Aditivos, reequilíbrio e alterações contratuais
Três categorias: prorrogação de prazo, acréscimos e supressões e reequilíbrio econômico-financeiro. Lógica de direito privado e acordo entre as partes — não prerrogativas unilaterais da Administração.
Ficha técnica
Três categorias de alteração
| Categoria | O que é | Fundamento |
|---|---|---|
| Prorrogação de prazo | Modificação do termo final da vigência ou da execução | Decreto art. 28 |
| Acréscimos e supressões | Modificação quantitativa ou qualitativa do objeto | Decreto art. 29 (acordo entre as partes) |
| Reequilíbrio econômico-financeiro | Recomposição do valor por variação de custos (reajuste, repactuação, revisão) | CC arts. 317, 478-480 |
Alterações no regime FAPEX seguem lógica de direito privado e acordo entre as partes — não as prerrogativas unilaterais da Administração.
Toda alteração: preserva a identidade do objeto originalmente contratado; é devidamente justificada técnica e economicamente; é formalizada por termo aditivo ou apostila; respeita a vantajosidade; observa manifestação jurídica quando exigida; é publicada no PNCP e no portal institucional.
A Fundação não dispõe, salvo previsão contratual expressa, da faculdade de alteração unilateral — toda alteração é por acordo entre as partes, em coerência com a natureza privada dos contratos.
Limites referenciais (boa prática institucional)
O Decreto não fixa limite percentual rígido para acréscimos ou supressões — diferentemente da Lei nº 14.133/2021. A Fundação adota, como boa prática interna:
| Tipo | Limite referencial | Base de cálculo |
|---|---|---|
| Acréscimos ou supressões (regra geral) | 25% do valor inicial atualizado | Valor inicial atualizado (considerando reajustes/repactuações já concedidos) |
| Acréscimos em contratos de reforma de edifício ou equipamento | 50% do valor inicial atualizado | Valor inicial atualizado |
Os limites são balizadores institucionais, ajustados à jurisprudência consolidada do TCU, adotados por opção de boa governança — sem que decorram diretamente do Decreto. Vedada a compensação entre acréscimos e supressões: cada conta é analisada isoladamente.
Admitidas quando: nova seleção pública se revele comprovadamente mais onerosa; haja forte interesse institucional na continuidade; a continuidade preserve resultados científicos relevantes. Exigem cumulativamente: preservação da identidade do objeto; justificativa técnica e econômica robusta; parecer jurídico específico; decisão da DE. A inobservância dos limites referenciais não acarreta, por si só, irregularidade — desde que observado o procedimento excepcional.
Contrato de R$ 150 mil, 12 meses, projeto FINEP. Aos 9 meses, identifica-se necessidade de ampliação do escopo em R$ 30 mil + prorrogação de 60 dias.
Reequilíbrio econômico-financeiro
O reequilíbrio recompõe o valor do contrato em razão de variação de custos. Três instrumentos distintos:
| Instrumento | Quando aplicar | Mecânica |
|---|---|---|
| Reajuste | Variação ordinária de preços (inflação) após interregno de 12 meses | Aplicação de índice setorial previsto em contrato (IPCA, IGP-M, INCC) |
| Repactuação | Variação dos custos dos insumos de mão de obra em contratos com dedicação exclusiva | Demonstração analítica de custos e da variação efetiva |
| Revisão | Fato extraordinário e imprevisível (onerosidade excessiva) | Demonstração da álea econômica extraordinária; CC arts. 317 e 478-480 |
Pressupostos da revisão (CC arts. 317 e 478)
- Fato superveniente extraordinário e imprevisível;
- Onerosidade excessiva para uma das partes;
- Vantagem extrema para a outra parte;
- Inexistência de risco assumido contratualmente.
A revisão é decisão fundamentada, com demonstração analítica da álea (planilha de custos antes e depois; identificação do fato; nexo causal). Pode resultar em recomposição do preço, ajuste de prazo ou, em hipóteses extremas, resolução.
