Importações de bens para pesquisa
Regime especial que combina facilidades do Decreto (arts. 21-23, 26 V) com isenções da Lei nº 8.010/1990. Quatro facilidades estruturais, dois planos articulados (procedimento × tributação), cuidado com câmbio.
Ficha técnica
Quatro facilidades estruturais
| Facilidade | Limite | Base legal |
|---|---|---|
| Contratação direta para importação | até R$ 250 mil por operação | Decreto art. 26, V |
| Dispensa de consularização e legalização da documentação estrangeira | até R$ 500 mil | Decreto art. 23, III |
| Habilitação simplificada de fornecedor estrangeiro sem sede no Brasil | sem limite | Decreto arts. 21 e 22 |
| Pagamento antecipado total ou parcial | como praxe internacional, com cautelas | Decreto + prática |
A combinação com as isenções da Lei nº 8.010/1990 e da Lei nº 8.032/1990 é o núcleo da vantagem comparativa do regime FAPEX.
Plano 1 — Isenção tributária (Leis 8.010/1990 e 8.032/1990): isenção de Imposto de Importação, IPI e outros tributos sobre bens destinados à pesquisa científica e tecnológica.
Plano 2 — Procedimento de contratação (Decreto art. 26, V): contratação direta por valor até R$ 250 mil.
Operam independentemente: importação acima de R$ 250 mil pode beneficiar-se da isenção sem se submeter ao art. 26, V (vai por seleção pública internacional ou inexigibilidade). Importação até R$ 250 mil pode operar pelo art. 26, V sem beneficiar-se da isenção (caso o bem não seja elegível). Hipótese ideal: aplicação conjunta — até R$ 250 mil por contratação direta + bem qualificado para isenção.
Quatro fases do procedimento
- Planejamento — especificação técnica no TR (Cap. 8), pesquisa em fontes internacionais (Cap. 9, art. 16); análise de custo total: frete, seguro, tributos eventualmente devidos, despacho aduaneiro, instalação;
- Contratação — modalidade aplicável (seleção pública internacional, contratação direta por valor até R$ 250k, inexigibilidade); habilitação simplificada do fornecedor estrangeiro (arts. 21 e 22); formalização em português, com versão em inglês ou outro idioma; regramento expresso de câmbio;
- Execução — pedido, fatura proforma, autorização de pagamento, acompanhamento do embarque, despacho aduaneiro, recebimento provisório e definitivo;
- Prestação de contas — comprovantes cambiais, Declaração de Importação, atesto, classificação contábil específica, exigências do financiador.
Aquisição de equipamento de microscopia eletrônica de USD 40 mil para projeto CNPq.
Pagamento antecipado e exposição cambial
O pagamento antecipado total ou parcial é prática consolidada no comércio internacional para bens de alto valor sob encomenda. Exige cláusulas e cautelas específicas:
- Cláusula contratual expressa autorizando antecipação total ou parcial;
- Garantia adequada ao vulto antecipado: garantia bancária, seguro de operação internacional, ou compromisso de embarque vinculado a documentos de transporte;
- Cronograma de desembolso vinculado a marcos (assinatura, embarque, recebimento);
- Aprovação pela DE em antecipações relevantes;
- Comprovação documental: fatura proforma, contrato de câmbio, swift de remessa, documentos aduaneiros;
- Registro detalhado da operação cambial.
Exposição cambial e regramento contratual
A volatilidade cambial é risco material que deve ser tratado expressamente. O contrato fixa: moeda de referência (USD, EUR ou outra); momento de fixação da taxa (na assinatura, na fatura proforma, na liquidação cambial); responsabilidade pela variação entre cotação prevista e efetiva; eventual mecanismo de revisão por imprevisibilidade extraordinária (Cap. 18 — reequilíbrio); responsabilidade por IOF cambial e demais encargos.
O despacho aduaneiro observa: habilitação institucional para importação para pesquisa; preparação de documentação (fatura comercial, contrato, conhecimento de embarque, comprovante de origem); acompanhamento da liberação; comprovação das isenções via Declaração de Importação. Eventual descumprimento aduaneiro pode resultar em apreensão, multa ou perda da isenção — razão pela qual o setor de licitações articula-se com despachante aduaneiro especializado em importações para pesquisa.
Assistência técnica, retorno ao exterior, financiadores
Assistência técnica e treinamento
Serviços vinculados ao bem importado (instalação, treinamento, calibração, manutenção, suporte) podem ser contratados conjuntamente com o bem ou em contrato derivado. Em ambos os casos: vinculação técnica ao projeto; observância das regras de pagamento internacional; eventual incidência da IN FAPEX nº 01/2022 quando se tratar de pessoa física estrangeira.
Retorno ao exterior
Equipamentos importados em regime de admissão temporária, ou amostras que devem retornar ao exterior, observam: documentação aduaneira específica; prazo previsto na operação; eventual prorrogação justificada; baixa institucional ao final.
Articulação com financiadores
FINEP, CAPES, CNPq, organismos internacionais e empresas patrocinadoras possuem regras próprias para importações (limites adicionais, exigências de habilitação, prestação de contas específica). A articulação observa o Cap. 26. Em conflito entre regras do financiador e regras gerais do Manual, prevalecem as do financiador no que se refere à execução do projeto correspondente.
A IN FAPEX nº 01/2022 disciplina o pagamento de pessoa física estrangeira (consultores, professores visitantes, palestrantes) com observância das regras cambiais e tributárias brasileiras.
Texto normativo — principais artigos
Art. 1º — Aplicabilidade
Aplica-se a importações de equipamentos, insumos, reagentes, materiais, software, partes, peças e acessórios estritamente necessários à execução do projeto. Aplica-se também à contratação de serviços técnicos especializados prestados do exterior (manutenção, calibração, treinamento, suporte). A contratação de pessoa física estrangeira observa supletivamente a IN FAPEX nº 01/2022.
Art. 4º — Naturezas distintas dos institutos
Lei nº 8.010/1990 e art. 26, V do Decreto disciplinam planos distintos que se articulam cumulativamente. Tributação versus procedimento. As duas normas operam independentemente; a hipótese ideal é aplicação conjunta.
Art. 5º — Verificação da elegibilidade à isenção
Verificada pelo SL, com apoio do CP, na fase preparatória. Inclui: enquadramento em hipótese da Lei nº 8.010/1990; compatibilidade com a credencial institucional de importação para pesquisa; eventual necessidade de anuências (CNPq para credenciamento, outros órgãos). A não elegibilidade não impede a importação, mas exige consideração orçamentária dos tributos devidos no valor de referência.
Art. 6º — Quatro fases do procedimento
Planejamento; contratação; execução; prestação de contas. Detalhados no Nível 1.
Cláusulas cambiais e antecipação
O contrato regula expressamente: moeda; momento de fixação da taxa; responsabilidade por variação; mecanismo de revisão por imprevisibilidade; encargos. Pagamento antecipado requer cláusula expressa, garantia adequada, cronograma vinculado a marcos, aprovação da DE em antecipações relevantes, comprovação documental, registro detalhado.
Despacho aduaneiro
Observa Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009), habilitação institucional, documentação completa, articulação com despachante especializado, comprovação das isenções na Declaração de Importação. INCOTERMS regula obrigações e custos entre vendedor e comprador.