FAPEX · Fundação de Apoio à Pesquisa e à Extensão · Manual de Compras e Contratações 2026.1 Em vigor
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Manual de Compras
Cap. 10 · Parte IV — Escolha do Procedimento

Escolha do procedimento e enquadramento procedimental

Definidos objeto e valor, a árvore decisória aponta a modalidade adequada. Não há supremacia da licitação: contratação direta cabível é tão legítima quanto seleção pública — o que se exige é decisão motivada e auditável.

Base legalDecreto 8.241/2014 (arts. 5º, 8º-22, 24, 26, 32, 36, 39, 40) · Lei 8.958/1994 Versãov1.0 · 2026.1 Verificado
Ficha técnica do capítulo
Posição: Parte IV — Enquadramento e Modalidades (capítulo de abertura). Fundamento primário: Decreto nº 8.241/2014, arts. 5º, 8º a 22, 24, 26, 32, 36, 39 e 40; Lei nº 8.958/1994. Fonte supletiva expressa: Código Civil; teoria geral dos contratos (art. 36 do Decreto). Referência voluntária: Lei nº 14.133/2021, art. 18 e arts. 74-75 (este por remissão do art. 26, VI). Articulação: Cap. 8 (TR), Cap. 9 (Preços), Caps. 11-14 (modalidades), Cap. 25-A (PNCP).
Onde você está · Procedimento · 4 de 7
I
Planejamento
II
Definição do objeto
III
Preços
IV
Procedimento
V
Execução
VI
Fiscalização
VII
Encerramento
Visão geral · Nível 1

A passagem da fase preparatória para a operacional

A escolha do procedimento é o ato em que a fase preparatória se converte em decisão operacional. Definidos o objeto (Cap. 8) e o valor de referência (Cap. 9), a Fundação identifica, dentre as modalidades do regime próprio, aquela que melhor atende às características da contratação. Esse ato — o enquadramento procedimental — é simples, motivado e auditável.

No regime das fundações de apoio, não há "supremacia da licitação" no sentido administrativista.

As modalidades de contratação direta, quando o objeto e o valor as autorizam, são tão legítimas quanto a seleção pública. O que se exige, em todos os casos, é decisão motivada, registro documental adequado, observância da vedação ao fracionamento (cômputo por natureza × exercício × projeto) e respeito à segregação de funções. A justificativa do enquadramento consiste no ajuste objetivo da contratação às hipóteses do Decreto — não na comparação com a seleção pública.

Visão geral · Nível 1

A árvore decisória — em 6 passos

A sequência abaixo é ordem de análise, não ordem de preferência: a hipótese cabível, identificada em qualquer dos passos, é a modalidade adequada, salvo decisão fundamentada do setor competente em sentido diverso.

Sequência de análise — do mais específico ao mais geral
1
Há inviabilidade material de competição?
Natureza do objeto · mercado · contraparte
Sim → Inexigibilidade (Cap. 13) — parecer jurídico obrigatório. Não → seguir
2
Há hipótese específica em razão da natureza ou da contraparte?
art. 26, III (órgão público), IV (MPE base tecnológica), V (importação)
Sim → Contratação direta por natureza (Cap. 13 ou Cap. 19 para importação). Não → seguir
3
Há TCF vigente ou Rede de Credenciados aplicável?
Vigência · escopo · saldo
Sim → Cap. 11-A (TCF) ou Cap. 14 (Rede). Não → seguir
4
O valor é de pequeno vulto?
≤ R$ 800,00 · art. 39 do Decreto
Sim → Pequeno vulto (Cap. 12). Não → seguir
5
O valor se enquadra na dispensa por valor?
≤ R$ 100 mil (engenharia) ou ≤ R$ 40 mil (demais) · apurado por natureza × exercício × projeto
Sim → Contratação direta por valor (Cap. 12). Não → seguir
6
Demais casos — ausência de hipótese específica
Regra geral residual
Seleção pública (Cap. 11)
§ No concreto

Contratação de R$ 75 mil para serviço técnico especializado em um projeto FINEP. Como aplicar a árvore?

