Contratação Direta por Valor.
Aquisição abaixo do limite de baixo valor, sem seleção pública, com pesquisa de preços e habilitação mínima. Procedimento simplificado — não simplificação de controle.
Quando aplicar
A contratação direta por valor dispensa a realização de Seleção Pública quando o objeto se enquadra em um dos dois limites monetários estabelecidos pelo art. 26, II do Decreto. É a forma mais frequente de contratação rotineira na operação dos projetos.
- Bens e serviços em geral — até R$ 40.000,00.
- Obras e serviços de engenharia — até R$ 100.000,00.
Aplica-se ao valor total estimado da contratação, considerada a vigência integral do contrato e eventuais prorrogações previsíveis — não ao valor por entrega ou parcela.
Características operacionais
Apesar de dispensar a seleção pública, o procedimento mantém os pilares do regime: pesquisa de preços documentada, habilitação mínima e parecer jurídico quando exigível. A simplificação está no rito, não no controle.
Devem estar presentes, no mínimo:
- Documento de Demanda assinado pelo proponente do projeto (Cap. 5);
- Termo de Referência objetivo (Cap. 6) — pode ser simplificado, mas é obrigatório;
- Pesquisa de Preços com no mínimo 3 cotações ou justificativa fundamentada (Cap. 7);
- Regularidade fiscal e trabalhista da contratada (consulta às certidões);
- Empenho prévio à emissão da OF/OS.
Hipóteses de cumulação com outras dispensas
Quando o objeto também se enquadrar em outra hipótese de dispensa (P&D&I, MPE de base tecnológica, emergência), prevalece a base legal mais específica do art. 26, mantendo-se a opção pelo rito mais protetivo do interesse público. A escolha deve ser justificada nos autos, indicando o inciso aplicado e o motivo da preferência.
A contratação direta por valor não admite dispensa de elementos essenciais ao controle: o caráter sumário do rito recai sobre a fase de seleção, não sobre a fundamentação técnica ou econômica do objeto.
Limites monetários
Os limites são atualizados sempre que houver alteração normativa ou orientação consolidada do controle externo. Verifique a versão do Manual antes de instruir o processo.
| Objeto | Limite | Base legal | Versão |
|---|---|---|---|
| Bens e serviços comuns | até R$ 40.000,00 | Art. 26, II · primeira parte | 2026.1 |
| Obras e serviços de engenharia | até R$ 100.000,00 | Art. 26, II · segunda parte | 2026.1 |
| Importações para P&D&I | Sem limite (rito próprio) | Art. 26, V · Cap. 16 | 2026.1 |
Memória de cálculo do valor estimado
O valor estimado deve corresponder à melhor projeção realista de gasto durante a vigência, baseada em:
- Quantidade prevista no plano de trabalho ou no escopo do projeto;
- Preço médio, mediana ou menor preço da pesquisa, conforme critério adotado (Cap. 7);
- Custos acessórios (frete, instalação, treinamento) quando integrados ao objeto;
- Eventual reajuste contratual previsto, se a vigência ultrapassar 12 meses.
O empenho deve cobrir o valor estimado, ressalvada a possibilidade de empenhos complementares quando juridicamente cabível e formalmente justificados.
Vedação ao fracionamento
O Decreto veda expressamente a divisão artificial do objeto para enquadrar a contratação em direta por valor. A regra busca preservar a competição e a economicidade.
Testes de fracionamento
Antes de instruir o processo, aplique o teste de quatro perguntas:
- Mesmo objeto? — natureza, especificação e finalidade equivalentes.
- Mesmo exercício financeiro? — dentro do mesmo ano-orçamento.
- Mesma unidade demandante? — pesquisador, laboratório, núcleo.
- Necessidade previsível? — havia condições de planejar o agregado.
Quando todas as respostas são “sim”, a contratação deve ser somada — e o limite agregado pode ultrapassar a faixa de direta por valor, exigindo Seleção Pública.
Quando o agregado NÃO caracteriza fracionamento
Há situações em que demandas similares podem coexistir sob ritos próprios sem caracterização de fracionamento:
- Projetos distintos com financiamento próprio — cada projeto tem dotação e plano de trabalho próprios, e a agregação contrariaria o regime de execução por projeto.
- Fato superveniente imprevisível — alteração de escopo, novo financiamento ou exigência regulatória que não existia no planejamento original.
- Janelas técnicas incompatíveis — necessidades cuja execução simultânea seria operacionalmente inviável (ex: equipamentos que se canibalizam).
A não caracterização do fracionamento deve ser justificada nos autos, especialmente quando há similaridade aparente.
Etapas do processo
O fluxo padrão da Direta por Valor está descrito abaixo. Para um diagrama navegável com responsáveis e documentos por fase, consulte o Fluxo da contratação.
