Termo de Compromisso de Fornecimento (TCF)
A figura própria do regime FAPEX (art. 40 do Decreto), com função análoga à do Registro de Preços sem se confundir com ele. Precedido de seleção pública, sem adesão (ascendente nem descendente), sem teto numérico de prorrogações, com limite cumulativo de 50% de majoração.
Ficha técnica do capítulo
O que é o TCF
O TCF é o instrumento jurídico do art. 40 do Decreto pelo qual a Fundação, após seleção pública regular, formaliza com um ou mais fornecedores o compromisso de fornecer bens ou prestar serviços continuados ou de demanda futura, sob condições, preços e prazos previamente definidos, com acionamento por ordens de fornecimento (OF) ou de serviço (OS) emitidas durante a vigência.
Tem natureza de contrato preparatório de fornecimento futuro: a obrigação concreta de aquisição/fornecimento materializa-se apenas com a emissão da OF/OS. A Fundação não está obrigada a contratar o quantitativo total previsto; pode executar parcialmente.
Função análoga ao SRP/ARP — sem se confundir com eles, sem importar sua estrutura.
Quando cabe TCF · Quando não cabe
| Cabe TCF (art. 4º) | NÃO cabe TCF (art. 5º) |
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- Adesão ascendente — adesão a ARP de órgãos regidos pela Lei 14.133/2021 ou Lei 8.666/1993 ("carona ascendente");
- Adesão descendente — adesão de terceiros, públicos ou privados, a TCF da Fundação ("carona descendente");
- Figura de órgão participante e não participante do regime da Lei 14.133/2021;
- Aproveitamento de seleção pública de terceiros como base de TCF da Fundação;
- Prorrogação indefinida sem nova seleção pública ao fim da vigência total prevista;
- Denominar o TCF, em qualquer documento, como "ARP", "SRP" ou equivalentes, ainda que com finalidade descritiva.
Reagentes para vários projetos do mesmo grupo de pesquisa, com demanda contínua ao longo de 2 anos. Como estruturar?
Vigência, prorrogação e quantitativos
Vigência inicial e prorrogação
A vigência inicial é fixada em meses corridos no instrumento convocatório, dimensionada à natureza do objeto, à previsibilidade da demanda e à dinâmica do mercado. A prorrogação é admitida por iguais e sucessivos períodos, mediante manifestação motivada e aceitação do fornecedor, observados:
- Verificação da manutenção das condições materiais do TCF;
- Pesquisa de preços de mercado para confirmar vantajosidade (dispensada nova seleção pública);
- Manifestação expressa do fornecedor;
- Verificação da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
- Análise jurídica conforme alçadas internas.
A cada prorrogação, os quantitativos são restabelecidos: o saldo retoma a totalidade dos quantitativos pactuados ao tempo da prorrogação, independentemente do consumo do ciclo anterior. O edital pode estabelecer teto numérico cumulativo justificadamente, mas na ausência de previsão expressa, não há teto numérico — cada prorrogação sujeita-se ao crivo dos requisitos.
Limite cumulativo de majoração de 50% (art. 14)
As majorações de quantitativo, em cada item do TCF, somadas ao longo de todo o período de vigência — incluídas todas as prorrogações e todos os aditivos de prazo —, não excederão 50% do quantitativo originalmente compromissado naquele item no certame originário.
Cada majoração consome a margem disponível. A renovação por prorrogação não restaura a margem cumulativa já consumida. Ultrapassado o limite, nova seleção pública para a parcela excedente — ainda que sob fundamento de necessidade técnica superveniente.
Exemplo: TCF original de 100 unidades. Limite cumulativo = 50 unidades. Quantitativo máximo absoluto a qualquer tempo = 150 unidades. Aditivo de +20 no Ciclo 1 → margem remanescente 30. No Ciclo 2 (prorrogado), pedido de +40 é inviável: ultrapassaria o limite (20 + 40 = 60 > 50). Majoração máxima admissível = +30, totalizando 150.
Majoração não pode operar como instrumento de correção de subdimensionamento sistemático ou omissão na fase preparatória. Reiteradas majorações em proporção significativa, sem fundamentação técnica idônea da imprevisibilidade superveniente, configuram falha de planejamento e sujeitam-se à apuração interna (Cap. 4), sem prejuízo do registro para revisão da metodologia em TCFs futuros.
Acionamento por OF/OS e monitoramento
A demanda concreta é satisfeita por OF/OS com identificação do TCF, do projeto, descrição do bem/serviço, quantitativos dentro do saldo, prazo, local, preço (tabela do TCF), dados orçamentários (conferidos pelo AP) e identificação do gestor e fiscal designados (Cap. 15).
Ata multifornecedor — ordem de convocação
- Convocação do classificado em primeiro lugar no item;
- Em caso de recusa, indisponibilidade temporária ou impossibilidade técnica devidamente justificada, convocação do seguinte;
- Comunicação eletrônica com prazo de resposta de 2 dias úteis;
- Registro das convocações, recusas e justificativas em sistema.
Recusa reiterada sem justificativa idônea configura infração (Cap. 16). A Fundação mantém monitoramento de concentração de ordens, com alerta automático quando um único fornecedor concentre mais de 40% das ordens emitidas no mesmo item em 12 meses.
Portal próprio de gestão (art. 18)
A gestão operacional do TCF ocorre em portal próprio da Fundação que registra: íntegra do TCF e anexos; saldos por item e fornecedor; histórico de ordens; recusas e substituições; relatório de concentração; prorrogação, repactuação, revisão, cancelamento; sanções aplicadas. Acessível ao SL (gestão), CP (consulta e solicitação), AP (verificação orçamentária), SF (liquidação e pagamento), AI e controle externo na forma da política institucional. Não se confunde com o portal de transparência institucional nem com o PNCP.
