Escolha do procedimento e enquadramento procedimental
Definidos objeto e valor, a árvore decisória aponta a modalidade adequada. Não há supremacia da licitação: contratação direta cabível é tão legítima quanto seleção pública — o que se exige é decisão motivada e auditável.
Ficha técnica do capítulo
A passagem da fase preparatória para a operacional
A escolha do procedimento é o ato em que a fase preparatória se converte em decisão operacional. Definidos o objeto (Cap. 8) e o valor de referência (Cap. 9), a Fundação identifica, dentre as modalidades do regime próprio, aquela que melhor atende às características da contratação. Esse ato — o enquadramento procedimental — é simples, motivado e auditável.
No regime das fundações de apoio, não há "supremacia da licitação" no sentido administrativista.
As modalidades de contratação direta, quando o objeto e o valor as autorizam, são tão legítimas quanto a seleção pública. O que se exige, em todos os casos, é decisão motivada, registro documental adequado, observância da vedação ao fracionamento (cômputo por natureza × exercício × projeto) e respeito à segregação de funções. A justificativa do enquadramento consiste no ajuste objetivo da contratação às hipóteses do Decreto — não na comparação com a seleção pública.
A árvore decisória — em 6 passos
A sequência abaixo é ordem de análise, não ordem de preferência: a hipótese cabível, identificada em qualquer dos passos, é a modalidade adequada, salvo decisão fundamentada do setor competente em sentido diverso.
Contratação de R$ 75 mil para serviço técnico especializado em um projeto FINEP. Como aplicar a árvore?
Panorama das modalidades do regime próprio
| Modalidade | Fundamento | Limite / característica | Capítulo |
|---|---|---|---|
| Seleção pública | arts. 5º e 8º a 22 | Modalidade competitiva de regra geral residual | 11 |
| TCF — Termo de Compromisso de Fornecimento | art. 40 | Precedido de seleção pública; vigência até 12 meses, prorrogável; substitui ARP/carona | 11-A |
| Rede de Fornecedores Credenciados | art. 32 + art. 36 + identidade privada | Camada 1 (formação) + Camada 2 (rodízio, minidisputa, chamada competitiva) | 14 |
| Contratação direta — engenharia | art. 26, I | ≤ R$ 100 mil; natureza × exercício × projeto | 12 |
| Contratação direta — demais | art. 26, II | ≤ R$ 40 mil; natureza × exercício × projeto | 12 |
| Contratação direta — órgão público | art. 26, III | Independe de valor; enquadramento objetivo | 13 |
| Contratação direta — MPE base tecnológica | art. 26, IV | Independe de valor; comprovação documental | 13 |
| Contratação direta — importação | art. 26, V | Até R$ 250 mil; regime específico | 19 |
| Inexigibilidade material | art. 26, VI + art. 36 + arts. 74-75 da Lei 14.133 (referência) | Inviabilidade material de competição; parecer jurídico obrigatório | 13 |
| Pequeno vulto | art. 39 | Até R$ 800; rito ultrassimplificado | 12 |
| Pronta-entrega | art. 24 | Dispensa de habilitação; canal eletrônico | 12 |
- Adesão a Ata de Registro de Preços ("carona") da Lei nº 14.133/2021 — a figura própria do regime, com função análoga, é o TCF (art. 40 do Decreto), sempre precedido de seleção pública;
- Estudo Técnico Preliminar (ETP) — a função de avaliação prévia é cumprida pelo plano de trabalho do projeto e pelo TR (Cap. 8);
- Cartão Projeto — faculdade do art. 31 do Decreto não exercida.
Não há, no regime do TCF, figura de órgão participante, de órgão não participante, de aderente externo ou de carona. Quando publicado o certame originário do TCF no PNCP (Cap. 25-A), registra-se expressamente, em metadado e em campo aberto, a natureza de seleção pública originária de TCF, e não a categoria de ata de registro de preços da Lei nº 14.133.
Cômputo de limites e vedação ao fracionamento
Para fins de aplicação dos limites de contratação direta em razão do valor (art. 26, I e II, do Decreto), a Fundação adota a unidade de controle natureza × exercício × projeto.
| Eixo | Definição | Conteúdo |
|---|---|---|
| Natureza de despesa | Grupo de objetos afins em tabela institucional | Reagentes; material de informática; serviços gráficos; manutenção predial |
| Exercício financeiro | Ano-calendário | 1º de janeiro a 31 de dezembro |
| Projeto | Contrato, convênio, termo ou instrumento equivalente | Identificado por número próprio no setor de gestão de projetos |
| Unidade de controle | Natureza × exercício × projeto | Aplica-se à dispensa por valor (art. 26, I e II) |
| Alerta interno | 70% do limite na unidade de controle | Recomendação de planejamento das demandas em seleção pública |
O controle por projeto decorre da estrutura material das contratações, não de exceção a regra geral: cada projeto tem cronograma próprio, especificações próprias, fontes de financiamento específicas, regras do financiador aplicáveis e rubricas orçamentárias vinculadas. A caracterização dessa estrutura material é institucional, declarada em ato próprio da Fundação na Declaração de Perfil Operacional de Demanda, e não exige justificativa em cada processo concreto.
