Inexigibilidade e contratação direta por natureza
Duas categorias materialmente distintas: a direta por natureza (art. 26, III, IV, V — característica intrínseca do objeto) e a inexigibilidade material (art. 26, VI — inviabilidade objetiva de competição). Rigor probatório acentuado; razoabilidade do preço como teste, não a existência de competição.
Ficha técnica do capítulo
Três modalidades de contratação direta — a distinção
O capítulo trata de duas categorias materialmente distintas de contratação sem seleção pública. Combinadas com a dispensa por valor (Cap. 12), formam o conjunto das três modalidades de contratação direta da Fundação.
| Modalidade | Capítulo | O que afasta o certame |
|---|---|---|
| Dispensa por valor | Cap. 12 | Valor estimado baixo o suficiente para que o certame seja desproporcional |
| Contratação direta por natureza | Cap. 13 (Parte II) | Característica intrínseca do objeto (perecibilidade, fomento, importação) |
| Inexigibilidade material | Cap. 13 (Parte III) | Inviabilidade objetiva de competição (mercado não competitivo no caso concreto) |
Mesmo ausente o certame, o preço contratado deve ser compatível com o mercado disponível — a pesquisa de preços não é dispensada.
A escolha equivocada da modalidade gera vulnerabilidade institucional perante o controle externo. A inexigibilidade tem rigor probatório acentuado: a fundamentação material precisa estar inteiramente demonstrada no processo, sem o substituto institucional que o certame representa.
As três hipóteses de inexigibilidade material
| Hipótese | Configuração | Comprovação típica |
|---|---|---|
| Fornecedor exclusivo (art. 11) | Apenas um fornecedor capaz de fornecer, por circunstância material concretamente demonstrável | Atestado de exclusividade por entidade representativa; documento contratual; certificação técnica. Insuficiente: autodeclaração do fornecedor. |
| Notória especialização (art. 12) | Serviço técnico profissional intelectual especializado + executor com qualificação reconhecidamente compatível com a singularidade | Reconhecimento acadêmico/profissional; experiência específica; titulação e certificações; nexo entre especialização e singularidade do objeto concreto. |
| Singularidade material (art. 13) | Características técnicas específicas restringem objetivamente o universo de fornecedores capazes | Parecer técnico do coordenador; pesquisa de fornecedores capazes; consulta a entidades técnicas; evidência de mercado restrito. |
A inviabilidade da competição é objetiva — decorre da estrutura material do mercado ou do objeto —, não subjetiva (preferência institucional, conveniência, urgência genérica). Não configuram inviabilidade objetiva apta a sustentar inexigibilidade:
- Desinteresse comercial localizado — poucos fornecedores respondem à pesquisa em circunstância em que outros existem;
- Preferência institucional por fornecedor específico (familiaridade, histórico, conveniência);
- Urgência genérica sem demonstração concreta de circunstância material superveniente;
- Singularidade meramente afirmada, sem demonstração da restrição material do mercado;
- Notória especialização afirmada sem nexo com a singularidade do trabalho concreto;
- Exclusividade declarada apenas pelo próprio fornecedor.
Em desinteresse comercial localizado: ampliar a pesquisa a outras localidades; revisar especificação técnica para aumentar competitividade; condução por seleção pública pontual; em casos restritos, Rede de Credenciados (Cap. 14).
Contratação de manutenção em sequenciador genômico de marca específica, com peças e know-how proprietários do fabricante.
Contratação direta por natureza — arts. 26, III, IV e V
| Inciso | Hipótese | Limite | Pressupostos materiais |
|---|---|---|---|
| III | Gêneros perecíveis | Sem limite no Decreto | Perecibilidade material (hortifrutigranjeiros, panificados, laticínios frescos, carnes/peixes frescos); proporcionalidade do vulto ao consumo previsível; observância da vedação ao fracionamento no consumo recorrente |
| IV | Produto para pesquisa com fomento | Sem limite no Decreto | Destinação exclusiva à pesquisa científica/tecnológica; recursos de Capes, Finep, CNPq ou entidade credenciada; compatibilidade com plano de trabalho aprovado |
| V | Importação para atividade-fim | < R$ 250 mil | Necessidade material da importação (indisponibilidade ou desvantagem no mercado nacional); vinculação à atividade-fim; comparação documentada entre mercados nacional e internacional |
A escolha por qualquer dessas hipóteses independe de demonstração afirmativa de inviabilidade de seleção pública — exige apenas o enquadramento objetivo do caso na hipótese normativa. A destinação exclusiva à pesquisa (inciso IV) é elemento material: produtos de uso compartilhado com atividades não vinculadas à pesquisa não se enquadram. Importações ≥ R$ 250 mil seguem por seleção pública ou inexigibilidade quando configurados seus pressupostos.
Pesquisa de preços na inexigibilidade — razoabilidade, não competição
Na inexigibilidade material, a pesquisa de preços tem finalidade própria: não testa a existência de competição (que está, por hipótese, materialmente afastada), mas demonstra a razoabilidade do preço a ser contratado.
