Nepotismo e conflito de interesses
Dois níveis com bases jurídicas distintas: nepotismo em contratação direta sem seleção pública (art. 34 do Decreto, tipificado) e conflito de interesses em demais hipóteses (base principiológica + política institucional).
Ficha técnica
Dois níveis — duas bases jurídicas
A disciplina opera em dois níveis distintos, com bases jurídicas diferentes e consequências processuais próprias. A distinção é juridicamente relevante: a literalidade do art. 34 do Decreto incide sobre contratação direta sem seleção pública. Ampliar essa vedação a outras hipóteses sem mediação principiológica produziria interpretação extensiva de tipo restritivo — vedada pela hermenêutica clássica.
| Nível | Hipótese | Base jurídica |
|---|---|---|
| I — Nepotismo (tipificado) | Contratação direta sem seleção pública (art. 26 e art. 39) | Art. 34 do Decreto — literalidade |
| II — Conflito de interesses | Seleção pública e demais hipóteses | Princípios constitucionais (CF art. 37) + política institucional (Código de Ética) + analogia à Lei 12.813/2013 |
A solução institucional do Manual preserva o tipo do art. 34 em sua literalidade e opera a vedação ampla pelos princípios — com fundamento jurídico próprio e robusto.
O parágrafo único do art. 34 opera como cláusula principiológica de reforço aos princípios constitucionais (moralidade, impessoalidade, isonomia), sem instituir tipo autônomo distinto do caput. Vedada a aplicação extensiva mecânica do tipo do caput a hipóteses não literalmente nele descritas.
Parentesco até o 3º grau
A vedação do art. 34 incide quando administrador ou sócio com poder de direção da pessoa jurídica mantém relação de parentesco, inclusive por afinidade, até o terceiro grau civil, com: dirigentes da Fundação; empregados lotados em área diretamente envolvida na contratação; coordenadores ou membros da equipe executora do projeto; dirigentes da IFES ou ICT apoiada diretamente envolvida no projeto.
| Grau | Linha reta (consanguinidade) | Colateral (consanguinidade) | Afinidade (cônjuge/companheiro) |
|---|---|---|---|
| 1º | Pai, mãe, filho, filha | — | Sogro, sogra, genro, nora, enteado, enteada |
| 2º | Avô, avó, neto, neta | Irmão, irmã | Cunhado, cunhada |
| 3º | Bisavô, bisavó, bisneto, bisneta | Tio, tia, sobrinho, sobrinha | Tios e sobrinhos do cônjuge |
A relação de companheirismo é equiparada à de cônjuge para todos os efeitos, observada a configuração de união estável.
Nos termos da Portaria nº 001/2019, é vedada a contratação direta de pessoa jurídica, sem seleção pública, com recursos de projetos apoiados, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no Decreto e neste Manual. A Portaria opera como reforço ao desincentivo da contratação direta de PJ e como salvaguarda complementar à vedação do art. 34 — deslocando para a seleção pública a maior parte das contratações de PJ.
Coordenador de projeto pretende contratar diretamente (art. 26, II) uma empresa cuja sócia é sua cunhada.
Tipologia das hipóteses de conflito
Em seleções públicas e demais hipóteses fora do art. 34, são hipóteses típicas de conflito de interesses:
- Participação em processo decisório envolvendo PJ cuja propriedade ou administração inclua parente até 3º grau ou pessoa com amizade íntima;
- Atuação como coordenador, parecerista técnico decisivo ou avaliador em contratação envolvendo PJ de sócio com vínculo profissional ou pessoal próximo;
- Divulgação ou uso de informações privilegiadas, em proveito próprio ou de terceiro, obtidas em razão da função;
- Exercício de atividade paralela incompatível com as funções na Fundação ou IFES/ICT;
- Atuação como "gate-keeper técnico" — definindo especificação no TR que materialmente direcione a contratação (Cap. 8, vedação ao direcionamento);
- Recebimento de presente, brinde, hospitalidade ou vantagem de fornecedor potencial ou efetivo, fora dos limites da Política de Brindes.
Procedimento de gestão de conflitos
- Identificação do conflito (declaração obrigatória pelo agente);
- Comunicação imediata à função Compliance, conforme art. 38 do Código de Ética;
- Análise pelo Setor Jurídico, com manifestação sobre a gravidade;
- Encaminhamento à Comissão de Ética e Compliance para deliberação;
- Medidas de mitigação: afastamento do agente do ato específico; designação de substituto; manifestação adicional do SJ;
- Registro no processo, com fundamentação;
- Avaliação ex post pela Comissão sobre eventual sanção institucional ao agente quando houver má-fé ou omissão.
A omissão da declaração de conflito de interesses configura infração funcional grave, sujeita às consequências previstas em normas internas e, conforme o caso, em legislação geral aplicável. Em hipóteses dolosas, com vantagem indevida obtida, pode ensejar enquadramento na Lei nº 8.429/1992 (Improbidade Administrativa) e/ou na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), com comunicação às autoridades competentes.
