FAPEX · Fundação de Apoio à Pesquisa e à Extensão · Manual de Compras e Contratações 2026.1 Em vigor
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Manual de Compras
Cap. 11 · Parte V — Formas de Contratação

Seleção pública

A modalidade competitiva da regra geral. Dois veículos de publicidade (sítio + PNCP), três modos de disputa, habilitação híbrida (estampagem prévia + análise só do vencedor) e efeito suspensivo do recurso como regra.

Base legalDecreto 8.241/2014 (arts. 1º § 2º; 5º-20; 27-30; 33) · Lei 8.958/1994 Versãov1.0 · 2026.1 Verificado
Ficha técnica do capítulo
Posição: Parte V — Formas de Contratação. Fundamento primário: Decreto nº 8.241/2014 (arts. 1º § 2º; 5º a 20; 27 a 30; 33); Lei nº 8.958/1994. Fonte supletiva: Código Civil; teoria geral dos contratos (art. 36 do Decreto). Referência voluntária: Lei nº 14.133/2021 (filtrada por compatibilidade material; entrada somente pelas três portas remissivas — arts. 6º p.u., 7º § 4º, 26 VI do Decreto). Articulação: Cap. 7 (Planejamento), Cap. 8 (TR), Cap. 9 (Preços), Cap. 10 (Procedimento), Cap. 11-A (TCF), Cap. 14 (Credenciados), Cap. 18 (Aditivos), Cap. 25-A (PNCP).
Onde você está · Seleção · 5 de 7
I
Planejamento
II
Definição
III
Preços
IV
Procedimento
V
Seleção
VI
Fiscalização
VII
Encerramento
Visão geral · Nível 1

O certame em 7 fases

A seleção pública é a modalidade competitiva de regra geral residual. Aplicada quando o objeto e o valor não se enquadrem em hipótese específica de contratação direta, credenciamento, pequeno vulto ou modalidade própria do regime. Conduzida em meio eletrônico, com registro auditável de todos os atos.

Fase 01
Publicidade e prazos
Publicação dual (sítio + PNCP); matriz de prazos por categoria.
Fase 02
Plataforma e modos
Plataforma homologada; modo aberto, fechado ou híbrido.
Fase 03
Sessão pública
Disputa — lances ou abertura simultânea.
Fase 04
Julgamento
Conformidade material, exequibilidade, classificação.
Fase 05
Habilitação
Modelo híbrido — estampagem + análise só do vencedor.
Fase 06
Recurso
Efeito suspensivo como regra; 3+3+2+5 d.ú.
Fase 07
Encerramento
Adjudicação + homologação + (revogação/anulação).
+
Contrato
Formalização (Cap. 20) e execução (Cap. 15).

A escolha do modo de disputa e do critério de julgamento não é discricionária no sentido ilimitado: responde à natureza do objeto, à estrutura do mercado e à finalidade do certame.

Visão geral · Nível 1

Publicidade dual e matriz de prazos

A Fundação adota dois veículos obrigatórios e simultâneos: o seu sítio eletrônico institucional e o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). A publicação no PNCP cumpre o dever do art. 9º do Decreto em chave interpretativa dinâmica — sem submeter o certame ao regime substantivo da Lei nº 14.133/2021.

Categoria do objetoPrazo mínimoObservações
Bens e serviços comuns5 dias úteisEspecificações padronizadas, sem complexidade diferenciada
Serviços técnicos7 dias úteisQualificação técnica específica, sem complexidade extraordinária
Objetos complexos8 dias úteisSoluções customizadas ou múltiplas variáveis de avaliação
Obras e serviços de engenharia15 dias úteisConforme art. 9º, III do Decreto
§ Regra da dupla referência no PNCP

(i) A hipótese de enquadramento da Lei nº 14.133/2021, utilizada apenas para fins de catalogação no PNCP; (ii) a remissão expressa ao Decreto nº 8.241/2014 como fundamento substantivo do procedimento, que deve constar do instrumento convocatório, do contrato e dos demais atos processuais.

