FAPEX · Fundação de Apoio à Pesquisa e à Extensão · Manual de Compras e Contratações 2026.1Em vigor
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FAPEX · COLIC
Manual de Compras
Anexo institucional · Manual FAPEX

Escopo material não acolhido pelo Manual

Figuras e teses não adotadas pelo regime operacional da Fundação. Para cada uma: razão da não adoção e alternativa institucional equivalente.

BaseCap. 1, art. 10 · Cap. 11-A · Caps. 7, 10, 12Versãov1.0 · 2026.1
Como interpretar este anexo
A Fundação, no exercício de sua autonomia procedimental, não acolheu no regime operacional vigente determinadas figuras previstas no Decreto, ou tipicamente associadas à Lei nº 14.133/2021 e à prática da Administração direta, por razões de inviabilidade material, incompatibilidade com a identidade de direito privado, ou existência de alternativa institucional equivalente. As decisões têm caráter institucional vigente e podem ser revistas por deliberação fundamentada da Diretoria Executiva, com atualização deste Anexo e republicação do Manual.
ESC-01Cartão Projeto
Origem
Faculdade prevista no art. 31 do Decreto nº 8.241/2014 — cartão de pagamento para despesas miúdas e ágeis vinculadas a projetos.
Razão da não adoção
Inviabilidade operacional do controle institucional sobre os usos no atual estágio dos sistemas da Fundação. A introdução exigiria infraestrutura de governança específica (cartões nominativos por projeto, integração com sistema institucional, conciliação automatizada) ainda não disponível.
Alternativa institucional: Pequeno vulto (art. 39 do Decreto), com rito ultrassimplificado para despesas até R$ 800, conduzido pelo coordenador do projeto com fiscalização posterior por amostragem do setor de compras. Ver Cap. 12.
ESC-02Estudo Técnico Preliminar (ETP)
Origem
Instrumento da Lei nº 14.133/2021 — documento autônomo de planejamento que precede o Termo de Referência.
Razão da não adoção
A função de avaliação prévia de viabilidade é cumprida, no regime próprio, pelo plano de trabalho do projeto (aprovado pelo financiador) e pela especificação técnica no Termo de Referência. A introdução do ETP como instrumento autônomo geraria duplicação documental sem ganho de governança, contrária ao princípio da eficiência.
Alternativa institucional: Plano de trabalho do projeto + Termo de Referência (Cap. 8) integrado às fases da preparação (Cap. 7). A análise de alternativas e a matriz de riscos, quando relevantes, integram o próprio TR (Cap. 8, arts. 21-23).
ESC-03Sistema de Registro de Preços (SRP) / Ata de Registro de Preços (ARP)
Origem
Instrumentos da Lei nº 14.133/2021 e da Lei nº 8.666/1993 — ata de preços resultante de seleção pública, com vigência típica de 12 meses, comportando adesão de outros órgãos.
Razão da não adoção
O regime próprio do Decreto possui figura específica para a função — o Termo de Compromisso de Fornecimento (TCF, art. 40) — com regramento próprio, sem submissão à disciplina da Lei nº 14.133/2021 (que inclui figuras como "órgão participante", "órgão não participante", "adesão", "carona").
Alternativa institucional: Termo de Compromisso de Fornecimento (TCF) — precedido de seleção pública, vigência inicial em meses corridos com prorrogações por iguais e sucessivos períodos, sem teto numérico se não previsto em edital, com limite cumulativo de 50% de majoração. Ver Cap. 11-A.
ESC-04Adesão a ARP ("carona")
Origem
Instrumento da Lei nº 14.133/2021 — possibilidade de órgão não participante aderir à Ata de Registro de Preços de outro órgão, com aproveitamento do certame originário.
Razão da não adoção
A adesão é incompatível com o desenho do TCF do regime próprio (Cap. 11-A, art. 6º). Aproveitar certame realizado por terceiros sob regime jurídico distinto comprometeria a coerência sistemática do regime FAPEX e a relação contratual direta entre a Fundação e o fornecedor selecionado.
Alternativa institucional: Realizar seleção pública própria, com regime do Cap. 11, e celebrar TCF próprio (Cap. 11-A) quando a demanda for recorrente, ou contratar diretamente pelas vias do Decreto quando o vulto comportar.
ESC-05Carona ascendente e descendente em TCF
Origem
Possibilidade de a Fundação aderir a ARP de outros órgãos (ascendente) ou de terceiros aderirem a TCF da Fundação (descendente).
Razão da não adoção
Cap. 11-A, art. 6º: vedação estrutural à adesão (ascendente e descendente), à figura de "órgão participante / não participante" e ao aproveitamento de seleção pública realizada por terceiros como base de TCF da Fundação. O TCF é instrumento contratual direto entre a Fundação e o fornecedor.