Passo 1 · Inexigibilidade?
Passo 2 · Hipótese por natureza?
Passo 3 · TCF/Credenciamento?
Passo 4 · Pequeno vulto?
Passo 5 · Dispensa por valor?
Passo 6 · Regra residual
Maior detalhamento · Nível 2

Panorama das modalidades do regime próprio

ModalidadeFundamentoLimite / característicaCapítulo
Seleção públicaarts. 5º e 8º a 22Modalidade competitiva de regra geral residual11
TCF — Termo de Compromisso de Fornecimentoart. 40Precedido de seleção pública; vigência até 12 meses, prorrogável; substitui ARP/carona11-A
Rede de Fornecedores Credenciadosart. 32 + art. 36 + identidade privadaCamada 1 (formação) + Camada 2 (rodízio, minidisputa, chamada competitiva)14
Contratação direta — engenhariaart. 26, I≤ R$ 100 mil; natureza × exercício × projeto12
Contratação direta — demaisart. 26, II≤ R$ 40 mil; natureza × exercício × projeto12
Contratação direta — órgão públicoart. 26, IIIIndepende de valor; enquadramento objetivo13
Contratação direta — MPE base tecnológicaart. 26, IVIndepende de valor; comprovação documental13
Contratação direta — importaçãoart. 26, VAté R$ 250 mil; regime específico19
Inexigibilidade materialart. 26, VI + art. 36 + arts. 74-75 da Lei 14.133 (referência)Inviabilidade material de competição; parecer jurídico obrigatório13
Pequeno vultoart. 39Até R$ 800; rito ultrassimplificado12
Pronta-entregaart. 24Dispensa de habilitação; canal eletrônico12
Não acolhidas pelo regime próprio
  • Adesão a Ata de Registro de Preços ("carona") da Lei nº 14.133/2021 — a figura própria do regime, com função análoga, é o TCF (art. 40 do Decreto), sempre precedido de seleção pública;
  • Estudo Técnico Preliminar (ETP) — a função de avaliação prévia é cumprida pelo plano de trabalho do projeto e pelo TR (Cap. 8);
  • Cartão Projeto — faculdade do art. 31 do Decreto não exercida.

Não há, no regime do TCF, figura de órgão participante, de órgão não participante, de aderente externo ou de carona. Quando publicado o certame originário do TCF no PNCP (Cap. 25-A), registra-se expressamente, em metadado e em campo aberto, a natureza de seleção pública originária de TCF, e não a categoria de ata de registro de preços da Lei nº 14.133.

Maior detalhamento · Nível 2

Cômputo de limites e vedação ao fracionamento

Para fins de aplicação dos limites de contratação direta em razão do valor (art. 26, I e II, do Decreto), a Fundação adota a unidade de controle natureza × exercício × projeto.

EixoDefiniçãoConteúdo
Natureza de despesaGrupo de objetos afins em tabela institucionalReagentes; material de informática; serviços gráficos; manutenção predial
Exercício financeiroAno-calendário1º de janeiro a 31 de dezembro
ProjetoContrato, convênio, termo ou instrumento equivalenteIdentificado por número próprio no setor de gestão de projetos
Unidade de controleNatureza × exercício × projetoAplica-se à dispensa por valor (art. 26, I e II)
Alerta interno70% do limite na unidade de controleRecomendação de planejamento das demandas em seleção pública

O controle por projeto decorre da estrutura material das contratações, não de exceção a regra geral: cada projeto tem cronograma próprio, especificações próprias, fontes de financiamento específicas, regras do financiador aplicáveis e rubricas orçamentárias vinculadas. A caracterização dessa estrutura material é institucional, declarada em ato próprio da Fundação na Declaração de Perfil Operacional de Demanda, e não exige justificativa em cada processo concreto.

§ Fracionamento vedado × parcelamento legítimo

Configura fracionamento vedado: dividir uma única obra/serviço/compra em parcelas, no mesmo projeto, para enquadrar cada parcela em dispensa por valor; realizar contratações sucessivas, no mesmo projeto, exercício e natureza, com fundamento em dispensa por valor, quando a demanda global era previsível e o valor agregado ultrapassa o limite; celebrar contratos com prazo, escopo ou condições artificialmente reduzidos.

Não caracteriza fracionamento: contratação separada em projetos distintos; parcelamento técnico em itens ou lotes na mesma seleção pública, para ampliar a competitividade (Súmula 247/TCU); contratações sucessivas de demandas comprovadamente imprevisíveis; dispensa por valor seguida de seleção pública para a parcela remanescente quando sobrevier necessidade não prevista.

