FAPEX · Fundação de Apoio à Pesquisa e à Extensão · Manual de Compras e Contratações 2026.1Em vigor
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Manual de Compras
Cap. 15 · Parte VI — Execução Contratual

Gestão contratual

Conjunto de atos que asseguram que o contrato alcance seus fins. Distinção entre gestão (coordenação global) e fiscalização (acompanhamento direto). Segregação como mecanismo nuclear.

Base legalDecreto 8.241/2014 (arts. 3º p.u., 28, 29) · CC arts. 421-422, 389-405, 473-475Versãov1.0 · 2026.1Verificado
Ficha técnica
Posição: Parte VI — Execução Contratual. Fundamento primário: Decreto nº 8.241/2014, arts. 3º p.u., 28 e 29. Fonte supletiva: Código Civil (arts. 421-422, 389-405, 473-475) por força do art. 36. Referência voluntária: IN SEGES/ME nº 5/2017; Lei nº 14.133/2021, arts. 117-120 — sem caráter vinculante. Articulação: Cap. 11 (TR), Cap. 11-A (TCF), Cap. 14 (Rede), Cap. 16 (Sancionatória), Cap. 17 (Pagamento), Cap. 18 (Aditivos).
Onde você está · Execução · 6 de 7
I
Planejamento
II
Definição
III
Preços
IV
Procedimento
V
Seleção
VI
Execução
VII
Encerramento
Visão geral · Nível 1

Gestão × Fiscalização — duas funções distintas

A gestão contratual é exercício de autonomia procedimental de pessoa jurídica de direito privado sob controle público finalístico — não atividade de "administração ativa" da Administração direta.

FunçãoO que éQuem exerce
Gestão do contratoCoordenação global: vigência, saldo, instrução de aditivos/sanções, articulação financeira, interface com auditoriasSetor de Licitações (gestor designado)
Fiscalização técnicaConformidade do objeto: especificações, qualidade, desempenho, entregas, mediçõesCoordenador do Projeto (em regra)
Fiscalização administrativaObrigações documentais, fiscais, trabalhistas e previdenciárias do contratadoSetor de Licitações

A segregação de funções é o mecanismo nuclear de legitimidade do regime.

A intensidade da gestão e da fiscalização é proporcional ao valor, complexidade técnica e risco. Contratos de menor valor, objeto simples e execução instantânea admitem fiscalização concentrada no ato de recebimento. Contratos de maior valor, execução continuada, objeto complexo ou alto risco demandam fiscalização periódica documentada.

§No concreto

Contrato de R$ 280 mil para manutenção predial continuada, 12 meses, projeto CAPES.

Designação
Execução
Ocorrência
Maior detalhamento · Nível 2

Atribuições do gestor e dos fiscais

Gestor do contrato

  • Acompanhar em nível gerencial a execução;
  • Manter controle de vigência, prazos, saldo de valor e quantitativo;
  • Coordenar informações do fiscal técnico e administrativo;
  • Conferir, com SF, valores a pagar à luz dos atestos e retenções;
  • Instruir e propor à autoridade: prorrogação; aditivo (valor, quantitativo, qualitativo); reajuste, repactuação ou reequilíbrio; aplicação de penalidades; rescisão;
  • Zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro;
  • Orientar e apoiar o fiscal técnico;
  • Manter registros atualizados em sistemas eletrônicos.

Fiscal técnico (em regra, o CP)

  • Acompanhar cronograma de execução;
  • Verificar (presencial ou remotamente) conformidade com especificações e TR;
  • Registrar ocorrências em sistema (positivas e negativas);
  • Aprovar medições, boletins, relatórios fotográficos, laudos;
  • Examinar e conferir notas fiscais e faturas vs. entregas;
  • Atestar a execução (Cap. 17);
  • Comunicar formalmente descumprimentos ao gestor e ao contratado, com prazo de saneamento;
  • Encaminhar ao gestor situações que demandem decisão superior (sanções, alterações, glosa, rescisão).

Fiscal administrativo

Designado entre empregados da Fundação em contratos com: alocação de mão de obra com risco trabalhista/previdenciário/fiscal relevante; necessidade de conferência periódica de regularidade documental; outras hipóteses identificadas pelo SL.