Configura fracionamento vedado: dividir uma única obra/serviço/compra em parcelas, no mesmo projeto, para enquadrar cada parcela em dispensa por valor; realizar contratações sucessivas, no mesmo projeto, exercício e natureza, com fundamento em dispensa por valor, quando a demanda global era previsível e o valor agregado ultrapassa o limite; celebrar contratos com prazo, escopo ou condições artificialmente reduzidos.
Não caracteriza fracionamento: contratação separada em projetos distintos; parcelamento técnico em itens ou lotes na mesma seleção pública, para ampliar a competitividade (Súmula 247/TCU); contratações sucessivas de demandas comprovadamente imprevisíveis; dispensa por valor seguida de seleção pública para a parcela remanescente quando sobrevier necessidade não prevista.
Em coerência com o entendimento consolidado pelo TCU nos Ac. 1.084/2007-Plenário, 1.445/2015-Plenário e 2.575/2009-Plenário, e na Súmula 247/TCU, o planejamento das contratações é elemento estruturante do controle do fracionamento e deve considerar, no horizonte do exercício, as demandas previsíveis do projeto. Ac. 18.980/2021-1ª Câmara confirma que a observância dos limites e a vedação ao fracionamento são exigências centrais, independentemente da modalidade escolhida.
O despacho de enquadramento — conteúdo mínimo
A escolha da modalidade é registrada em despacho de enquadramento procedimental, ato motivado integrado ao processo e firmado pela autoridade competente do SL ou do SC. O despacho encerra a fase preparatória e dá início à fase de seleção pública ou de contratação direta. É simples e proporcional à modalidade adotada — não se exige, em hipóteses comuns, parecer jurídico prévio.
| # | Conteúdo mínimo |
|---|---|
| 1 | Identificação do processo, do projeto e da unidade demandante |
| 2 | Descrição sucinta do objeto e remissão ao Termo de Referência (Cap. 8) |
| 3 | Valor de referência e remissão ao relatório de pesquisa de preços (Cap. 9) |
| 4 | Modalidade adotada e fundamento normativo expresso (dispositivo, inciso, alínea do Decreto) |
| 5 | Razões objetivas da escolha, ligadas ao objeto e ao valor |
| 6 | Verificação do cômputo de limites na unidade de controle (quando dispensa por valor) |
| 7 | Registro de não configuração de fracionamento, quando aplicável |
| 8 | Indicação de necessidade ou dispensa de parecer jurídico |
| 9 | Identificação do responsável pelo enquadramento e data |
Parecer jurídico prévio — quando obrigatório
- Inexigibilidade material, em qualquer valor;
- Contratação direta com fundamento no art. 26, VI, do Decreto (remissão a hipóteses da Lei 14.133);
- Contratação direta em razão da natureza ou contraparte, quando houver dúvida fundada sobre o enquadramento (art. 26, III, IV e V);
- Situações em que a escolha implique deslocamento de competência entre setores ou alçadas;
- Outras situações em que a autoridade identifique necessidade de exame jurídico prévio.
O parecer examina exclusivamente o enquadramento da modalidade e os elementos essenciais do despacho — não se confunde com o exame de mérito do objeto (responsabilidade do CP) ou da pesquisa de preços (responsabilidade do SC/SL).
Competência para o despacho
SL: contratações de engenharia em qualquer modalidade; seleção pública em geral; constituição e gestão de TCF; constituição e acionamento da Rede de Credenciados. SC: contratações de bens e serviços não relacionados a engenharia, em modalidades de contratação direta, pequeno vulto, pronta-entrega e similares. Em situações de fronteira, a competência cabe ao setor que conduz a parcela predominante, com articulação interna registrada no processo.
