Apresentação e regime jurídico próprio
A Fundação não está vinculada à Lei nº 14.133/2021. Suas contratações operam em regime próprio, especial e autônomo, fundado na Lei nº 8.958/1994 e no Decreto nº 8.241/2014 — com identidade de direito privado sob controle público finalístico.
Ficha técnica do capítulo
Apresentação
Este Manual reúne, em peça normativa única, as regras e os procedimentos de compras e contratações da Fundação. Substitui versões anteriores, incorpora decisões institucionais consolidadas e organiza, em estrutura coerente, o regime jurídico próprio aplicável às atividades-fim da Fundação — apoio a projetos de pesquisa, extensão, ensino e desenvolvimento institucional.
O Cap. 1 abre o Manual e cumpre quatro funções: (i) fixa a tese central do regime próprio, expondo seus fundamentos normativos, identidade institucional e sentido prático; (ii) delimita o escopo material do Manual; (iii) identifica os destinatários e orienta a leitura conforme o papel institucional; (iv) estabelece os critérios de vigência, revisão e relação com outras normas.
A tese central é pressuposto vinculante de todos os capítulos subsequentes.
Em caso de dúvida interpretativa em qualquer ponto do Manual, prevalece a solução que melhor preserve essa tese.
A tese central em uma página
O regime da Fundação assenta-se em quatro afirmações constitutivas. As três primeiras fixam a posição normativa; a quarta fixa a posição institucional.
O Decreto nº 8.241/2014 regulamenta o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.958/1994, dispondo especificamente sobre aquisições e contratações pelas fundações de apoio com recursos provenientes da União. Não foi revogado — nem expressa nem tacitamente — pela Lei nº 14.133/2021, e sua finalidade é distinta da lei geral de licitações.
(a) Referencial voluntário de boas práticas — para preencher lacunas e fortalecer governança, sem se converter em norma vinculante; (b) Remissão expressa do art. 26, VI, do Decreto — nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade correspondentes aos arts. 74 e 75 da Lei, filtradas por compatibilidade material com a realidade da Fundação.
É vedado tratar a Lei nº 14.133/2021 como regime obrigatório, propor sua aplicação direta e irrestrita ou redigir documentos institucionais como se a Fundação integrasse a Administração Pública.
Identidade de direito privado
A Fundação é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída na forma da legislação civil. Apoia instituições federais de ensino superior (IFES) e instituições científicas e tecnológicas (ICT) — entidades públicas — mas não integra a Administração Pública em qualquer das suas esferas. Não é autarquia, fundação pública, empresa pública nem sociedade de economia mista.
Essa identidade tem consequências práticas concretas:
Direito privado em estrutura, finalidade pública em propósito, controle institucional e externo em mecânica.
Essa lógica de direito privado não exclui o respeito aos princípios da administração pública (CF, art. 37), por extensão principiológica em razão da aplicação de recursos públicos; os controles internos institucionais; o controle externo pelos órgãos competentes (TCU, CGU); e a observância de regras específicas dos financiadores dos projetos.
Em uma contratação direta por valor de R$ 30 mil para aquisição de reagentes destinados a um projeto FINEP, três marcas do regime próprio aparecem em sequência:
Vantagens legítimas do regime próprio
O regime do Decreto nº 8.241/2014 oferece vantagens operacionais que devem ser valorizadas como instrumentos de eficiência institucional, e não como exceções suspeitas. Toda flexibilidade procedimental encontra contrapartida nos controles institucionais — é a articulação entre agilidade e governança que legitima o regime.
Inventário das vantagens operacionais
| Vantagem | Limite ou parâmetro | Fundamento | Capítulo |
|---|---|---|---|
| Contratação direta por valor (bens e serviços comuns) | Até R$ 40.000,00 | Decreto, art. 26, II | Cap. 12 |
| Contratação direta por valor (obras e serviços de engenharia) | Até R$ 100.000,00 | Decreto, art. 26, I | Cap. 12 |
| Pronta-entrega de bens existentes no mercado | Parâmetros do Decreto | Decreto, art. 26 | Cap. 12 |
| Contratação direta de ME/EPP de base tecnológica | Sem limite de valor | Decreto, art. 26 | Cap. 13 |
| Importação direta para projetos de pesquisa | Até R$ 250.000,00 | Decreto, regime simplificado | Cap. 19 |
| Dispensa de consularização de documentos estrangeiros | Até R$ 500.000,00 | Decreto | Cap. 19 |
| Pequeno vulto (rito ultrassimplificado) | Até R$ 800,00 | Decreto, art. 39 | Cap. 12 |
| Seleção pública eletrônica | Prazo mínimo 5 dias úteis | Decreto | Cap. 11 |
| Aplicação supletiva do direito privado | Em lacuna | Decreto, art. 36 | Cap. 2 |
Cada vantagem do Decreto é desenvolvida no capítulo correspondente, sempre acompanhada dos controles institucionais que lhe asseguram legitimidade.
