Recebimento, atesto e pagamento
Três validações independentes: conformidade técnica (fiscal técnico), conformidade administrativa (setor de licitações) e adequação orçamentária e contábil (analista e setor financeiro). Pagamento condicionado ao recebimento prévio.
Ficha técnica
As três validações
| Validação | Quem | O que verifica |
|---|---|---|
| Conformidade técnica | Fiscal técnico (em regra, CP) | Objeto entregue ou serviço prestado nas quantidades e condições contratuais |
| Conformidade administrativa | Setor de Licitações | Regularidade documental, fiscal, trabalhista e previdenciária do contratado |
| Adequação orçamentária e contábil | AP + SF | Aderência à rubrica; classificação contábil; retenções legais |
O pagamento depende, cumulativamente, de: recebimento prévio (provisório e definitivo); atesto do fiscal técnico; nota fiscal idônea; regularidade administrativa do contratado; verificação orçamentária pelo AP; ordenação pela DE; prazo máximo de 30 dias contado do adimplemento; ordem cronológica de exigibilidade.
A segregação entre quem atesta, quem libera, quem ordena e quem paga é regra de governança nuclear.
Recebimento provisório e definitivo — prazos
| Tipo de contrato | Recebimento provisório | Recebimento definitivo |
|---|---|---|
| Bens e locação de equipamentos | até 5 d.ú. da entrega — pelo fiscal técnico | até 10 d.ú. do provisório — pelo gestor |
| Serviços (escopo ou continuados) | até 5 d.ú. da conclusão da etapa — pelo fiscal técnico | até 10 d.ú. do provisório — pelo gestor |
| Obras e serviços de engenharia | até 15 d.ú. — pelo fiscal técnico, com medições e vistorias | até 30 d.ú. do provisório — por comissão designada |
Em contratações de pequeno vulto (art. 39), pronta entrega (art. 24 § 1º), OF/OS da Rede de Credenciados (Cap. 14) ou do TCF (Cap. 11-A): rito simplificado com recebimento e atesto concentrados em ato único.
O recebimento, provisório ou definitivo, não exclui a responsabilidade do contratado pela solidez, segurança e perfeita execução, nem a responsabilidade jurídica posterior.
Contrato de R$ 90 mil para entrega de equipamento de laboratório, parcela única.
Atesto — modalidades e exigências
O atesto é o ato pelo qual o fiscal técnico declara, para fins de liquidação e pagamento, que o objeto foi entregue ou o serviço prestado. Pode ser integral (execução plenamente conforme) ou parcial (parte conforme + parte com glosa). Não dispensa a conferência da nota fiscal pelo gestor e a verificação da regularidade administrativa pelo SL.
Competência para atestar
- Em regra: fiscal técnico designado (Cap. 15);
- Em contratos sem fiscal técnico distinto: gestor do contrato;
- Em pequeno vulto (art. 39): coordenador do projeto, em ato único.
O atesto realizado por pessoa diversa da designada é nulo e não habilita o pagamento. Modalidades: presencial (assinatura física posteriormente digitalizada); eletrônica (sistema institucional, assinatura avançada ou qualificada); remota (fiscal em localidade distinta, com documentação comprobatória idônea + atesto eletrônico). O atesto eletrônico ou remoto tem a mesma validade jurídica do presencial, desde que assegure identificação inequívoca, integridade do documento e nível de assinatura compatível com o risco.
A glosa é a redução do valor a pagar em razão de inexecução parcial, atraso, falha de qualidade ou outro descumprimento. É cumulativa com eventuais sanções (Cap. 16) — mas exige distinção: a glosa compensa o dano material; a sanção pune a infração. Procedimento: identificação no atesto parcial, cálculo motivado, comunicação ao contratado com prazo para manifestação, decisão do gestor sobre a glosa, aplicação no pagamento.