Em coerência com o entendimento consolidado pelo TCU nos Ac. 1.084/2007-Plenário, 1.445/2015-Plenário e 2.575/2009-Plenário, e na Súmula 247/TCU, o planejamento das contratações é elemento estruturante do controle do fracionamento e deve considerar, no horizonte do exercício, as demandas previsíveis do projeto. Ac. 18.980/2021-1ª Câmara confirma que a observância dos limites e a vedação ao fracionamento são exigências centrais, independentemente da modalidade escolhida.

Maior detalhamento · Nível 2

O despacho de enquadramento — conteúdo mínimo

A escolha da modalidade é registrada em despacho de enquadramento procedimental, ato motivado integrado ao processo e firmado pela autoridade competente do SL ou do SC. O despacho encerra a fase preparatória e dá início à fase de seleção pública ou de contratação direta. É simples e proporcional à modalidade adotada — não se exige, em hipóteses comuns, parecer jurídico prévio.

#Conteúdo mínimo
1Identificação do processo, do projeto e da unidade demandante
2Descrição sucinta do objeto e remissão ao Termo de Referência (Cap. 8)
3Valor de referência e remissão ao relatório de pesquisa de preços (Cap. 9)
4Modalidade adotada e fundamento normativo expresso (dispositivo, inciso, alínea do Decreto)
5Razões objetivas da escolha, ligadas ao objeto e ao valor
6Verificação do cômputo de limites na unidade de controle (quando dispensa por valor)
7Registro de não configuração de fracionamento, quando aplicável
8Indicação de necessidade ou dispensa de parecer jurídico
9Identificação do responsável pelo enquadramento e data

Parecer jurídico prévio — quando obrigatório

  1. Inexigibilidade material, em qualquer valor;
  2. Contratação direta com fundamento no art. 26, VI, do Decreto (remissão a hipóteses da Lei 14.133);
  3. Contratação direta em razão da natureza ou contraparte, quando houver dúvida fundada sobre o enquadramento (art. 26, III, IV e V);
  4. Situações em que a escolha implique deslocamento de competência entre setores ou alçadas;
  5. Outras situações em que a autoridade identifique necessidade de exame jurídico prévio.

O parecer examina exclusivamente o enquadramento da modalidade e os elementos essenciais do despacho — não se confunde com o exame de mérito do objeto (responsabilidade do CP) ou da pesquisa de preços (responsabilidade do SC/SL).

Competência para o despacho

SL: contratações de engenharia em qualquer modalidade; seleção pública em geral; constituição e gestão de TCF; constituição e acionamento da Rede de Credenciados. SC: contratações de bens e serviços não relacionados a engenharia, em modalidades de contratação direta, pequeno vulto, pronta-entrega e similares. Em situações de fronteira, a competência cabe ao setor que conduz a parcela predominante, com articulação interna registrada no processo.

Maior detalhamento · Nível 2

Modificação superveniente do procedimento

Admite-se a modificação superveniente quando, no curso da fase preparatória ou após sua conclusão, sobrevierem fatos que alterem o cabimento da modalidade original. A modificação observa o regime da modalidade nova e é registrada em novo despacho que substitui ou complementa o anterior, com indicação expressa da causa. O processo já instruído é aproveitado integralmente, na medida em que o conteúdo seja compatível (especialmente o TR e a pesquisa de preços).

Causa supervenienteModalidade originalModalidade novaObservação
Pesquisa indica valor acima do limite de dispensaDispensa por valorSeleção públicaAproveita TR e pesquisa; novo despacho
Mercado revela exclusividade técnicaSeleção pública ou dispensaInexigibilidadeExige parecer jurídico
Seleção pública deserta ou fracassadaSeleção públicaContratação diretaMantém especificação; observa Cap. 12
Superveniência de TCF vigenteSeleção pública ou dispensaOrdem de fornecimento por TCFObserva Cap. 11-A
Alteração no plano de trabalho ou exigência do financiadorQualquerConforme novo enquadramentoObserva Cap. 26
Detalhes técnicos · Nível 3

Texto normativo — função e princípios

Art. 1º — Disciplina

Este capítulo disciplina a escolha do procedimento de contratação e o ato formal de enquadramento procedimental — ato motivado pelo qual a Fundação identifica, dentre as modalidades previstas no Decreto, aquela aplicável à contratação concreta, em função do objeto definido no TR e do valor de referência apurado. § 1º O enquadramento encerra a fase preparatória e dá início à fase de seleção pública ou de contratação direta. § 2º A operacionalização interna de cada modalidade é tratada nos capítulos seguintes, aos quais este capítulo se articula por remissão.

