FAPEX · Fundação de Apoio à Pesquisa e à Extensão · Manual de Compras e Contratações 2026.1Em vigor
F
FAPEX · COLIC
Manual de Compras
Cap. 24 · Parte VII — Capítulos Especiais

LGPD nas contratações

Três planos articulados: tratamento próprio pela Fundação; tratamento por terceiros sob contrato; transparência ativa com proteção de dados. Articula a Política de Privacidade FAPEX 2024 e o Código de Ética com o ciclo de contratações.

Base legalLei 13.709/2018 (LGPD) · Decreto 8.241/2014 art. 3ºVersãov1.0 · 2026.1Verificado
Ficha técnica
Posição: Parte VII — Capítulos Especiais. Fundamento primário: Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 5º-11, 17-22, 33-36, 46-49; Decreto nº 8.241/2014 art. 3º (prazo mínimo de guarda). Atos institucionais: Política de Privacidade FAPEX, atualizada em 16/07/2024; Código de Ética e Conduta FAPEX 4ª ed. (2024), Seção sobre Medidas para Proteção de Dados; Portaria nº 002/2025 (Autoridade de Monitoramento da LAI). Fonte supletiva: Resoluções da ANPD; Res. CD/ANPD nº 15/2024 (notificação de incidentes). Articulação: Cap. 8 (TR), Cap. 11 (Seleção), Cap. 20 (Formalização), Cap. 21 (Compliance).
Onde você está · LGPD · transversal
I
Planejamento
II
Definição
III
Preços
IV
Procedimento
V
Seleção
VI
Execução
+
LGPD
Visão geral · Nível 1

Três planos articulados

A Fundação está sujeita à LGPD por força de sua atividade como tratadora de dados pessoais, ainda que pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. Este capítulo não institui programa de adequação — a Política de Privacidade FAPEX (atualizada em 16/07/2024) e o Código de Ética já o institucionalizam. O capítulo articula esses atos com o ciclo de contratações.

PlanoO que abrange
I — Tratamento próprioDados de sócios e administradores de fornecedores, candidatos a seleções públicas, empregados de fornecedores, colaboradores envolvidos no processo
II — Tratamento por terceiros sob contratoContratações cujo objeto envolve, no todo ou em parte, tratamento de dados pessoais pelo contratado (TI, serviços com acesso a banco de dados, pesquisas científicas com dados pessoais, gestão de cadastro)
III — Transparência ativa com proteçãoEquilíbrio entre publicidade das contratações e proteção de dados de pessoas naturais identificáveis

Em regra, a Fundação é controladora; o fornecedor contratado pode atuar como operador quando o objeto envolve tratamento sob ordem da Fundação.

Em contratações em que a IFES/ICT apoiada participa do processo decisório, o papel pode configurar controle conjunto, com partilha contratualmente definida. Em cada contratação, o papel das partes é definido no instrumento contratual.

Visão geral · Nível 1

Bases legais usuais nas contratações

Base legal (LGPD art. 7º)Aplicação típica
II — Cumprimento de obrigação legal ou regulatóriaDecreto 8.241/2014; Lei 8.958/1994; LAI
V — Execução de contrato ou procedimentos preliminaresDados de licitantes, contratados, sócios e administradores
VI — Exercício regular de direitos em processo administrativo ou judicialSancionatória, recursal, judicial
IX — Interesses legítimos do controlador, com teste de balanceamentoQuando nenhuma das demais bases se aplique adequadamente
IV — Realização de estudos por órgão de pesquisa, com anonimizaçãoExclusivamente em contratações de projetos de pesquisa
I — ConsentimentoHipóteses residuais

Em hipóteses envolvendo dado pessoal sensível, as bases aplicáveis são as do art. 11 da LGPD, com destaque para a realização de estudos por órgão de pesquisa (art. 11, II, "c") — pertinente a projetos de pesquisa científica.

§No concreto

Contratação de R$ 200 mil para serviço de TI que processará dados pessoais de participantes de um projeto.

Caracterização
TR
Cláusulas contratuais
Incidente eventual
Maior detalhamento · Nível 2

Cláusulas LGPD obrigatórias

Em contratações cujo objeto envolva tratamento de dados pessoais pelo contratado, o instrumento contratual inclui obrigatoriamente:

  1. Papel das partes — controlador, operador, sub-operador, controle conjunto, conforme o caso;
  2. Finalidade do tratamento — específica e explícita;
  3. Categorias de dados tratadas e categorias de titulares;
  4. Bases legais aplicáveis (art. 7º ou art. 11 da LGPD);
  5. Medidas técnicas e administrativas de segurança (criptografia, controles de acesso, registro de acessos, segregação por ambiente);
  6. Tratamento por sub-operadores — autorização prévia da Fundação; vinculação aos mesmos compromissos contratuais;
  7. Direitos dos titulares — mecanismos de exercício; prazo de atendimento; canal;
  8. Comunicação de incidentes — prazo razoável conforme orientação vigente da ANPD, sem fixação de prazo absoluto pelo Manual; conteúdo da comunicação (Res. CD/ANPD nº 15/2024);
  9. Transferência internacional de dados (quando aplicável) — bases legais e garantias;
  10. Fim do contrato — devolução ou eliminação dos dados; comprovação;
  11. Auditoria e direito de verificação pela Fundação;
  12. Responsabilidade por danos decorrentes de descumprimento.
§Encarregado pelo tratamento de dados (DPO)

A Fundação observa o art. 41 da LGPD com designação formal do Encarregado, identificação pública e canal de contato dedicado. Cabe ao Encarregado, no que se refere a contratações: orientar setores operacionais; atuar como canal entre titulares e a Fundação; interagir com a ANPD em incidentes ou requisições; registrar inventário de operações de tratamento decorrentes de contratações.

