FAPEX · Fundação de Apoio à Pesquisa e à Extensão · Manual de Compras e Contratações 2026.1Em vigor
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Manual de Compras
Cap. 18 · Parte VI — Execução Contratual

Aditivos, reequilíbrio e alterações contratuais

Três categorias: prorrogação de prazo, acréscimos e supressões e reequilíbrio econômico-financeiro. Lógica de direito privado e acordo entre as partes — não prerrogativas unilaterais da Administração.

Base legalDecreto 8.241/2014 (arts. 28, 29) · CC arts. 317, 421-422, 478-480Versãov1.0 · 2026.1Verificado
Ficha técnica
Posição: Parte VI — Execução Contratual. Fundamento primário: Decreto nº 8.241/2014, arts. 28 e 29. Fonte supletiva: Código Civil (arts. 317, 421-422, 478-480 — teoria da imprevisão; função social; boa-fé) por força do art. 36. Referência voluntária: Lei nº 14.133/2021, arts. 124-136. Articulação: Cap. 15 (Gestão), Cap. 16 (Sancionatória), Cap. 17 (Pagamento), Cap. 14 (Rede), Cap. 11-A (TCF), Cap. 19 (Importações).
Onde você está · Execução · 6 de 7
I
Planejamento
II
Definição
III
Preços
IV
Procedimento
V
Seleção
VI
Aditivos
VII
Encerramento
Visão geral · Nível 1

Três categorias de alteração

CategoriaO que éFundamento
Prorrogação de prazoModificação do termo final da vigência ou da execuçãoDecreto art. 28
Acréscimos e supressõesModificação quantitativa ou qualitativa do objetoDecreto art. 29 (acordo entre as partes)
Reequilíbrio econômico-financeiroRecomposição do valor por variação de custos (reajuste, repactuação, revisão)CC arts. 317, 478-480

Alterações no regime FAPEX seguem lógica de direito privado e acordo entre as partes — não as prerrogativas unilaterais da Administração.

Toda alteração: preserva a identidade do objeto originalmente contratado; é devidamente justificada técnica e economicamente; é formalizada por termo aditivo ou apostila; respeita a vantajosidade; observa manifestação jurídica quando exigida; é publicada no PNCP e no portal institucional.

A Fundação não dispõe, salvo previsão contratual expressa, da faculdade de alteração unilateral — toda alteração é por acordo entre as partes, em coerência com a natureza privada dos contratos.

Visão geral · Nível 1

Limites referenciais (boa prática institucional)

O Decreto não fixa limite percentual rígido para acréscimos ou supressões — diferentemente da Lei nº 14.133/2021. A Fundação adota, como boa prática interna:

TipoLimite referencialBase de cálculo
Acréscimos ou supressões (regra geral)25% do valor inicial atualizadoValor inicial atualizado (considerando reajustes/repactuações já concedidos)
Acréscimos em contratos de reforma de edifício ou equipamento50% do valor inicial atualizadoValor inicial atualizado

Os limites são balizadores institucionais, ajustados à jurisprudência consolidada do TCU, adotados por opção de boa governança — sem que decorram diretamente do Decreto. Vedada a compensação entre acréscimos e supressões: cada conta é analisada isoladamente.

§Exceções fundamentadas aos limites

Admitidas quando: nova seleção pública se revele comprovadamente mais onerosa; haja forte interesse institucional na continuidade; a continuidade preserve resultados científicos relevantes. Exigem cumulativamente: preservação da identidade do objeto; justificativa técnica e econômica robusta; parecer jurídico específico; decisão da DE. A inobservância dos limites referenciais não acarreta, por si só, irregularidade — desde que observado o procedimento excepcional.

§No concreto

Contrato de R$ 150 mil, 12 meses, projeto FINEP. Aos 9 meses, identifica-se necessidade de ampliação do escopo em R$ 30 mil + prorrogação de 60 dias.

Instrução
Limites
Formalização
Maior detalhamento · Nível 2

Reequilíbrio econômico-financeiro

O reequilíbrio recompõe o valor do contrato em razão de variação de custos. Três instrumentos distintos:

InstrumentoQuando aplicarMecânica
ReajusteVariação ordinária de preços (inflação) após interregno de 12 mesesAplicação de índice setorial previsto em contrato (IPCA, IGP-M, INCC)
RepactuaçãoVariação dos custos dos insumos de mão de obra em contratos com dedicação exclusivaDemonstração analítica de custos e da variação efetiva
RevisãoFato extraordinário e imprevisível (onerosidade excessiva)Demonstração da álea econômica extraordinária; CC arts. 317 e 478-480

Pressupostos da revisão (CC arts. 317 e 478)

  • Fato superveniente extraordinário e imprevisível;
  • Onerosidade excessiva para uma das partes;
  • Vantagem extrema para a outra parte;
  • Inexistência de risco assumido contratualmente.