Figuras não acolhidas pelo regime operacional
A Fundação, no exercício de sua autonomia procedimental, não acolheu no regime operacional vigente determinadas figuras previstas no Decreto, ou tipicamente associadas à Lei nº 14.133/2021 e à prática da Administração direta, por razões de inviabilidade material, incompatibilidade com a identidade de direito privado, ou existência de alternativa institucional equivalente.
- Cartão Projeto (faculdade do art. 31 do Decreto não exercida);
- Estudo Técnico Preliminar (ETP) — o plano de trabalho do projeto cumpre essa função;
- Sistema de Registro de Preços, Adesão a ARP e "carona" — figuras da Lei nº 14.133/2021 substituídas pelo Termo de Compromisso de Fornecimento (TCF, art. 40 do Decreto);
- Inexigibilidade por desinteresse comercial localizado — tese rejeitada;
- Cômputo de fracionamento por CNPJ inteiro — tese rejeitada (cômputo é por natureza × exercício × projeto);
- Terminologia procedimental do pregão da Lei nº 14.133/2021 — "pregoeiro", "agente de contratação", "modos de disputa" etc. não integram o vocabulário institucional.
O detalhamento das razões de não acolhimento e das alternativas institucionais consta do Anexo ESC. As decisões têm caráter institucional vigente e podem ser revistas por deliberação fundamentada da Diretoria Executiva, com atualização do Anexo e republicação do Manual.
Estrutura atomizada da demanda por projeto
A demanda de contratações da Fundação é estruturalmente atomizada por projeto. Cada projeto opera em cronograma próprio, sob coordenação técnica distinta, em rubrica orçamentária específica e, com frequência, sob regras particulares do financiador correspondente.
A atomização não é falha de planejamento — é característica estrutural da atuação como entidade de apoio.
Cada projeto: (a) tem cronograma técnico-científico determinado pela proposta aprovada pelo financiador; (b) opera em rubrica orçamentária definida em seu plano de trabalho; (c) está sob coordenação técnica de pesquisador ou docente vinculado à instituição apoiada; (d) possui especificações de objeto, prazo e local próprios; (e) sujeita-se a regras específicas do financiador (CNPq, FAPESB, CAPES, FINEP, BIRD, BID, FNDCT, entidades privadas, entre outras).
A atomização estrutural justifica que as soluções operacionais do Manual sejam proporcionais à realidade dos projetos, evitando importação automática de soluções concebidas para a Administração direta — que opera, em regra, demanda agregada.
A atomização não autoriza o fracionamento de despesa. A vedação do fracionamento (desenvolvida no Cap. 8) opera dentro de cada projeto, e não entre projetos distintos: contratar reagentes para o Projeto A e, separadamente, reagentes para o Projeto B, ainda que da mesma natureza, não configura fracionamento — configura cumprimento da segregação por projeto.
A caracterização estrutural da demanda é registrada institucionalmente em Declaração de Perfil Operacional de Demanda, atualizada anualmente.
Destinatários e como ler o Manual
O Manual destina-se simultaneamente a dois conjuntos de leitores. A estrutura e a redação buscam densidade jurídica suficiente para resistir a auditorias e à fiscalização externa, e clareza executiva e usabilidade prática para coordenadores e equipes não especializadas.
| Quem você é | Por onde começar | Como usar |
|---|---|---|
| Coordenador de projeto (pesquisador, docente, gestor) |
FAQ (Anexo) → Árvore de decisão → modelos de TR | Use os capítulos como referência para questões pontuais, não como leitura linear. |
| Equipe técnica da Fundação (setor de compras, licitações, jurídico, gestão de projetos) |
Parte I (Caps. 1-3) → Parte II (Caps. 4-6) → Parte IV em diante | Leitura linear da Parte I para estabilizar a base; uso da Parte IV e VI como referência operacional cotidiana. |
| Auditoria interna e externa (controles, TCU, CGU) |
Parte I (tese central) → Parte VII (capítulos especiais) → capítulos específicos | Use o Anexo J e o Anexo ESC para verificar opções institucionais. |
| Fornecedor / interessado externo | Cap. 11 e Cap. 14 + Portal Nacional de Contratações Públicas | Consulta ao Cap. 25-A para entender a publicidade dos atos. |
Natureza jurídica e atividades-fim
Art. 1º — Natureza jurídica da Fundação
I — A Fundação é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída na forma da legislação civil, com personalidade jurídica própria e patrimônio independente do das instituições apoiadas.
II — Embora apoie IFES e ICT — entidades públicas — a Fundação não integra a Administração Pública em qualquer das suas esferas; não é autarquia, fundação pública, empresa pública nem sociedade de economia mista.
III — A natureza de direito privado é reconhecida em sua constituição civil e em seu estatuto; confirmada pela Lei nº 8.958/1994; e implica que a Fundação atua como entidade colaboradora das instituições apoiadas em projetos finalísticos.
§ 1º O reconhecimento como entidade de apoio depende de registro e credenciamento conjunto perante o MEC e o MCTI, nos termos do Decreto nº 7.423/2010.