Cláusula de contingência: se ato superveniente inibir o cadastro no PNCP, migra-se imediatamente para o Compras.gov.br, sem alteração do regime substantivo nem revisão deste Manual.

Visão geral · Nível 1

Modos de disputa × critérios de julgamento

A escolha do modo e do critério é definida no instrumento convocatório, motivadamente, em coerência com a natureza do objeto. É vedado alterar o modo de disputa após o início da sessão pública.

Natureza do objetoModo de disputaCritério de julgamentoJustificativa típica
Bens e serviços comunsAbertoMenor preçoEspecificação padronizada favorece lances sucessivos
Obras e serviços de engenhariaFechadoMenor preço ou técnica e preçoComplexidade da formação de preço; avaliação técnica preliminar
Serviços técnicos complexosFechadoTécnica e preçoQualidade técnica é a variável crítica
Serviços com remuneração pré-fixadaFechadoMelhor adequação técnicaPreço já fixado; disputa recai sobre o mérito técnico

O modo híbrido combina o fechado com fase complementar de disputa entre os melhores classificados. O afastamento motivado da regra geral é admitido, mediante demonstração concreta no processo.

§ No concreto

Seleção pública de R$ 380 mil para aquisição de notebooks padronizados para um projeto FAPESB. Como o certame se desenvolve?

Fase 01 · Publicidade
Fase 02 · Modo
Fase 04 · Julgamento
Fase 05 · Habilitação híbrida
Fase 06 · Recurso
Fase 07 · Encerramento
Maior detalhamento · Nível 2

Julgamento — conformidade, exequibilidade, classificação

O julgamento desenvolve-se em seis etapas: análise formal (saneamento de vícios); conformidade material com o TR; análise de exequibilidade; aplicação do critério; eventual negociação; ordenação final.

Análise de exequibilidade — presunção relativa

Considera-se indício objetivo de inexequibilidade o preço ofertado que se situe abaixo do limite inferior da cesta de preços, ou que apresente desconto manifestamente incompatível com a estrutura típica de custos. O indício gera presunção relativa, sujeita à demonstração em contrário pelo licitante, em contraditório de 2 a 5 dias úteis.

§ Inexequibilidade não é decisão automática

A presunção é relativa e nasce vencida sempre que o licitante demonstrar, com elementos concretos, a viabilidade do preço. Desclassificar diretamente, sem oportunidade de contraditório, é violação ao devido processo administrativo (art. 5º, LIV e LV, da CF) e enseja anulação do ato. Elementos da demonstração: composição analítica do preço; condições particulares (capacidade ociosa, estoque, parcerias); comprovação documental; experiência demonstrável em objetos similares. Base: Acs. TCU 2.170/2007 e 2.829/2015.

Saneamento — formalismo moderado

Vício formal saneável: erro material aritmético; ausência de assinatura digital regularizável; troca de página; equívoco de data sem efeito sobre o conteúdo. Vício material insanável: oferta de objeto diverso; descumprimento de especificação técnica obrigatória; ausência de elemento essencial; evidência de fraude ou conluio.

Negociação — instrumento de economicidade

Admite-se negociação excepcional e motivada: quando a proposta vencedora, embora exequível, situar-se acima do valor de referência; quando, após desclassificação ou inabilitação do primeiro, for convocado o subsequente; uma única rodada no modo aberto, antes da declaração do vencedor. Conduzida por escrito, integrada à trilha de auditoria, vedada negociação que rompa a isonomia.

Maior detalhamento · Nível 2

Habilitação — modelo híbrido

A Fundação adota o modelo híbrido: estampagem prévia da documentação por todos os licitantes no ato da proposta + análise apenas do vencedor após o julgamento. Reduz custo procedimental sem perda de controle.