A revisão é decisão fundamentada, com demonstração analítica da álea (planilha de custos antes e depois; identificação do fato; nexo causal). Pode resultar em recomposição do preço, ajuste de prazo ou, em hipóteses extremas, resolução.

Limites do reequilíbrio
  • Não autoriza renegociação rotineira por variação ordinária de custos (esses são reajuste/repactuação);
  • Não substitui falha de planejamento do contratado (subdimensionamento da proposta);
  • Não pode resultar em rompimento da equivalência das prestações em favor de uma das partes;
  • Em sentido inverso, opera também em favor da Fundação quando o contratado obtém vantagem extrema.
Maior detalhamento · Nível 2

Prorrogação de prazo

A vigência pode ser prorrogada por termo aditivo, no interesse da Fundação, observados: art. 28 do Decreto (possibilidade dentro do período necessário à conclusão do objeto); vantajosidade vs. nova contratação; compatibilidade com a vigência do projeto e da fonte de recursos; ausência de alteração substancial; inexistência de causa de extinção ou rescisão.

Pedido apresentado pelo gestor, com base em informação do fiscal técnico, com antecedência mínima de 30 dias do término da vigência, salvo motivo superveniente justificado. Conteúdo mínimo: identificação do contrato; prazo atual e prazo proposto; justificativa técnica (andamento, necessidade de continuidade, fatos supervenientes que retardaram); demonstração de vantajosidade; manifestação sobre eventual reequilíbrio associado; verificação orçamentária pelo AP.

A prorrogação não constitui direito subjetivo do contratado — depende de decisão da Fundação, fundamentada em interesse institucional. Vedada: inexecução grave por parte do contratado salvo se sanada; vigência do projeto não comporta a extensão; condições de mercado tornam mais vantajosa nova seleção; manutenção do contrato compromete impessoalidade ou economicidade.

Detalhes técnicos · Nível 3

Texto normativo — principais artigos

Art. 2º — Requisitos gerais

Toda alteração contratual: preserva a identidade do objeto (vedada transformação em coisa diversa); é devidamente justificada técnica e economicamente; é formalizada por termo aditivo ou apostila; respeita a vantajosidade; observa manifestação jurídica nos termos da tabela de alçadas; é publicada no PNCP e no portal institucional.

Art. 3º — Alteração unilateral — regra de vedação

Vedada como regra, salvo: quando expressamente prevista no instrumento contratual e aceita pelo contratado na assinatura; nas hipóteses de acréscimo ou supressão quantitativa dentro dos limites referenciais, quando o contrato contiver cláusula admitindo variação unilateral até o limite. Fora dessas hipóteses, toda alteração é por acordo entre as partes, em coerência com a natureza privada dos contratos.

Art. 4º — Impacto financeiro

Aderência à rubrica orçamentária do projeto (verificada pelo AP); disponibilidade orçamentária certificada pelo SF; eventual anuência do financiador, quando assim previsto.

Art. 11-12 — Limites referenciais e exceções

Acréscimos ou supressões: até 25% (regra geral); até 50% (reforma de edifício/equipamento). Base: valor inicial atualizado. Vedada compensação entre acréscimos e supressões. Exceções fundamentadas exigem: nova seleção mais onerosa, ou forte interesse institucional, ou preservação de resultados científicos; com identidade do objeto preservada, justificativa técnica e econômica robusta, parecer jurídico específico, decisão da DE.

Apostila × Termo Aditivo

Apostila registra alteração de elementos cadastrais (CNPJ, dados bancários, endereço), reajustes simples por aplicação de índice contratualmente previsto, ajustes contábeis — sem alteração de valor pactuado nem do objeto. Termo aditivo para alterações substanciais: prazo, valor, escopo, condições de execução, reequilíbrio.

Reequilíbrio — pressupostos

CC arts. 317 (correção em manifesta desproporção), 421-422 (função social e boa-fé), 478-480 (resolução/revisão por onerosidade excessiva — teoria da imprevisão). Demonstração analítica obrigatória. Decisão fundamentada que aprecie expressamente: fato superveniente extraordinário e imprevisível; onerosidade excessiva; nexo causal; ausência de risco assumido contratualmente; manutenção do equilíbrio originalmente pactuado como objetivo.

Parte VI · 4 de 4
Mapa de remissões8 capítulos · 2 anexos
Pré-requisitos
  • Cap. 15Gestor propõe; fiscal informa
  • Cap. 4Parecer jurídico obrigatório
Articulação
Anexos
  • Anexo GTermo aditivo, apostila, reajuste, repactuação, revisão
  • Anexo RACISeção 9 — Aditivos