A suspensão do pagamento é medida excepcional, fundamentada em vício no procedimento de liquidação ou em fato superveniente que comprometa a regularidade. Não se confunde com a glosa — é provisória, levantada após o saneamento.
Pagamento — ordem cronológica, retenções, antecipação
O pagamento observa a ordem cronológica de exigibilidade, segmentada por fonte + categoria + projeto — cada segmento opera sua própria fila. Eventuais antecipações de pagamento são excepcionais, fundamentadas em interesse do projeto, com aprovação da DE, contraprestação por garantia adequada quando exigida.
Retenções legais (Seção VII)
O setor financeiro calcula e retém: IRRF (conforme natureza); INSS (em cessão de mão de obra); ISS (conforme alíquota municipal); PIS/COFINS/CSLL (em retenções federais consolidadas); e demais retenções aplicáveis. As retenções são creditadas aos órgãos arrecadadores nos prazos legais, com emissão dos comprovantes (DARFs, GPS) e disponibilização ao contratado.
Assinatura eletrônica (Seção IX)
A Fundação adota assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas, com validade jurídica nos termos da Lei nº 14.063/2020 e regulamentos. Garantem identificação inequívoca, integridade, não repúdio e nível de assinatura compatível com o risco. Aplicam-se ao atesto, recebimento, ordem de pagamento, instrumentos contratuais e demais atos do ciclo.
Pagamento antecipado — excepcional
Admite-se em hipóteses como: aquisições com pronto pagamento praticado pelo mercado (e-commerce, plataformas); financiamento de etapas de execução com cronograma intensivo de desembolso; exigências do financiador. Cláusula contratual expressa; garantia adequada quando o vulto recomendar; aprovação pela DE; registro detalhado.
Texto normativo — principais artigos
Art. 1º — Condições do pagamento
Efetivo recebimento (provisório e definitivo); nota fiscal ou documento equivalente idôneo; verificação da regularidade administrativa do contratado; liquidação contábil com retenções; prazo máximo de 30 dias do adimplemento de cada parcela; ordem cronológica de exigibilidade; assinaturas eletrônicas com validade jurídica.
Art. 4º-6º — Recebimento provisório e definitivo
Duas etapas (salvo simplificadas). Prazos no Nível 1. O objeto pode ser rejeitado, no todo ou em parte, mediante termo que indique itens/aspectos rejeitados, motivação técnica, prazo para correção quando cabível, eventual proposta de glosa.
Art. 8º-10 — Atesto
Integral ou parcial. Competência: fiscal técnico em regra; gestor em contratos sem fiscal técnico distinto; CP em pequeno vulto. Atesto por pessoa diversa é nulo. Modalidades: presencial, eletrônica, remota. O atesto eletrônico ou remoto tem mesma validade desde que assegurada identificação inequívoca, integridade e nível compatível com o risco.
Art. 11-13 — Pagamento
Pagamento condicionado a: recebimento + atesto; conferência de nota fiscal pelo gestor; regularidade administrativa pelo SL; verificação orçamentária pelo AP; ordenação pela DE; observância da ordem cronológica segmentada (fonte × categoria × projeto). Prazo de 30 dias.
Glosa, suspensão e pagamento antecipado (Seções VIII, VI)
Glosa: redução motivada por inexecução parcial, atraso, falha de qualidade; comunicação ao contratado com prazo de manifestação. Suspensão: medida excepcional, fundamentada em vício ou fato superveniente. Pagamento antecipado: excepcional, com garantia quando exigida, aprovação da DE.
Retenções e assinatura eletrônica (Seções VII, IX)
SF calcula e retém IRRF, INSS, ISS, PIS/COFINS/CSLL conforme aplicáveis, com emissão dos comprovantes (DARFs, GPS). Assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas, nos termos da Lei nº 14.063/2020.
Mapa de remissões8 capítulos · 2 anexos
- Anexo GAtesto, glosa, recebimento provisório/definitivo
- Anexo RACISeção 8 — Recebimento e pagamento