Tipo de objetoJurídicaFiscal/trab.Econômico-financeiraQualificação técnica
Bens comuns ≤ R$ 100kMínima (CNPJ + ato constitutivo)CompletaEm regra dispensadaEm regra dispensada
Bens comuns > R$ 100kCompletaCompletaBalanço + certidão de falênciaAtestado de fornecimento similar
Serviços comunsCompletaCompletaBalanço + certidão de falênciaAtestado de execução similar
Serviços técnicos complexosCompletaCompletaBalanço + índices justificadosAtestado + qualificação dos profissionais
Obras e serviços de engenhariaCompletaCompletaBalanço + índices + capital/patrimônioAtestado + CREA/CAU + RT designado
TI críticaCompletaCompletaBalanço + índices justificadosAtestado + certificações específicas

A consulta a CEIS, CNEP, CNIA e demais cadastros relevantes é obrigatória e registrada no processo. A vedação à exigência de quantitativos integrais segue a Súmula 263/TCU (princípio da proporcionalidade na qualificação técnica).

§ Vedação ao nepotismo — fundamento adequado

Em seleção pública, a vedação ao nepotismo NÃO se fundamenta no art. 34 do Decreto (cuja hipótese técnica é contratação direta sem seleção pública). Fundamenta-se em princípios constitucionais (impessoalidade, moralidade) + política institucional da Fundação (Cap. 22). Em contratação direta sem seleção, o art. 34 incide diretamente.

Maior detalhamento · Nível 2

Fase recursal — efeito suspensivo e decadência

O recurso é via legítima de questionamento dos atos com efeito decisório. Disciplinado pelo art. 11 do Decreto e pelos princípios do devido processo administrativo (CF, art. 5º, LIV e LV).

DiaAtoPrazo
DSessão pública — declaração do ato e abertura para manifestação de intençãoImediato sob pena de decadência
D+1 a D+3Apresentação das razões recursais3 d.ú.
D+4 a D+6Contrarrazões dos demais licitantes3 d.ú.
D+7 a D+8Juízo de retratação do agente2 d.ú.
D+9 a D+13Decisão final da autoridade superior5 d.ú.
D+14Publicação e prosseguimento à homologaçãoImediato

Efeito suspensivo — regra geral (art. 8º)

O recurso, regularmente interposto, tem efeito suspensivo automático, suspendendo a eficácia do ato impugnado e dos atos sucessivos dependentes. Finalidade: preservar a efetividade do recurso e evitar a prática de atos que, em caso de provimento, exigiriam reversão custosa.

§ Afastamento do efeito suspensivo — exceção (art. 9º)

Admite-se em hipótese excepcional, mediante decisão fundamentada, quando concorram: (I) urgência decorrente de prazo de execução do projeto; (II) prazo de aplicação de recursos do financiador, com risco de devolução; (III) continuidade de pesquisa cuja interrupção comprometa resultados; (IV) risco institucional concreto e atual. Não autorizam: invocação genérica de "interesse institucional"; mera preferência por celeridade; economia procedimental como justificativa autônoma.

Decadência — efeito automático da inércia

A falta de manifestação tempestiva na sessão pública é causa imediata de decadência. O direito recursal extingue-se — não cabe recurso ulterior em face daquele ato específico. Não há, no regime do Decreto, possibilidade de manifestação fora do prazo, ainda que motivada. A regra é rígida e protege a estabilidade do procedimento.

Não cabe pedido de reconsideração contra a decisão recursal final — observado o princípio da recursividade limitada. Exceções: correção de erro material; revisão por fato superveniente que altere substancialmente a base fática; controle externo cabível.

Maior detalhamento · Nível 2

Encerramento — quatro atos juridicamente distintos

Esgotada a fase recursal, a seleção pública chega ao momento final. Quatro atos com pressupostos e efeitos próprios — confundi-los é fonte recorrente de equívoco.

Homologação
Validação do procedimento

Ato pelo qual a autoridade competente atesta a regularidade do certame e o reconhece apto a gerar efeitos contratuais.

Adjudicação
Atribuição do objeto

Ato pelo qual o objeto da contratação é atribuído formalmente ao licitante vencedor. Confere posição jurídica qualificada — não direito absoluto à contratação, mas expectativa qualificada.