Modificação superveniente do procedimento
Admite-se a modificação superveniente quando, no curso da fase preparatória ou após sua conclusão, sobrevierem fatos que alterem o cabimento da modalidade original. A modificação observa o regime da modalidade nova e é registrada em novo despacho que substitui ou complementa o anterior, com indicação expressa da causa. O processo já instruído é aproveitado integralmente, na medida em que o conteúdo seja compatível (especialmente o TR e a pesquisa de preços).
| Causa superveniente | Modalidade original | Modalidade nova | Observação |
|---|---|---|---|
| Pesquisa indica valor acima do limite de dispensa | Dispensa por valor | Seleção pública | Aproveita TR e pesquisa; novo despacho |
| Mercado revela exclusividade técnica | Seleção pública ou dispensa | Inexigibilidade | Exige parecer jurídico |
| Seleção pública deserta ou fracassada | Seleção pública | Contratação direta | Mantém especificação; observa Cap. 12 |
| Superveniência de TCF vigente | Seleção pública ou dispensa | Ordem de fornecimento por TCF | Observa Cap. 11-A |
| Alteração no plano de trabalho ou exigência do financiador | Qualquer | Conforme novo enquadramento | Observa Cap. 26 |
Texto normativo — função e princípios
Art. 1º — Disciplina
Este capítulo disciplina a escolha do procedimento de contratação e o ato formal de enquadramento procedimental — ato motivado pelo qual a Fundação identifica, dentre as modalidades previstas no Decreto, aquela aplicável à contratação concreta, em função do objeto definido no TR e do valor de referência apurado. § 1º O enquadramento encerra a fase preparatória e dá início à fase de seleção pública ou de contratação direta. § 2º A operacionalização interna de cada modalidade é tratada nos capítulos seguintes, aos quais este capítulo se articula por remissão.
Art. 2º — Princípios estruturantes
A escolha do procedimento observa: economicidade (a modalidade adequada combina eficiência operacional e racionalidade de custos); eficiência (o rito é proporcional ao risco, à complexidade e ao valor); impessoalidade (critérios objetivos, vedada a opção que favoreça fornecedor); vedação ao direcionamento (a modalidade não pode operar como técnica indireta para selecionar fornecedor previamente identificado); vedação ao fracionamento (cômputo na unidade de controle); segregação de funções (decisão do SL ou SC, sem ingerência da unidade demandante); proporcionalidade (exigência documental proporcional à modalidade e ao valor).
Art. 3º — Ausência de "supremacia da licitação"
No regime próprio da Fundação, fundado na Lei nº 8.958/1994 e regulamentado pelo Decreto, as modalidades de contratação direta, quando cabíveis em razão do objeto ou do valor, são legítimas e suficientes por si mesmas, não se exigindo, para a sua adoção, demonstração afirmativa de impossibilidade de realização de seleção pública. A seleção pública é a regra geral aplicável quando o objeto e o valor não se enquadrem em hipótese específica. A justificativa do enquadramento, em qualquer modalidade, consiste no ajuste objetivo às hipóteses normativas do Decreto, e não na comparação com a seleção pública.
Art. 4º — Coerência com o TCU
Em coerência com o entendimento consolidado pelo TCU no Acórdão 18.980/2021-1ª Câmara, aplicável às contratações da Fundação por força do controle finalístico do controle externo sobre os recursos públicos repassados — sem prejuízo da identidade jurídica privada — a observância dos limites de contratação direta e a vedação ao fracionamento são exigências centrais do regime, independentemente da modalidade escolhida.
Texto normativo — filtros da árvore
Art. 9º — Sequência de análise
A escolha observa, em sequência: identificação do objeto e sua natureza; apuração do valor de referência; verificação de cabimento de inexigibilidade material; verificação de cabimento de contratação direta em razão da natureza ou contraparte; verificação de cabimento de contratação direta em razão do valor (observada a vedação ao fracionamento); verificação de cabimento de Rede de Credenciados ou TCF previamente firmado; na ausência de hipótese específica, adoção da seleção pública. § 1º Ordem de análise, não de preferência.
Art. 10 — Primeiro filtro: inexigibilidade
Caracteriza-se inviabilidade material quando, por razões objetivamente verificáveis ligadas à natureza do objeto, do mercado ou da contraparte, não há pluralidade de fornecedores aptos a competir. É vedada a invocação de inexigibilidade por mero desinteresse comercial localizado de fornecedores em participar de seleção pública — hipótese em que se adotam, conforme o caso, repetição do certame, fracionamento legítimo do objeto, ajuste das condições editalícias ou outras modalidades cabíveis.
Art. 11 — Segundo filtro: natureza ou contraparte
Examina-se contratação com órgão ou entidade da Administração Pública (art. 26, III); contratação de microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativa de base tecnológica (art. 26, IV); aquisição no exterior (art. 26, V). § 1º A escolha independe de demonstração afirmativa de inviabilidade de seleção pública. § 2º A contratação de MPE/cooperativa de base tecnológica não está submetida aos limites de valor do art. 26, I e II.