Art. 2º — Princípios estruturantes

A escolha do procedimento observa: economicidade (a modalidade adequada combina eficiência operacional e racionalidade de custos); eficiência (o rito é proporcional ao risco, à complexidade e ao valor); impessoalidade (critérios objetivos, vedada a opção que favoreça fornecedor); vedação ao direcionamento (a modalidade não pode operar como técnica indireta para selecionar fornecedor previamente identificado); vedação ao fracionamento (cômputo na unidade de controle); segregação de funções (decisão do SL ou SC, sem ingerência da unidade demandante); proporcionalidade (exigência documental proporcional à modalidade e ao valor).

Art. 3º — Ausência de "supremacia da licitação"

No regime próprio da Fundação, fundado na Lei nº 8.958/1994 e regulamentado pelo Decreto, as modalidades de contratação direta, quando cabíveis em razão do objeto ou do valor, são legítimas e suficientes por si mesmas, não se exigindo, para a sua adoção, demonstração afirmativa de impossibilidade de realização de seleção pública. A seleção pública é a regra geral aplicável quando o objeto e o valor não se enquadrem em hipótese específica. A justificativa do enquadramento, em qualquer modalidade, consiste no ajuste objetivo às hipóteses normativas do Decreto, e não na comparação com a seleção pública.

Art. 4º — Coerência com o TCU

Em coerência com o entendimento consolidado pelo TCU no Acórdão 18.980/2021-1ª Câmara, aplicável às contratações da Fundação por força do controle finalístico do controle externo sobre os recursos públicos repassados — sem prejuízo da identidade jurídica privada — a observância dos limites de contratação direta e a vedação ao fracionamento são exigências centrais do regime, independentemente da modalidade escolhida.

Detalhes técnicos · Nível 3

Texto normativo — filtros da árvore

Art. 9º — Sequência de análise

A escolha observa, em sequência: identificação do objeto e sua natureza; apuração do valor de referência; verificação de cabimento de inexigibilidade material; verificação de cabimento de contratação direta em razão da natureza ou contraparte; verificação de cabimento de contratação direta em razão do valor (observada a vedação ao fracionamento); verificação de cabimento de Rede de Credenciados ou TCF previamente firmado; na ausência de hipótese específica, adoção da seleção pública. § 1º Ordem de análise, não de preferência.

Art. 10 — Primeiro filtro: inexigibilidade

Caracteriza-se inviabilidade material quando, por razões objetivamente verificáveis ligadas à natureza do objeto, do mercado ou da contraparte, não há pluralidade de fornecedores aptos a competir. É vedada a invocação de inexigibilidade por mero desinteresse comercial localizado de fornecedores em participar de seleção pública — hipótese em que se adotam, conforme o caso, repetição do certame, fracionamento legítimo do objeto, ajuste das condições editalícias ou outras modalidades cabíveis.

Art. 11 — Segundo filtro: natureza ou contraparte

Examina-se contratação com órgão ou entidade da Administração Pública (art. 26, III); contratação de microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativa de base tecnológica (art. 26, IV); aquisição no exterior (art. 26, V). § 1º A escolha independe de demonstração afirmativa de inviabilidade de seleção pública. § 2º A contratação de MPE/cooperativa de base tecnológica não está submetida aos limites de valor do art. 26, I e II.

Art. 12 — Terceiro filtro: valor

Limites: obras e serviços de engenharia — até R$ 100.000,00; demais — até R$ 40.000,00. § 1º Apurados conforme a regra de cômputo (natureza × exercício × projeto). § 2º Os limites do regime próprio prevalecem sobre quaisquer valores correlatos da Lei nº 14.133/2021, salvo se estes forem mais restritivos. § 3º Atualizações em norma superveniente incorporam-se automaticamente.

Art. 13 — Quarto filtro: TCF e Credenciamento

Examina-se TCF vigente abrangendo o objeto (Cap. 11-A); Rede de Credenciados em condições de atender a demanda (Cap. 14). § 1º Quando aplicável o TCF, a contratação opera por simples OF/OS, dispensada nova seleção. § 2º Quando aplicável a Rede, o acionamento observa as variantes A (rodízio), B (minidisputa) ou C (chamada competitiva). § 3º A existência de TCF ou Rede aplicável afasta o cabimento da contratação direta por valor, ainda que o valor se enquadre nos limites, salvo decisão fundamentada em sentido diverso.