Revogação
Desfazimento por interesse institucional superveniente

Excepcional, mediante motivação concreta. Quando ocorre após adjudicação, exige contraditório formal do adjudicatário e apreciação de eventual dano consolidado.

Anulação
Desfazimento por vício de legalidade

Quando identificado vício insanável. Autotutela controlada, com fundamento doutrinário na Súmula 473/STF (referencial qualificado, sem importação normativa que submeta a Fundação a regime estranho ao Decreto).

A convocação do adjudicatário observa prazo razoável fixado no edital. A recusa injustificada autoriza convocação do subsequente classificado, com negociação admissível. A guarda documental observa o prazo mínimo de 5 anos previsto no art. 3º do Decreto.

Detalhes técnicos · Nível 3

Texto normativo — publicidade no PNCP

Art. 3º — PNCP como veículo de publicidade ampliada

A Fundação realiza a divulgação ampliada da seleção pública no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), em cumprimento dinâmico ao dever de publicidade do art. 9º do Decreto e em concretização dos princípios constitucionais da publicidade e da eficiência. § 1º A publicação no PNCP não submete o certame ao regime substantivo da Lei nº 14.133/2021. As hipóteses utilizadas no cadastro do portal funcionam exclusivamente como metadado de catalogação. § 2º Aplica-se, em todos os atos do processo, a regra da dupla referência. § 3º A justificação técnica e jurídica encontra-se na Nota Técnica — Defesa da Tese PNCP, anexa ao Manual.

Art. 4º — Cláusula de contingência

Caso, por ato administrativo superveniente, o PNCP venha a inibir ou indeferir o cadastro de seleções públicas realizadas pela Fundação ao amparo do Decreto, fica estabelecida a migração imediata da publicidade ampliada para o Portal Compras.gov.br, ou para outro veículo eletrônico equivalente mantido pelo Governo federal. A migração não altera o regime substantivo nem implica revisão deste Manual, devendo ser registrada por ato interno e comunicada por aviso no sítio institucional. Permanece inalterada, em qualquer hipótese, a obrigação de publicação no sítio eletrônico institucional.

Art. 10 — Republicação por alteração substancial

A alteração do instrumento convocatório após sua publicação enseja republicação, com reabertura proporcional do prazo, sempre que a modificação afetar substancialmente a formulação das propostas. § 1º Considera-se substancial a alteração que afete: definição do objeto e seus quantitativos; critério de julgamento ou modo de disputa; condições de habilitação; valor de referência divulgado (salvo correção meramente aritmética); regras de execução com impacto na composição do preço. § 3º Alterações não substanciais — correções de erro material, ajustes de redação — dispensam republicação, observado apenas o dever de comunicação.

Detalhes técnicos · Nível 3

Texto normativo — julgamento

Art. 6º — Critério objetivo de aferição da inexequibilidade

Considera-se indício objetivo de inexequibilidade o preço ofertado que se situe abaixo do limite inferior da cesta de preços que compôs o valor de referência, ou que apresente desconto manifestamente incompatível com a estrutura típica de custos do objeto. § 1º O indício gera presunção relativa, sujeita à demonstração em contrário pelo licitante. § 2º O instrumento convocatório pode fixar, motivadamente, parâmetros percentuais específicos.

Art. 7º — Contraditório e ônus probatório na inexequibilidade

Identificado indício objetivo de inexequibilidade, a Fundação concederá ao licitante prazo razoável para demonstrar, com elementos concretos, a viabilidade econômica da proposta. § 1º O prazo será fixado em razão da complexidade, em regra entre 2 (dois) e 5 (cinco) dias úteis. § 2º O ônus de demonstrar a exequibilidade incumbe ao licitante. § 3º Elementos relevantes: composição analítica do preço (insumos, mão de obra, encargos, tributos, despesas indiretas, margem); condições particulares (capacidade ociosa, estoque, parcerias, eficiência); comprovação documental; experiência em objetos similares. § 4º A decisão é motivada por escrito, com apreciação expressa dos elementos apresentados.