Alternativa institucional: Cada Fundação ou órgão realiza sua própria seleção pública, com regime próprio. A coordenação institucional entre fundações de apoio pode ocorrer por outros canais (compartilhamento de boas práticas, especificações técnicas, dados de mercado) sem implicar aproveitamento procedimental.
ESC-06Inexigibilidade por desinteresse comercial localizado
Origem
Tese, recorrente em algumas práticas, de invocar a inexigibilidade material (art. 26, VI) quando poucos fornecedores respondem a uma pesquisa de preços, ainda que o mercado tenha pluralidade de potenciais executores.
Razão da não adoção
A inexigibilidade pressupõe inviabilidade objetiva de competição (singularidade do objeto, exclusividade do fornecedor, notória especialização) — não dificuldade circunstancial de mobilizar fornecedores. Tratar desinteresse comercial como inexigibilidade descaracteriza o instituto e expõe a contratação ao questionamento por controle externo (achado de auditoria; contaminação conceitual; ineficiência processual).
Alternativas institucionais: Pesquisa por Referência Digital (PRD — art. 21 do Cap. 9); Cotação Eletrônica Simplificada com Validação Posterior (CES-VP — art. 22 do Cap. 9); pesquisa com menos de 3 preços justificada (art. 24 do Cap. 9); ou ampliação da pesquisa, revisão da especificação, seleção pública. Ver Cap. 13, art. 14.
ESC-07Cômputo de fracionamento por CNPJ inteiro
Origem
Interpretação, recorrente em algumas práticas, de que o limite de dispensa por valor opera por fornecedor (CNPJ) — isto é, que se a Fundação contratar a mesma empresa em vários projetos, o somatório das contratações poderia configurar fracionamento.
Razão da não adoção
A regra do regime próprio é diversa: o cômputo opera por natureza de despesa × exercício financeiro × projeto (Cap. 9, art. 20; Cap. 10, art. 14). A estrutura material das contratações da Fundação é atomizada por projeto (cada projeto com cronograma, especificação, fonte e regras próprias) — tratar contratações em projetos distintos como fracionamento ignora a coerência do regime.
Alternativa institucional: Aplicação do cômputo natureza × exercício × projeto, com Declaração de Perfil Operacional de Demanda institucional caracterizando a estrutura material. Vedação ao fracionamento opera dentro de cada unidade de controle. Ver Cap. 10 e Cap. 9.
ESC-08Terminologia procedimental do pregão da Lei nº 14.133/2021
Origem
Vocabulário próprio do pregão e da Lei nº 14.133/2021: "pregoeiro", "agente de contratação", "modos de disputa" do pregão, "intenção de recurso", "comissão de licitação" etc.
Razão da não adoção
Adotar terminologia da lei geral em documentos institucionais geraria ambiguidade quanto ao regime jurídico aplicável e poderia ser interpretada como adesão tácita ao regime substantivo. A Fundação preserva vocabulário próprio do regime do Decreto.
Alternativas terminológicas institucionais: "agente de seleção" (não "pregoeiro"); "comissão de seleção pública" (não "comissão de licitação"); "proponente" (não "licitante"); "interposição de recurso" (não "intenção de recurso"). Ver vocabulário detalhado no Anexo G — Glossário.
ESC-09Prerrogativas unilaterais da Administração
Origem
Conjunto de prerrogativas típicas do regime administrativo — alteração unilateral, rescisão unilateral, ocupação provisória, retomada, fiscalização unilateral, aplicação de penalidades sem contraditório — previstas na Lei nº 14.133/2021 e doutrinariamente nas "cláusulas exorbitantes" do regime administrativo.
Razão da não adoção
Incompatibilidade com a identidade de direito privado da Fundação (pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos) e com a natureza das suas relações contratuais. As relações contratuais observam igualdade jurídica entre as partes, alterações por acordo, resolução pelo Código Civil. A "publicização artificial" do regime é vedada pelo Cap. 2.
Alternativas institucionais: Acordo entre as partes para alterações; observância das hipóteses de resolução do Código Civil (arts. 473-477); regime sancionatório próprio com contraditório obrigatório (Cap. 16); rescisão por inadimplemento mediante procedimento estabelecido. Ver Cap. 1, art. 8º.
§Caráter vigente das decisões

As decisões deste Anexo têm caráter institucional vigente. Podem ser revistas por deliberação fundamentada da Diretoria Executiva, com atualização deste Anexo e republicação do Manual. Eventual revisão observa: análise institucional da maturidade dos sistemas; benchmark com outras fundações de apoio; consulta aos setores envolvidos; parecer jurídico sobre o impacto da incorporação no regime próprio.

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