Detalhes técnicos · Nível 3

Texto normativo — cômputo e modificação superveniente

Art. 14 — Unidade de controle

Para fins de aplicação dos limites de contratação direta em razão do valor, a Fundação adota: natureza de despesa (grupo de objetos afins); exercício financeiro (ano-calendário); projeto (identificado pelo número de contrato, convênio, termo ou instrumento equivalente). § 1º Corresponde à lógica operada pelo setor de gestão de projetos no controle orçamentário interno. § 2º Não consolida, para fins de aplicação dos limites, contratações em projetos distintos. § 3º A vedação ao fracionamento opera dentro de cada unidade de controle.

Art. 16 — Fracionamento indevido

Caracteriza fracionamento: divisão de uma única obra/serviço/compra em parcelas, no mesmo projeto; contratações sucessivas, no mesmo projeto, exercício e natureza, com dispensa por valor, quando a demanda global era previsível e o agregado ultrapassa o limite; contratos com prazo, escopo ou condições artificialmente reduzidos.

Art. 17 — Não caracteriza fracionamento

Contratação separada em projetos distintos, com planos de trabalho próprios; parcelamento técnico do objeto em itens ou lotes em uma mesma seleção pública (Súmula 247/TCU); contratação sucessiva de demandas comprovadamente imprevisíveis; dispensa por valor seguida, no mesmo projeto e exercício, de seleção pública para a parcela remanescente.

Art. 18 — Alerta de 70%

O SC e o SL mantêm controle dos cômputos e, atingido o patamar de 70% do limite na unidade de controle, emitem alerta interno ao coordenador, indicando: saldo remanescente; recomendação de planejamento das demandas subsequentes em seleção pública; registro do alerta em relatório operacional integrado ao processo.

Art. 24-26 — Modificação superveniente

Admite-se quando sobrevierem fatos que alterem o cabimento da modalidade original. A modificação observa o regime da modalidade nova, é registrada em novo despacho substitutivo ou complementar, com indicação expressa da causa. O processo já instruído é aproveitado integralmente, especialmente o TR e a pesquisa de preços. A modificação não dispensa a observância das regras próprias da modalidade nova.

Art. 28 — PNCP — enquadramento como metadado

A publicação no PNCP, quando aplicável, observa a regra do Cap. 25-A. O enquadramento operacional no sistema do PNCP por hipóteses do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 opera como metadado técnico de campo de sistema, e não como submissão da Fundação ao regime da Lei nº 14.133/2021. § 1º O ato publicado conterá remissão expressa ao Decreto como fundamento. § 2º Quando o enquadramento no regime próprio não tiver correspondência precisa, adota-se o enquadramento mais próximo, com a remissão expressa.

Art. 29 — Cláusula geral

No silêncio: Decreto nº 8.241/2014; princípios gerais da Lei nº 8.958/1994; Código Civil e teoria geral dos contratos (art. 36); Lei nº 14.133/2021 como referência voluntária; normas específicas do financiador. § 1º A invocação da Lei nº 14.133/2021 fora das hipóteses dos incisos IV e V do caput, ou fora dos casos expressamente previstos neste Manual, não é fundamento válido para decisões de enquadramento no regime próprio.

Parte IV · 1 de 1
Mapa completo de remissões 12 capítulos · 3 anexos
Pré-requisitos
  • Cap. 8TR — define o universo de modalidades
  • Cap. 9Pesquisa de preços — define os limites
Modalidades
  • Cap. 11Seleção pública — regra residual
  • Cap. 11-ATCF — substitui ARP/carona
  • Cap. 12Contratação direta por valor
  • Cap. 13Inexigibilidade material
  • Cap. 14Rede de Credenciados (A/B/C)
  • Cap. 19Importações até R$ 250 mil
Governança e fluxo
  • Cap. 4Parecer jurídico obrigatório — quando
  • Cap. 5Competência: SL × SC
  • Cap. 6Fluxos típicos por modalidade
  • Cap. 25-AEnquadramento como metadado no PNCP
Anexos e ferramentas