Art. 8º — Saneamento de vícios formais

Os vícios formais que não comprometam o conteúdo material da proposta nem prejudiquem a isonomia são passíveis de saneamento, em respeito ao princípio do formalismo moderado. § 3º É vedado, sob pretexto de saneamento: admitir documento ou elemento substancial não apresentado tempestivamente; alterar o conteúdo material da proposta; aplicar tratamento diverso a licitantes em situação equivalente.

Art. 10 — Hipóteses de negociação

A negociação é admitida em caráter excepcional e motivado: (I) quando a proposta do mais bem classificado, embora exequível, situar-se acima do valor de referência; (II) quando convocado o subsequente após desclassificação ou inabilitação do primeiro; (III) uma única rodada no modo aberto, após o encerramento dos lances, se ainda apresentar preço superior à faixa razoável. Conduzida por escrito, registrada no processo, observando estritamente os limites do critério, do objeto e das condições do edital. § 4º Vedada negociação que rompa a isonomia entre licitantes.

Detalhes técnicos · Nível 3

Texto normativo — habilitação híbrida

Modelo híbrido (Seção VI)

A Fundação adota o modelo híbrido: estampagem prévia da documentação por todos os licitantes no ato da proposta + análise apenas do vencedor após o julgamento. Em caso de inabilitação, convoca-se o imediatamente subsequente — análise da documentação já estampada, sem novo prazo. Negociação admissível com o subsequente convocado.

Consulta a cadastros e atualização documental

A consulta ao CEIS (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas), CNEP (Cadastro Nacional de Empresas Punidas) e CNIA é obrigatória e registrada no processo. Documentos vencidos no curso do procedimento ensejam diligência de atualização, observada a vedação à apresentação tardia de documento essencial. As declarações obrigatórias (vedação ao trabalho de menor — CF art. 7º, XXXIII; Lei Anticorrupção; LGPD quando aplicável) são apresentadas sob as penas da lei. A falsidade constitui causa autônoma de rescisão.

Distinção art. 34 do Decreto — nepotismo

Em seleção pública, a vedação ao nepotismo se fundamenta em princípios constitucionais (impessoalidade, moralidade) + política institucional da Fundação (Cap. 22), não no art. 34 do Decreto, cuja hipótese técnica é contratação direta sem seleção pública. Em contratação direta (Cap. 12 e Cap. 13), o art. 34 incide diretamente.

Súmula 263/TCU — proporcionalidade nos atestados

A vedação à exigência de quantitativos integrais em atestados de capacidade técnica segue a Súmula 263/TCU. A exigência deve abranger parcelas relevantes do objeto, observando a proporcionalidade ao risco e à complexidade reais.

Detalhes técnicos · Nível 3

Texto normativo — fase recursal

Art. 5º — Manifestação de intenção sob pena de decadência

A intenção de recorrer é manifestada pelo licitante, imediata e motivadamente, na própria sessão pública, mediante registro eletrônico na plataforma, nos termos do art. 11, § 2º do Decreto. § 1º A manifestação é imediata. § 2º A manifestação é motivada — indica o ato impugnado, o fundamento essencial e o prejuízo concretamente alegado. § 3º A falta de manifestação imediata e motivada importa a decadência do direito de recurso.

Art. 6º-7º — Razões e contrarrazões

Manifestada tempestivamente a intenção, o licitante apresentará razões recursais no prazo de 3 dias úteis. Os demais licitantes ficam intimados para contrarrazões no prazo de 3 dias úteis, contado do término do prazo do recorrente. As razões expõem fundamentos de fato e de direito, indicam documentos e formulam pedido certo e determinado.