Art. 12 — Terceiro filtro: valor
Limites: obras e serviços de engenharia — até R$ 100.000,00; demais — até R$ 40.000,00. § 1º Apurados conforme a regra de cômputo (natureza × exercício × projeto). § 2º Os limites do regime próprio prevalecem sobre quaisquer valores correlatos da Lei nº 14.133/2021, salvo se estes forem mais restritivos. § 3º Atualizações em norma superveniente incorporam-se automaticamente.
Art. 13 — Quarto filtro: TCF e Credenciamento
Examina-se TCF vigente abrangendo o objeto (Cap. 11-A); Rede de Credenciados em condições de atender a demanda (Cap. 14). § 1º Quando aplicável o TCF, a contratação opera por simples OF/OS, dispensada nova seleção. § 2º Quando aplicável a Rede, o acionamento observa as variantes A (rodízio), B (minidisputa) ou C (chamada competitiva). § 3º A existência de TCF ou Rede aplicável afasta o cabimento da contratação direta por valor, ainda que o valor se enquadre nos limites, salvo decisão fundamentada em sentido diverso.
Texto normativo — cômputo e modificação superveniente
Art. 14 — Unidade de controle
Para fins de aplicação dos limites de contratação direta em razão do valor, a Fundação adota: natureza de despesa (grupo de objetos afins); exercício financeiro (ano-calendário); projeto (identificado pelo número de contrato, convênio, termo ou instrumento equivalente). § 1º Corresponde à lógica operada pelo setor de gestão de projetos no controle orçamentário interno. § 2º Não consolida, para fins de aplicação dos limites, contratações em projetos distintos. § 3º A vedação ao fracionamento opera dentro de cada unidade de controle.
Art. 16 — Fracionamento indevido
Caracteriza fracionamento: divisão de uma única obra/serviço/compra em parcelas, no mesmo projeto; contratações sucessivas, no mesmo projeto, exercício e natureza, com dispensa por valor, quando a demanda global era previsível e o agregado ultrapassa o limite; contratos com prazo, escopo ou condições artificialmente reduzidos.
Art. 17 — Não caracteriza fracionamento
Contratação separada em projetos distintos, com planos de trabalho próprios; parcelamento técnico do objeto em itens ou lotes em uma mesma seleção pública (Súmula 247/TCU); contratação sucessiva de demandas comprovadamente imprevisíveis; dispensa por valor seguida, no mesmo projeto e exercício, de seleção pública para a parcela remanescente.
Art. 18 — Alerta de 70%
O SC e o SL mantêm controle dos cômputos e, atingido o patamar de 70% do limite na unidade de controle, emitem alerta interno ao coordenador, indicando: saldo remanescente; recomendação de planejamento das demandas subsequentes em seleção pública; registro do alerta em relatório operacional integrado ao processo.
Art. 24-26 — Modificação superveniente
Admite-se quando sobrevierem fatos que alterem o cabimento da modalidade original. A modificação observa o regime da modalidade nova, é registrada em novo despacho substitutivo ou complementar, com indicação expressa da causa. O processo já instruído é aproveitado integralmente, especialmente o TR e a pesquisa de preços. A modificação não dispensa a observância das regras próprias da modalidade nova.
Art. 28 — PNCP — enquadramento como metadado
A publicação no PNCP, quando aplicável, observa a regra do Cap. 25-A. O enquadramento operacional no sistema do PNCP por hipóteses do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 opera como metadado técnico de campo de sistema, e não como submissão da Fundação ao regime da Lei nº 14.133/2021. § 1º O ato publicado conterá remissão expressa ao Decreto como fundamento. § 2º Quando o enquadramento no regime próprio não tiver correspondência precisa, adota-se o enquadramento mais próximo, com a remissão expressa.
Art. 29 — Cláusula geral
No silêncio: Decreto nº 8.241/2014; princípios gerais da Lei nº 8.958/1994; Código Civil e teoria geral dos contratos (art. 36); Lei nº 14.133/2021 como referência voluntária; normas específicas do financiador. § 1º A invocação da Lei nº 14.133/2021 fora das hipóteses dos incisos IV e V do caput, ou fora dos casos expressamente previstos neste Manual, não é fundamento válido para decisões de enquadramento no regime próprio.
Mapa completo de remissões 12 capítulos · 3 anexos
- Árvore de decisãoFerramenta interativa
- Anexo JQuadro comparativo Decreto × Lei 14.133
- Anexo ESCFiguras não acolhidas (ARP, ETP, Cartão Projeto)