A pesquisa observa, em padrão proporcional ao vulto:
- Referências do próprio fornecedor com outros clientes, em especial entidades públicas e fundações de apoio, com identificação dos contratos consultados;
- Consulta a preços de objeto análogo, ainda que não substitutivo material, como referência indireta;
- Verificação de tabelas profissionais oficiais, quando aplicáveis (especialmente em notória especialização);
- Outras evidências de razoabilidade conforme a natureza do objeto.
A pesquisa demonstra, por raciocínio motivado registrado no processo, que o preço contratado é compatível com as referências disponíveis, observada a singularidade que justifica a inexigibilidade. Eventual divergência significativa enseja: negociação com o fornecedor; motivação específica da aceitação com base na singularidade material; ou redefinição da modalidade.
Na inexigibilidade, a pesquisa de preços não pergunta "há concorrentes?" — pergunta "o preço é razoável?". A pergunta sobre concorrentes foi respondida (negativamente) na demonstração da hipótese. O que resta verificar é se o fornecedor único, ou o profissional de notória especialização, ou o detentor de objeto singular, está praticando preço compatível com referências válidas.
Procedimento e documentação
Pressupostos cumulativos comuns (art. 4º): demonstração concreta da hipótese; pesquisa de preços fundamentada; verificação de integridade (CEIS/CNEP/CNIA); motivação registrada; aderência orçamentária verificada pelo setor de gestão de projetos; observância da segregação funcional (CP especifica e configura; SC/SL conduz, enquadra e formaliza).
Documentação mínima do processo de inexigibilidade
- Documento de Demanda do CP, com especificação técnica e justificativa material;
- Parecer institucional sobre o enquadramento na hipótese específica;
- Comprovação documental robusta da hipótese (atestados de exclusividade; evidências da notória especialização; demonstração da singularidade objetiva);
- Pesquisa de preços com finalidade de razoabilidade;
- Verificação de cadastros públicos de impedimentos;
- Documentos de habilitação cadastral e declarações obrigatórias;
- Parecer ou nota técnica sobre configuração e inexistência das vedações (art. 14);
- Autorização da despesa pela autoridade competente, motivada;
- Instrumento contratual formalizado;
- Verificação de aderência orçamentária;
- Comprovação de execução, atesto, liquidação e pagamento;
- Publicação no sítio institucional; no PNCP a publicação é facultativa, a título de transparência ativa (Cap. 25-A, art. 1º-A, II).
A inexigibilidade material, por sua natureza excepcional, demanda padrão de documentação mais robusto que o da dispensa por valor — o esforço probatório material substitui institucionalmente o esforço procedimental do certame. Parecer jurídico obrigatório em qualquer valor (Cap. 4, art. 14). Verificação da vedação ao nepotismo com fundamento direto no art. 34 do Decreto (que disciplina contratação direta sem seleção).
Texto normativo — Parte II (Contratação direta por natureza)
Art. 5º — Gêneros perecíveis (art. 26, III)
É dispensável a seleção pública para hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis. Consideram-se perecíveis aqueles cuja característica intrínseca de deterioração rápida em condições normais de armazenamento torna inadequada a condução de seleção pública pontual. § 2º O valor estimado e o vulto devem observar proporcionalidade ao consumo previsível do projeto — vedada a aquisição em quantidade significativamente superior à demanda, sob pena de descaracterização. § 3º A vedação ao fracionamento aplica-se com as adaptações cabíveis ao consumo recorrente.
Art. 6º — Produto para pesquisa com fomento (art. 26, IV)
É dispensável a seleção pública para aquisição de produto destinado exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica, financiada com recursos da Capes, Finep, CNPq ou outras instituições credenciadas pelo CNPq. Pressupostos cumulativos: destinação exclusiva; vinculação a entidade qualificada de fomento; compatibilidade com plano de trabalho aprovado. § 2º Produtos de uso compartilhado com atividades não vinculadas à pesquisa, ou de uso geral institucional, não se enquadram. § 3º A destinação exclusiva é registrada por declaração motivada do coordenador, com referência ao plano de trabalho.
Art. 7º — Importação para atividade-fim (art. 26, V)
É dispensável a seleção pública para aquisições e contratações com importação necessária à atividade de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e inovação, cujo valor seja inferior a R$ 250.000,00. § 2º A necessidade da importação é demonstrada por: pesquisa de disponibilidade nacional; comparação de preços, prazos e condições; eventual referência técnica do coordenador. § 3º Importações ≥ R$ 250 mil seguem por seleção pública específica ou inexigibilidade quando configurados pressupostos. § 4º Observam-se os trâmites próprios da legislação aduaneira, cambial e tributária.
Art. 8º — Outras hipóteses do art. 26, VI — remissão dinâmica
O art. 26, VI promove remissão dinâmica às hipóteses do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 e aos casos do art. 1º, § 3º, I da Lei nº 8.958/1994. A invocação de hipótese específica do art. 75 diversa daquelas tratadas em capítulos específicos do Manual é precedida de análise institucional, parecer registrado e motivação detalhada. A remissão não importa em submissão substantiva à Lei nº 14.133/2021 — o regime aplicável permanece o do Decreto, expressamente referenciado em todos os atos.