- Não autoriza renegociação rotineira por variação ordinária de custos (esses são reajuste/repactuação);
- Não substitui falha de planejamento do contratado (subdimensionamento da proposta);
- Não pode resultar em rompimento da equivalência das prestações em favor de uma das partes;
- Em sentido inverso, opera também em favor da Fundação quando o contratado obtém vantagem extrema.
Prorrogação de prazo
A vigência pode ser prorrogada por termo aditivo, no interesse da Fundação, observados: art. 28 do Decreto (possibilidade dentro do período necessário à conclusão do objeto); vantajosidade vs. nova contratação; compatibilidade com a vigência do projeto e da fonte de recursos; ausência de alteração substancial; inexistência de causa de extinção ou rescisão.
Pedido apresentado pelo gestor, com base em informação do fiscal técnico, com antecedência mínima de 30 dias do término da vigência, salvo motivo superveniente justificado. Conteúdo mínimo: identificação do contrato; prazo atual e prazo proposto; justificativa técnica (andamento, necessidade de continuidade, fatos supervenientes que retardaram); demonstração de vantajosidade; manifestação sobre eventual reequilíbrio associado; verificação orçamentária pelo AP.
A prorrogação não constitui direito subjetivo do contratado — depende de decisão da Fundação, fundamentada em interesse institucional. Vedada: inexecução grave por parte do contratado salvo se sanada; vigência do projeto não comporta a extensão; condições de mercado tornam mais vantajosa nova seleção; manutenção do contrato compromete impessoalidade ou economicidade.
Texto normativo — principais artigos
Art. 2º — Requisitos gerais
Toda alteração contratual: preserva a identidade do objeto (vedada transformação em coisa diversa); é devidamente justificada técnica e economicamente; é formalizada por termo aditivo ou apostila; respeita a vantajosidade; observa manifestação jurídica nos termos da tabela de alçadas; é publicada no PNCP e no portal institucional.
Art. 3º — Alteração unilateral — regra de vedação
Vedada como regra, salvo: quando expressamente prevista no instrumento contratual e aceita pelo contratado na assinatura; nas hipóteses de acréscimo ou supressão quantitativa dentro dos limites referenciais, quando o contrato contiver cláusula admitindo variação unilateral até o limite. Fora dessas hipóteses, toda alteração é por acordo entre as partes, em coerência com a natureza privada dos contratos.
Art. 4º — Impacto financeiro
Aderência à rubrica orçamentária do projeto (verificada pelo AP); disponibilidade orçamentária certificada pelo SF; eventual anuência do financiador, quando assim previsto.
Art. 11-12 — Limites referenciais e exceções
Acréscimos ou supressões: até 25% (regra geral); até 50% (reforma de edifício/equipamento). Base: valor inicial atualizado. Vedada compensação entre acréscimos e supressões. Exceções fundamentadas exigem: nova seleção mais onerosa, ou forte interesse institucional, ou preservação de resultados científicos; com identidade do objeto preservada, justificativa técnica e econômica robusta, parecer jurídico específico, decisão da DE.
Apostila × Termo Aditivo
Apostila registra alteração de elementos cadastrais (CNPJ, dados bancários, endereço), reajustes simples por aplicação de índice contratualmente previsto, ajustes contábeis — sem alteração de valor pactuado nem do objeto. Termo aditivo para alterações substanciais: prazo, valor, escopo, condições de execução, reequilíbrio.
Reequilíbrio — pressupostos
CC arts. 317 (correção em manifesta desproporção), 421-422 (função social e boa-fé), 478-480 (resolução/revisão por onerosidade excessiva — teoria da imprevisão). Demonstração analítica obrigatória. Decisão fundamentada que aprecie expressamente: fato superveniente extraordinário e imprevisível; onerosidade excessiva; nexo causal; ausência de risco assumido contratualmente; manutenção do equilíbrio originalmente pactuado como objetivo.
Mapa de remissões8 capítulos · 2 anexos
- Anexo GTermo aditivo, apostila, reajuste, repactuação, revisão
- Anexo RACISeção 9 — Aditivos