Vedação à designação como fiscal
  • Sócio, dirigente, empregado ou parente até o terceiro grau de sócios/dirigentes do contratado;
  • Vínculo de emprego ou prestação de serviços com o contratado;
  • Situação de conflito de interesses, atual ou potencial (Cap. 22).
Maior detalhamento · Nível 2

Registro de ocorrências e procedimento de saneamento

O fiscal técnico mantém registro contínuo em relatório próprio ou sistema da Fundação. Ocorrências positivas (etapas concluídas, desempenho acima do esperado) e negativas (atrasos, falhas, descumprimentos) são igualmente registradas. Em contratos continuados, relatórios periódicos (em regra mensais) consolidam a situação.

Identificado descumprimento, o fiscal técnico:

  1. Comunica formalmente o contratado (despacho ou comunicado eletrônico institucional);
  2. Concede prazo razoável para saneamento;
  3. Acompanha a regularização;
  4. Se não sanado, encaminha ao gestor para instrução do procedimento sancionatório (Cap. 16).

O gestor do contrato instrui e propõe à autoridade competente: aplicação de penalidades; alteração contratual; suspensão de pagamento; glosa; rescisão. Sempre com observância do contraditório do contratado quando cabível.

§Proporcionalidade na fiscalização

A intensidade da fiscalização é calibrada ao risco real. Documentar o que precisa de documentação; não criar burocracia onde o objeto não demanda. Fiscalização excessiva em contratos simples consome tempo sem agregar controle; fiscalização leve em contratos complexos fragiliza a Fundação e o projeto.

Detalhes técnicos · Nível 3

Texto normativo — principais artigos

Art. 6º — Segregação funcional na gestão

I — CP: fiscal técnico e atestador do objeto. II — SL: gestão administrativa do contrato e fiscalização administrativa, conduzindo registro de ocorrências, controle de vigência, instrução de aditivos e articulação. III — AP: verifica aderência das despesas executadas à rubrica do plano de trabalho — responsabilidade pela conformidade orçamentária, sem confundir-se com a do coordenador. IV — SF: executa o pagamento mediante atesto válido do fiscal técnico e conformidade administrativa atestada pelo SL; o ordenador é distinto do atestador.

Art. 7º-8º — Vedações estruturais

É vedada a concentração, em um mesmo agente, das funções de: demandante e comprador; fiscal técnico e ordenador de pagamento; gestor administrativo e atestador (em contratos cujo valor ou complexidade exija segregação). É vedada a designação como fiscal de pessoa em vínculo familiar, profissional ou de conflito de interesses com o contratado.

Art. 9º-10 — Gestor do contrato

Função do SL, exercida por empregado formalmente designado, com perfil compatível: vínculo de emprego com a Fundação; conhecimento do processo de contratação; noções de gestão de contratos e do regime do Decreto; acesso aos sistemas internos de controle.

Art. 11-13 — Fiscalização

A Fundação pode designar: fiscal único (objeto sem desdobramento); fiscal técnico + fiscal administrativo (objeto com conformidade técnica complexa e documental relevante simultânea); fiscais setoriais (múltiplas localidades/frentes); fiscal substituto (suprir afastamentos). O fiscal técnico é, por regra, o coordenador do projeto, em razão do conhecimento técnico do objeto. A função não pode ser recusada sem justificativa fundamentada (impedimento técnico, conflito de interesses ou impossibilidade material).

Art. 14 — Atribuições do fiscal técnico

Listadas no Nível 2. Em casos de elevada complexidade técnica, o fiscal pode sugerir ensaios, testes, perícias ou apoio de terceiros especializados, sem que isso desonere a Fundação de sua responsabilidade primária pela fiscalização.

Cláusula geral — fonte supletiva

Aplicam-se subsidiariamente, por força do art. 36 do Decreto: arts. 421-422 do CC (função social do contrato e boa-fé objetiva); arts. 389-405 (consequências do inadimplemento); arts. 473-475 (resolução por inadimplemento). A Lei nº 14.133/2021 (arts. 117-120) e a IN SEGES/ME nº 5/2017 são consultadas como referência voluntária, com filtro de compatibilidade material.

Mapa de remissões8 capítulos · 2 anexos
Pré-requisitos
Eventos da execução
Anexos
  • Anexo GGestor, fiscal técnico, fiscal administrativo
  • Anexo RACISeção 7 — Execução e fiscalização