Enquadramento no PNCP e distinção da Rede
O TCF é publicado no PNCP em cumprimento ao art. 9º do Decreto. Enquadra-se tecnicamente como seleção pública, e não como Registro de Preços ou ARP. No campo de observações: "certame originário de TCF — art. 40 do Decreto nº 8.241/2014". É vedado o uso, no PNCP, das categorias "ARP", "Adesão" ou "Carona" no que se refere a contratações da Fundação.
TCF: precedido de seleção pública competitiva; um ou poucos fornecedores; quantitativos compromissados; condições congeladas pela vigência da ata; demanda recorrente previsível.
Rede de Credenciados (Cap. 14): edital permanente; cadastro de todos os interessados habilitados; sem quantitativos compromissados; preços por tabela atualizada periodicamente; acionamento por rodízio, minidisputa ou chamada competitiva; demanda pulverizada/contínua/especializada.
A escolha entre TCF e Rede é decisão técnica do setor de licitações, registrada no documento de enquadramento procedimental (Cap. 10).
Texto normativo — natureza, cabimento, vedações
Art. 1º-2º — Natureza
O TCF é o instrumento jurídico, fundado no art. 40 do Decreto, pelo qual a Fundação e o fornecedor selecionado em seleção pública pactuam compromisso de fornecimento futuro de bens ou serviços, sob condições, preços e prazos preestabelecidos, com execução acionada por OF/OS. Tem natureza de contrato preparatório: dele não decorre, imediatamente, obrigação de aquisição pela Fundação nem dever de fornecimento integral pelo fornecedor. A assinatura cria, para o fornecedor, o compromisso de manter as condições durante a vigência. A Fundação não está obrigada a contratar o quantitativo total previsto, podendo executar parcialmente. A OF/OS é, ela mesma, o instrumento contratual da execução, equiparando-se a contrato simplificado ou formal conforme o valor (Cap. 20).
Art. 6º-7º — Vedações estruturais
São vedadas, sem exceção: adesão a ARP de órgãos regidos pelas Leis 14.133 ou 8.666 ("carona ascendente"); adesão de terceiros a TCF da Fundação ("carona descendente"); figura de órgão participante e não participante; aproveitamento de seleção de terceiros como base de TCF da Fundação; prorrogação indefinida sem nova seleção. É vedado denominar o TCF como "ARP", "SRP" ou equivalentes em qualquer documento. A vedação não impede o enquadramento técnico no PNCP conforme o Cap. 25-A.
Art. 8º-10 — Procedimento
O TCF é necessariamente precedido de seleção pública (Cap. 11). A intenção de celebrar TCF consta expressamente do edital, que dispõe sobre objeto, quantitativos estimados (max, não obrigação), vigência prevista, periodicidade e mecânica de OF/OS, ata multifornecedor (quando for o caso), preços/tabelas, reajuste e revisão, cancelamento, vedações do art. 6º. Concluído e homologado o certame, a Fundação convoca os classificados para assinatura no prazo do edital, sob pena de decadência e sanções. A recusa injustificada caracteriza infração.
Art. 11-13 — Vigência e encerramento
A vigência inicial é em meses corridos, fixada no edital, dimensionada à demanda. A prorrogação por iguais e sucessivos períodos é precedida de verificação de condições materiais, pesquisa de preços, manifestação do fornecedor, regularidade fiscal/trabalhista e análise jurídica conforme alçadas. A cada prorrogação, os quantitativos são restabelecidos. A prorrogação não opera de pleno direito; a ausência de manifestação tempestiva importa a extinção. O edital pode estabelecer número máximo de prorrogações ou prazo total cumulado; na ausência, não há teto numérico. O TCF encerra-se pelo decurso do prazo, por iniciativa motivada, por exaustão dos quantitativos sem aditivo cabível, por descumprimento contratual relevante ou por demais hipóteses do edital/TCF.
Art. 14 — Limite cumulativo de 50% (operação)
§ 1º As majorações, em cada item, somadas ao longo de toda a vigência (incluídas prorrogações e aditivos de prazo), não excederão 50% do quantitativo originalmente compromissado no certame originário. § 2º Operação cumulativa e absoluta: cada majoração consome a margem; a renovação por prorrogação não restaura; a ultrapassagem é vedada ainda que sob fundamento de necessidade superveniente — nova seleção pública para o excedente. § 3º "Quantitativo originalmente compromissado" é o do certame originário, independentemente de aditivos prévios. § 4º Vedação ao planejamento deficiente. § 5º A cada aditivo de majoração, registra-se no portal de gestão e no PNCP: quantitativo original, vigente antes/depois, margem cumulativa remanescente em unidades e percentual, fundamentação da imprevisibilidade.
Art. 15-21 — Acionamento, gestão, PNCP
OF/OS satisfazem demandas concretas com identificação do TCF, projeto, descrição, quantitativos, prazo, local, preço, dados orçamentários conferidos pelo AP, gestor e fiscal designados. Ata multifornecedor: convocação na ordem; recusa, indisponibilidade ou impossibilidade técnica justificada → próximo; prazo de resposta de 2 d.ú.; registro. Recusa reiterada configura infração. Monitoramento de concentração com alerta a partir de 40% no mesmo item em 12 meses. Portal próprio com íntegra do TCF, saldos, histórico de ordens, recusas, concentração, eventos, sanções — acessível por perfis (SL, CP, AP, SF, AI, controle). Publicação no PNCP enquadrada como seleção pública, com observação "certame originário de TCF — art. 40 do Decreto"; vedado o uso de "ARP", "Adesão", "Carona".
Mapa completo de remissões10 capítulos · 2 anexos
- Cap. 14Rede de Credenciados — quando preferir