Declarações obrigatórias e quarentena
São declarações obrigatórias relativas ao programa de integridade:
- Adesão ao Código de Ética — colaboradores (admissão e renovação); coordenadores (abertura de cada projeto); fornecedores (habilitação em seleção pública ou assinatura em contratação direta); parceiros de negócios;
- Declaração de não ocorrência de nepotismo — em contratações diretas, declaração do contratado de que não há vínculo do art. 34 com agentes da Fundação ou da IFES/ICT;
- Declaração de Integridade (Anexo DI) — em contratações de maior vulto ou risco;
- Declaração específica de conflito de interesses — por agente da Fundação, antes da participação em decisão sobre contratação concreta;
- Atualização periódica da declaração de impedimentos pelo agente, ao menos anualmente.
Quarentena para alta gestão
Nos termos da Seção sobre Prevenção de Conflito de Interesses do Código de Ética e Conduta vigente, observa-se quarentena de seis meses, contados do encerramento do vínculo, para que membros da alta gestão da Fundação venham a prestar serviços à própria Fundação, ressalvada a hipótese de coordenação de projeto em razão de vínculo preexistente com a IFES ou ICT apoiada. Independentemente da quarentena, subsiste o dever de sigilo quanto a informação privilegiada obtida em razão da função, sem termo final.
A quarentena é parte integrante do programa de integridade efetivo, em coerência com a Lei nº 12.813/2013, aplicada por analogia.
Texto normativo — principais artigos
Art. 1º — Vedação direta do art. 34 (literalidade)
É vedada, nos termos do caput do art. 34 do Decreto, a contratação direta, sem seleção pública, de PJ cujo administrador ou sócio com poder de direção mantenha relação de parentesco até o 3º grau civil com dirigentes da Fundação, empregados lotados em área diretamente envolvida, coordenadores ou membros da equipe executora, ou dirigentes da IFES/ICT apoiada. Alcança modalidades de dispensa por valor, dispensa por natureza, inexigibilidade material, pequeno vulto. Não se aplica a contratação decorrente de seleção pública regular (incluindo TCF) — nessa hipótese a equiparação opera por base autônoma.
Art. 3º — Parágrafo único do art. 34
Opera como cláusula principiológica de reforço aos princípios constitucionais (moralidade, impessoalidade, isonomia), sem instituir tipo autônomo distinto do caput. Em situações de favorecimento não literalmente alcançadas pelo caput, a vedação opera pela incidência direta dos princípios do art. 37 da CF e pela política institucional. Vedada a aplicação extensiva mecânica do tipo do caput a hipóteses não nele descritas. A apuração concreta de favorecimento fora da literalidade exige demonstração de atingimento material aos princípios.
Art. 5º — Conflito em seleção pública e demais (base autônoma)
Em seleções públicas e demais contratações fora da contratação direta sem seleção, a vedação ao favorecimento funda-se em: princípios constitucionais (art. 37 CF); política institucional consolidada no Código de Ética; analogia à Lei nº 12.813/2013, observada a especificidade do regime das fundações de apoio. § 1º A vedação do caput do art. 34 do Decreto, por sua literalidade, não se estende automaticamente a seleções públicas. § 2º Esta distinção preserva a precisão jurídica do regime sem prejuízo do rigor anticorrupção desejado.
Procedimento e declarações
Declarações obrigatórias: adesão ao Código (Instrumento de Adesão e Responsabilidade); não ocorrência de nepotismo em contratações diretas; Declaração de Integridade (Anexo DI) em maior vulto; declaração específica de conflito antes da participação em decisão concreta; atualização anual de impedimentos. Procedimento de gestão: comunicação imediata à função Compliance; análise pelo SJ; deliberação pela Comissão de Ética; medidas de mitigação (afastamento, designação de substituto); registro; avaliação ex post sobre eventual sanção institucional.
Art. 9º — Quarentena pós-vínculo
Observa-se quarentena de seis meses, contados do encerramento do vínculo, para que membros da alta gestão da Fundação venham a prestar serviços à própria Fundação, ressalvada a coordenação de projeto em razão de vínculo preexistente com a IFES ou ICT apoiada (Código de Ética e Conduta, Seção sobre Prevenção de Conflito de Interesses). Destina-se a prevenir conflito por vínculo recente, assimetria informacional e captura institucional; o dever de sigilo quanto a informação privilegiada subsiste após o encerramento do vínculo, sem termo final.
Sanções e providências
Violação do art. 34 acarreta nulidade da contratação direta, sem prejuízo de apuração interna do agente. Violação aos deveres de conflito de interesses em seleção pública e demais hipóteses acarreta: medidas administrativas internas; eventual procedimento disciplinar; encaminhamento ao Cap. 16 para apuração de eventual sanção ao contratado quando configurado conluio ou fraude; comunicação às autoridades competentes em casos de improbidade ou ato lesivo à Administração.