Texto normativo — Parte III (Inexigibilidade material)
Art. 10 — Conceito e hipóteses
A inexigibilidade material aplica-se quando a competição entre interessados é objetivamente inviável, configurando-se em três hipóteses cumulativamente excludentes: fornecedor exclusivo (art. 11); profissional de notória especialização (art. 12); singularidade material do objeto (art. 13). § 1º Acessada via remissão dinâmica do art. 26, VI, articulada com a fonte supletiva do art. 36 e com referencial técnico qualificado da Lei nº 14.133, art. 74. § 2º A inviabilidade é objetiva — decorre da estrutura material —, não subjetiva. § 3º Hipótese rigorosa e excepcional — a invocação demanda demonstração concreta e robusta.
Art. 11 — Fornecedor exclusivo
Configura-se quando apenas um fornecedor é, comprovadamente, capaz de fornecer o bem ou prestar o serviço. Fundamentos típicos (exemplificativos): fabricante único com propriedade industrial; distribuidor exclusivo no território, com vínculo formal comprovado; detentor exclusivo de tecnologia, software, padrão ou conhecimento técnico; titular único de capacidade técnica concreta. § 2º Comprovação por documento idôneo: atestado de entidade representativa (sindicato, associação, federação) ou órgão público; documento contratual de exclusividade; certificação técnica específica; evidência documental equivalente. § 3º A autodeclaração do próprio fornecedor é insuficiente — exige-se documento de terceiro idôneo. § 4º A constatação de outro fornecedor capaz descaracteriza a exclusividade.
Art. 12 — Notória especialização
Configura-se quando o objeto consiste em serviço técnico profissional de natureza intelectual especializada e o executor reúne qualificação reconhecida e compatível com a singularidade do trabalho. Serviços típicos: estudos técnicos, planejamentos, projetos especializados; pareceres técnicos, perícias, avaliações qualificadas; assessorias e consultorias técnicas especializadas; fiscalização ou gerenciamento qualificado; patrocínio ou defesa de causas; treinamento especializado; restauração de obras de arte. § 3º A notória especialização é aferida em relação ao objeto concreto — profissional notoriamente especializado em uma área pode não o ser em outra correlata. A motivação explicita o nexo entre especialização demonstrada e singularidade do trabalho contratado.
Art. 13 — Singularidade material do objeto
Configura-se quando as características técnicas específicas do bem ou serviço restringem, objetivamente e em concreto, o universo de fornecedores capazes. § 1º Singularidade é material — decorre da configuração técnica —, não procedimental. Não basta afirmar que o objeto é "diferenciado"; é necessário demonstrar concretamente. Fundamentos típicos: especificação que demanda processo de fabricação, certificação ou tecnologia restrita; objeto cultural/artístico/histórico sem substituição material; serviço integrado a sistema técnico específico; circunstância concreta material registrada no processo. § 3º Demonstração por parecer técnico do coordenador, complementado por evidência de mercado.
Art. 14 — Vedação ao uso indevido
É vedada a invocação em hipóteses que, embora possam aparentar inviabilidade de competição, não a configuram objetivamente. § 1º Não configuram inviabilidade objetiva: desinteresse comercial localizado; preferência institucional; urgência genérica sem demonstração concreta de circunstância material superveniente; singularidade meramente afirmada; notória especialização sem nexo com a singularidade do trabalho concreto; exclusividade declarada apenas pelo próprio fornecedor. § 2º Em desinteresse comercial localizado, a solução é: ampliar pesquisa de preços; revisar especificação para aumentar competitividade; seleção pública pontual; em casos restritos, Rede de Credenciados (Cap. 14).
Art. 15-17 — Procedimento, documentação, pesquisa
O procedimento da inexigibilidade observa: solicitação do CP com DD; análise institucional do enquadramento; comprovação documental da hipótese; pesquisa de preços de razoabilidade (art. 17); verificação de integridade (CEIS/CNEP/CNIA); verificação cadastral e declarações; verificação da vedação ao nepotismo (art. 34); aderência orçamentária; aprovação pela autoridade competente; formalização contratual proporcional ao vulto; execução, fiscalização, atesto e pagamento; arquivamento por 5 anos. A pesquisa demonstra, por raciocínio motivado, que o preço é compatível com as referências disponíveis, observada a singularidade. Divergência significativa enseja negociação, motivação específica ou redefinição da modalidade.
Jurisprudência verificada
Acs. TCU 1.445/2015-Plenário (regime próprio das fundações de apoio) e 18.980/2021-1ª Câmara (Fiotec — integridade procedimental e motivação adequada, aplicável especialmente à inexigibilidade material pelo padrão probatório exigente). Referenciais qualificados, sem prejuízo da autonomia procedimental do regime próprio.