Documento de Demanda
Proponente formaliza a necessidade, vinculando ao projeto e ao plano de trabalho. Estima o valor preliminar.
Termo de Referência
Especificação técnica objetiva. Pode ser simplificado, mas obrigatório. Inclui critérios de aceitação e local de entrega.
Pesquisa de Preços
Mínimo de 3 cotações (Cap. 7). Quando inviável, justificativa documentada. Cálculo do valor de referência.
Verificação de Enquadramento
Confirma-se que o valor está dentro do limite, que não há fracionamento e que a habilitação mínima foi atendida.
Empenho e Autorização
Emissão de empenho prévio à OF/OS. Autorização pela autoridade competente, na alçada definida pelo regulamento.
Emissão da OF/OS
Ordem de Fornecimento ou de Serviço. Estabelece prazos, condições e local de entrega. Vincula contratualmente as partes.
Recebimento, Atesto e Pagamento
Conferência, atesto técnico pelo fiscal e liquidação. Cap. 20 traz o detalhamento.
Documentação mínima nos autos
O processo deve conter, em ordem:
- Documento de Demanda — com indicação do projeto, plano de trabalho e dotação;
- Termo de Referência — especificação técnica e critérios de aceitação;
- Pesquisa de Preços — 3 cotações + mapa comparativo + memória de cálculo;
- Despacho de enquadramento — fundamentação no art. 26, II;
- Certidões de regularidade da contratada (federal, estadual, municipal, FGTS, trabalhista);
- Empenho prévio à OF/OS;
- OF/OS assinada;
- Atesto técnico do fiscal;
- Pagamento e arquivamento.
Quando há necessidade de parecer jurídico
Embora o rito da Direta por Valor não exija parecer jurídico em todos os casos, o Manual recomenda manifestação prévia da assessoria jurídica nas seguintes situações:
- Valor próximo ao limite (acima de 80% da faixa);
- Objeto envolve cláusulas atípicas, propriedade intelectual ou cessão de direitos;
- Contratada é entidade do exterior, microempresa de base tecnológica ou consórcio;
- Vigência superior a 12 meses ou há previsão de prorrogação.
Precedentes do controle externo
Decisões consolidadas que reforçam a leitura institucional do art. 26, II. Os acórdãos abaixo aparecem como pendentes até validação editorial pela equipe COLIC.
Refutação de leituras restritivas
Algumas interpretações limitam indevidamente a aplicação da Direta por Valor. As mais frequentes:
- “O limite é por exercício” — não é. O limite é por contratação, considerada a vigência integral do contrato. A regra do exercício é da Lei 14.133, regime distinto.
- “Engenharia exige sempre Seleção Pública” — não é. Até R$ 100.000,00, admite-se Direta por Valor para serviços de engenharia, conforme expresso no art. 26, II, segunda parte.
- “Pesquisa de preços é dispensada na Direta” — não é. A pesquisa é obrigatória; o que se dispensa é a fase competitiva.
Perguntas frequentes
Posso somar duas Direta por Valor no mesmo objeto se a soma ultrapassa R$ 40 mil?
Não, se as contratações têm o mesmo objeto, mesma unidade demandante e a necessidade era previsível no mesmo exercício — isso caracteriza fracionamento. A soma deve ser tratada como contratação única em Seleção Pública. Há exceções (projetos distintos, fato superveniente, janelas técnicas incompatíveis), que devem ser justificadas nos autos.
Preciso de três cotações sempre?
Como regra, sim — três cotações independentes formam o cesto de preços (Cap. 7). Em casos de fornecedor único, mercado restrito ou objeto especializado, três cotações podem ser inviáveis; nesse caso, a inviabilidade deve ser documentada e justificada nos autos, com a memória de cálculo do preço de referência por outro método legítimo (publicações oficiais, contratações análogas, banco de preços).
Posso usar Direta por Valor para contratar fornecedor estrangeiro?
Para bens ou serviços destinados a P&D&I, o rito apropriado é o de Importações (Cap. 16), com base no art. 26, V. Para outros casos, a Direta por Valor não é o caminho ideal — recomenda-se Seleção Pública internacional ou enquadramento em hipótese específica de dispensa.
Qual o prazo de validade da pesquisa de preços para Direta por Valor?
Não há prazo fixado no Decreto. O Manual orienta o uso de cotações com até 180 dias entre a coleta e a emissão da OF/OS, salvo justificativa para prazo superior em mercados estáveis. Mercados voláteis (insumos commodities, eletroeletrônicos) podem exigir prazo menor.
Como tratar prorrogações em Direta por Valor?
A vigência inicial e as prorrogações previsíveis devem ser somadas para o teste do limite. Se a soma das prorrogações já previstas ultrapassa o limite, o rito correto é a Seleção Pública desde o início. Prorrogações por fato superveniente seguem regra própria.