Maior detalhamento · Nível 2

Pesquisa científica com dados pessoais

Em projetos de pesquisa que envolvam dados pessoais sensíveis, aplicam-se cumulativamente: bases legais específicas do art. 11 da LGPD (em especial, II, "c" — estudos por órgão de pesquisa, com anonimização sempre que possível); aprovação por Comitê de Ética em Pesquisa quando o projeto envolva seres humanos; observância das resoluções do Conselho Nacional de Saúde (em pesquisa em saúde) e demais regulações setoriais; cláusulas contratuais específicas adaptadas à natureza da pesquisa.

O contrato com instituição parceira ou prestadora deve regular expressamente: anonimização e pseudonimização; titularidade dos resultados; sigilo; tratamento posterior à conclusão do projeto; eventual compartilhamento internacional de dados em colaborações científicas.

Transparência ativa × proteção de dados

A publicidade das contratações (PNCP, portal institucional) deve preservar os dados pessoais: dados de sócios e administradores são publicados conforme o necessário para a finalidade de transparência; dados pessoais excedentes são omitidos ou anonimizados; comunicações internas com dados sensíveis são tratadas com sigilo (art. 7º da LAI); a publicação de extrato de contrato observa minimização.

Articulação com a LAI

A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) coexiste com a LGPD. A Autoridade de Monitoramento da LAI (Portaria nº 002/2025) coordena pedidos de acesso, garantindo: atendimento ao direito de acesso quanto a informações sobre contratações; preservação de dados pessoais excedentes; aplicação das exceções legais; consulta ao Encarregado em casos limítrofes.

Detalhes técnicos · Nível 3

Texto normativo — principais artigos

Art. 1º — Definições básicas (art. 5º da LGPD)

Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável. Dado pessoal sensível: dado sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização religiosa/filosófica/política, dado de saúde ou vida sexual, dado genético ou biométrico vinculado a pessoa natural. Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais (coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração). Controlador / Operador / Encarregado / Incidente de segurança — conforme art. 5º da LGPD.

Art. 2º — Papéis da Fundação

Em regra, controladora dos dados de sócios, administradores, candidatos a seleção, colaboradores. O fornecedor contratado pode atuar como operador quando o objeto envolve tratamento sob ordem da Fundação. Em contratações com IFES/ICT apoiada participando do processo decisório, pode configurar controle conjunto com partilha contratualmente definida.

Art. 3º — Bases legais usuais

Listadas no Nível 1. Em hipóteses envolvendo dado pessoal sensível, bases do art. 11, com destaque para a realização de estudos por órgão de pesquisa (art. 11, II, "c") — pertinente a projetos de pesquisa científica.

Art. 5º — Princípios aplicáveis (art. 6º da LGPD)

Finalidade (propósito legítimo, específico e explicitado); adequação (compatibilidade); necessidade (limitação ao mínimo); livre acesso (consulta facilitada e gratuita aos titulares); qualidade (exatidão, clareza, relevância e atualização); transparência (informações claras sobre o tratamento); segurança (medidas técnicas e administrativas); prevenção (medidas para prevenir danos); não discriminação; responsabilização e prestação de contas.

Cláusulas obrigatórias em contratos com tratamento de dados

Listadas no Nível 2. Em contratações em que o tratamento é exclusivamente incidental (ex.: dados de contato em contrato de fornecimento de bens sem manuseio adicional), aplicam-se cláusulas básicas de segurança e confidencialidade, sem o conjunto completo de cláusulas LGPD aplicável a operadores.

Incidentes (arts. 48-49 LGPD; Res. CD/ANPD 15/2024)

Comunicação imediata ao Encarregado pelo contratado; análise da situação; notificação à ANPD em prazo razoável, conforme orientação vigente da ANPD (sem fixação de prazo absoluto pelo Manual); comunicação aos titulares afetados quando o incidente possa acarretar risco ou dano relevante. Conteúdo da notificação: descrição da natureza dos dados afetados; informações sobre os titulares envolvidos; indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas; riscos relacionados; motivos da demora, no caso de comunicação não imediata; medidas adotadas.

Direitos dos titulares (art. 18 LGPD)

Confirmação da existência de tratamento; acesso aos dados; correção; anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade; portabilidade; eliminação dos dados tratados com consentimento; informação sobre compartilhamento; informação sobre não consentir; revogação do consentimento. Atendimento pelo Encarregado em prazo compatível com a complexidade da requisição, observados os limites legais e regulamentares.

Guarda documental (Decreto 8.241 art. 3º)

A retenção observa dois prazos articulados: o prazo mínimo de guarda do processo de contratação é de 5 anos contados do encerramento do contrato (art. 3º do Decreto); o prazo máximo de retenção de dados pessoais em base ou sistema é de 10 anos, renovável mediante reavaliação fundamentada da finalidade (Código de Ética e Conduta vigente). Prevalecem prazos maiores quando exigidos por financiador ou instrumento de cooperação. A guarda deve observar: medidas de segurança proporcionais; eliminação ao final do prazo, salvo prazo superior em norma específica; controle de acessos; rastreabilidade da eliminação.

Parte VIII · 3 de 4
Mapa de remissões6 capítulos · 2 anexos
Pré-requisitos
  • Cap. 21Programa de integridade institucional
Aplicação
  • Cap. 8Cláusulas LGPD no TR
  • Cap. 11Habilitação e dados de licitantes
  • Cap. 20Cláusulas LGPD no contrato
  • Cap. 25-APublicidade com proteção de dados
  • Cap. 4Trilha de auditoria e proteção
Anexos
  • Anexo GLGPD, controlador, operador, encarregado, incidente
  • Anexo DIDeclaração de proteção de dados