Art. 8º — Efeito suspensivo — regra geral

O recurso, regularmente interposto, tem efeito suspensivo automático em relação ao ato impugnado, suspendendo a eficácia desse ato e dos atos sucessivos dele dependentes, até a decisão final. Finalidade: preservar a efetividade do recurso. Funda-se no devido processo administrativo (CF art. 5º, LIV), ampla defesa e contraditório (CF art. 5º, LV), e efetividade dos meios de impugnação. Soluções análogas adotadas por outros regimes contratuais públicos — entre eles a Lei nº 14.133/2021 — são consultadas como boa prática, sem importação normativa.

Art. 9º — Afastamento motivado — exceção

O efeito suspensivo pode ser afastado, em hipótese excepcional, mediante decisão fundamentada, quando concorram circunstâncias concretas de interesse institucional. Circunstâncias hábeis: urgência por prazo de execução; prazo de aplicação de recursos do financiador, com risco de devolução; continuidade de pesquisa cuja interrupção comprometa resultados; risco institucional concreto e atual. A decisão é proferida pela autoridade competente, motivada por escrito com indicação concreta e específica, publicada e revisível em razão de fato novo. A invocação genérica não autoriza o afastamento.

Art. 10-11 — Juízo de retratação e decisão final

Encerrado o prazo das contrarrazões, o agente que proferiu o ato examina, em juízo de retratação (2 d.ú.), os argumentos das razões e contrarrazões, e decide: reconsiderar (total ou parcialmente) ou manter o ato, encaminhando o recurso à autoridade superior. A autoridade superior decide no prazo de 5 d.ú., com motivação que aprecie expressamente os argumentos das razões, contrarrazões e manifestação do agente.

Art. 14 — Recursividade limitada

Não cabe pedido de reconsideração contra a decisão recursal final. A vedação não obsta: correção de erro material; revisão por fato superveniente que altere substancialmente a base fática; medidas de controle externo cabíveis. A recursividade limitada não compromete o direito de revisão judicial e de controle externo.

Detalhes técnicos · Nível 3

Texto normativo — encerramento

Quatro atos distintos (Seção VIII)

Homologação: validação do procedimento. Adjudicação: atribuição do objeto ao vencedor; confere posição jurídica qualificada (expectativa qualificada de celebração, observados os limites legais e institucionais). Revogação: desfazimento por razões de conveniência institucional superveniente; motivação concreta e contraditório quando há atos consolidados; limitada por proporcionalidade e boa-fé. Anulação: desfazimento por vício de legalidade; autotutela controlada, com fundamento doutrinário na Súmula 473/STF (referencial qualificado, sem importação normativa).

Contraditório obrigatório no desfazimento pós-adjudicação

Eventuais atos de revogação ou anulação após a adjudicação demandam motivação especialmente cuidadosa e contraditório formal do adjudicatário. A boa-fé e a expectativa qualificada de celebração contratual exigem apreciação expressa de eventual dano consolidado, tratado nos termos do art. 36 do Decreto (direito privado e teoria geral dos contratos).

Convocação, recusa e arquivamento

A convocação do adjudicatário observa prazo razoável fixado no edital. A recusa injustificada autoriza convocação do subsequente classificado, com negociação admissível. A guarda documental observa o prazo mínimo de 5 anos previsto no art. 3º do Decreto, sem prejuízo de prazos superiores estabelecidos por norma específica ou por regra de financiador.

Jurisprudência verificada citada

Acs. TCU 1.445/2015-Plenário (regime próprio das fundações de apoio); 18.980/2021-1ª Câmara (Fiotec — integridade procedimental); 2.170/2007-Plenário (cesta de preços); 1.875/2021-Plenário (preços públicos na cesta); 2.829/2015-Plenário (saneamento de outliers); Súmula 247/TCU (parcelamento técnico legítimo); Súmula 263/TCU (vedação a quantitativos integrais em atestados); Súmula 473/STF (autotutela administrativa — referencial doutrinário).

Parte V · 1 de 5
Mapa completo de remissões 11 capítulos · 3 anexos
Pré-requisitos
  • Cap. 8TR — conteúdo do edital
  • Cap. 9Valor de referência e cesta de preços
  • Cap. 10Quando cabe seleção pública
Modalidades alternativas
O que vem depois
Anexos