-se com o Instrumento de Adesão e Responsabilidade do Código de Ética e Conduta FAPEX 2024, não o substitui — incorpora compromissos específicos à contratação concreta.

Implicação prática

A declaração integra o processo de contratação. Falsidade enseja desclassificação, rescisão contratual e responsabilização cível, administrativa e, quando cabível, penal.

Declaração de Perfil Operacional de Demanda

Definição didática

Ato institucional anual da Fundação que descreve a estrutura atomizada das demandas por projeto — cronograma próprio, rubrica específica, coordenação técnica autônoma, exigências de financiador — caracterizando essa atomização como estrutural, não como exceção.

Nota técnica

Cap. 1 deste Manual, art. 3º. Conteúdo no Anexo DI; vigência por exercício, atualização anual.

Implicação prática

A Declaração é a peça que sustenta, perante o controle externo, que cada projeto opera em unidade própria, não havendo fracionamento entre projetos distintos.

Declaração de Tipologia de Mercado

Definição didática

Ato institucional anual da Fundação que classifica os mercados em que opera por dimensões analíticas (pluralidade, concentração, sazonalidade, regulação) e categoriza objetos típicos. Subsidia a escolha da modalidade e a calibração da pesquisa de preços.

Nota técnica

Cap. 9 deste Manual e Anexo DI. Atualização anual; conteúdo concreto separado do Manual.

Implicação prática

Em escolha de modalidade ou em decisão sobre pesquisa de preços, o setor consulta a Tipologia para enquadrar o objeto e justificar a opção tomada.

Due diligence proporcional

Definição didática

Verificação prévia de integridade do fornecedor, com profundidade calibrada pelo valor e pela criticidade da contratação. Faixa padrão (até R$ 100 mil): consultas a cadastros. Faixa intermediária (até R$ 1 milhão): inclui razão social, sócios, beneficiários. Faixa robusta (acima): inclui demonstrativos e relatório especializado.

Nota técnica

Cap. 21 deste Manual, art. 6º. Articulada com a Lei nº 12.846/2013 e com o Decreto nº 11.129/2022.

Implicação prática

A faixa é registrada no processo. Em objetos sensíveis (importação, financiador internacional, mercado de risco), aplica-se faixa superior independentemente do valor.

Função Compliance

Definição didática

Área ou função interna da Fundação à qual se comunicam situações de potencial conflito de interesses no curso das contratações. Encaminha as comunicações à Comissão de Ética e Compliance e ao setor responsável.

Nota técnica

Referida no Código de Ética e Conduta FAPEX 2024. Cap. 21, art. 4º deste Manual.

Implicação prática

O agente que identifica conflito comunica imediatamente à função Compliance — esta é a primeira via institucional, antes do afastamento formal.

Instrumento de Adesão e Responsabilidade

Definição didática

Modelo de declaração contido no Código de Ética e Conduta FAPEX 2024 (p. 48-49). Por meio dele, colaboradores, parceiros, fornecedores e coordenadores aderem expressamente ao Código, assumindo compromisso de observância e sigilo, inclusive após o término do vínculo.

Nota técnica

Código de Ética e Conduta FAPEX 2024. Articulado pelo Cap. 21, art. 2º deste Manual como anexo obrigatório do processo de contratação.

Implicação prática

A adesão é exigida na habilitação (seleção pública) ou na formalização (contratação direta). Sem o Instrumento assinado, o contrato não é firmado.

Ouvidoria

Definição didática

Canal institucional da Fundação para denúncias, reclamações, comunicações, esclarecimentos e sugestões. Opera com sigilo, vedação de retaliação e protocolo formalizado.

Nota técnica

Regimento Interno próprio. Contato: ouvidoria@fapex.org.br · 71 3183-8234. Articulada com o Código de Ética e Conduta FAPEX 2024 e com o Cap. 21 deste Manual.

Implicação prática

Toda denúncia sobre contratação é endereçada à Ouvidoria. O Manual não cria canal próprio do setor de contratações — utiliza-se o canal institucional.

Quarentena

Definição didática

Período de seis meses, contado do encerramento do vínculo, durante o qual membros da alta gestão da Fundação são vedados de prestar serviços à própria Fundação. Previne conflitos decorrentes de vínculo recente, assimetria informacional e captura institucional.

Nota técnica

Código de Ética e Conduta FAPEX 2024. Cap. 22, art. 9º deste Manual. Ressalva: coordenação de projeto em razão de vínculo preexistente com a IFES ou ICT apoiada.

Implicação prática

Não é mera recomendação — é vedação institucional. A contratação no período de quarentena configura violação ao Código.

LGPD proteção de dados pessoais nas contratações 5 verbetes

Controlador (LGPD)

Definição didática

Pessoa natural ou jurídica que decide as finalidades e os meios do tratamento de dados pessoais. Nas contratações da Fundação, em regra, a Fundação é controladora dos dados de fornecedores, candidatos a seleção pública e colaboradores envolvidos no processo.

Nota técnica

Art. 5º, VI, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD). Cap. 24 deste Manual.

Implicação prática

Como controladora, a Fundação responde pelas bases legais aplicadas, pela informação aos titulares e pelas medidas de segurança. Quando contrata operador (ex.: serviço em nuvem que processa dados sob ordem da Fundação), define contratualmente os limites e responsabilidades.

Dado pessoal sensível

Definição didática

Dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato, dados de saúde, vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a pessoa natural. Sujeita-se a regime de tratamento mais restrito.

Nota técnica

Art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD). Tratamento por bases legais específicas do art. 11 da Lei. Cap. 24 deste Manual.

Implicação prática

Em projetos de pesquisa com dados sensíveis, a Fundação observa anonimização ou pseudonimização sempre que possível, aprovação por Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) e medidas de segurança proporcionais ao risco.

Encarregado (DPO)

Definição didática

Pessoa indicada pela Fundação para atuar como ponto de contato entre titulares de dados, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e os setores internos. Orienta a aplicação da LGPD nas contratações.

Nota técnica

Art. 41 da Lei nº 13.709/2018. Designação por ato institucional próprio. Cap. 24 deste Manual.

Implicação prática

Toda comunicação institucional sobre tratamento de dados (incidentes, solicitações de titulares, requisições da ANPD) passa pelo Encarregado.

Incidente de segurança

Definição didática

Evento que afete a confidencialidade, integridade ou disponibilidade de dados pessoais tratados pela Fundação ou pelo operador contratado. Inclui vazamento, acesso indevido, indisponibilidade prolongada.

Nota técnica

Lei nº 13.709/2018, art. 48; Resolução CD/ANPD nº 15/2024. Cap. 24, arts. 9º e 14 deste Manual.

Implicação prática

Comunicação imediata ao Encarregado, registro do evento, comunicação à ANPD em prazo razoável conforme orientação vigente, comunicação aos titulares quando houver risco ou dano relevante, registro completo da causa raiz e das medidas adotadas.

Operador (LGPD)

Definição didática

Pessoa natural ou jurídica que realiza tratamento de dados pessoais em nome do controlador. Tipicamente, um fornecedor de serviços de tecnologia ou de processamento de dados contratado pela Fundação para executar atividades específicas.

Nota técnica

Art. 5º, VII, da Lei nº 13.709/2018. Cap. 24 deste Manual, arts. 2º e 7º.

Implicação prática

Toda contratação cujo objeto envolva tratamento de dados pessoais por terceiro contém cláusula LGPD que define papéis, finalidades, medidas de segurança, regras de subcontratação e devolução/eliminação ao fim do contrato.

Anexo G · 55 verbetes