§ 2º O exercício das atividades observa controle finalístico das instituições apoiadas, dos órgãos de controle externo (TCU, CGU) e dos financiadores dos projetos, sem que tal controle altere a natureza privada da entidade.
Art. 2º — Atividades-fim
As atividades-fim da Fundação compreendem o apoio operacional, financeiro, administrativo e logístico a projetos de: (a) pesquisa científica e tecnológica; (b) extensão universitária; (c) ensino, em sentido amplo; (d) desenvolvimento institucional das instituições apoiadas; (e) inovação tecnológica e cooperação em CT&I.
As contratações reguladas por este Manual destinam-se, em regra, à execução dessas atividades-fim, conduzidas em colaboração com IFES, ICT ou outras instituições parceiras, na forma da Lei nº 8.958/1994 e do Marco Legal de CT&I.
Art. 3º — Estrutura atomizada da demanda
A demanda de contratações da Fundação é estruturalmente atomizada por projeto, conforme desenvolvido no Nível 2. A caracterização é registrada institucionalmente na Declaração de Perfil Operacional de Demanda, atualizada anualmente. § 1º A atomização justifica soluções proporcionais à realidade dos projetos. § 2º A atomização não autoriza fracionamento: a vedação opera dentro de cada projeto, não entre projetos.
A tese central — texto normativo
Art. 4º — A tese central
I — A Fundação não está vinculada obrigatoriamente à Lei nº 14.133/2021.
II — As contratações são regidas por regime jurídico próprio, especial e autônomo, fundado em: (a) Lei nº 8.958/1994; (b) Decreto nº 8.241/2014; (c) Lei nº 13.243/2016 (Marco Legal de CT&I); (d) Constituição Federal, art. 37; (e) Código Civil e teoria geral dos contratos — fonte supletiva por força do art. 36 do Decreto.
III — Esse regime prevalece sobre a Lei nº 14.133/2021 pelo critério de especialidade (lex specialis derogat legi generali), na medida em que o Decreto nº 8.241/2014: (a) regulamenta dispositivo de lei especial; (b) trata especificamente das aquisições e contratações pelas fundações de apoio; (c) não foi revogado — expressa ou tacitamente — pela Lei nº 14.133/2021; (d) é norma posterior à Lei nº 8.666/1993 (revogada) e anterior à própria Lei nº 14.133/2021, porém de natureza especial e finalidade distinta.
Art. 5º — Função da Lei nº 14.133/2021 no regime da Fundação
I — A Lei nº 14.133/2021 não constitui o regime jurídico das contratações da Fundação e não opera como norma subsidiária automática de aplicação obrigatória.
II — Pode aparecer somente em duas funções: (a) como referencial voluntário de boas práticas, para preencher lacunas e fortalecer governança, sem se converter em norma vinculante; (b) por remissão expressa do art. 26, VI, do Decreto, nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade correspondentes aos arts. 74 e 75 da Lei, filtradas por compatibilidade material com a realidade da Fundação.
III — É vedado tratar a Lei nº 14.133/2021 como regime obrigatório, propor sua aplicação direta e irrestrita às contratações da Fundação, ou redigir documentos institucionais como se a Fundação integrasse a Administração Pública.
§ 1º O Cap. 2 detalha a ordem de precedência das fontes e os critérios de integração de lacunas.
§ 2º Quando o Manual cita dispositivos da Lei nº 14.133/2021, fá-lo na função do inciso II, sempre indicando o caráter voluntário e referencial.
Art. 6º — Reconhecimento institucional e jurisprudencial
O regime jurídico próprio das fundações de apoio é reconhecido pela Lei nº 8.958/1994 e suas alterações; pelo Decreto nº 8.241/2014; pelo Tribunal de Contas da União em decisões que analisam contratações de fundações de apoio à luz do Decreto (e não da lei geral de licitações); e pela Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral Federal, em pareceres sobre a relação das fundações de apoio com IFES e ICT.
O Acórdão 1.008/2025-TCU-Plenário (caso ABGF, rel. Min. Benjamin Zymler, julgado em 07/05/2025) fixou, no exame de credenciamento por empresa estatal sob a Lei nº 13.303/2016, que "a aplicação direta da Lei 14.133/2021 em suas contratações viola o art. 1º, § 1º, da Lei 14.133/2021, sendo recomendável a disciplina do uso do credenciamento em regulamento próprio". O acórdão trata de empresa estatal sob a Lei das Estatais — regime distinto do das fundações de apoio — mas sua lógica é estruturalmente transferível: entidades que operam fora do regime geral de contratações administrativas devem ter regulamentação própria, e a aplicação direta da Lei nº 14.133/2021 a tais entidades é juridicamente inadequada. As fundações de apoio cumprem esse requisito por meio do Decreto nº 8.241/2014, complementado por este Manual.
Identidade de direito privado — texto normativo
Art. 7º — Lógica de direito privado sob controle público finalístico
As contratações observam lógica de direito privado, em especial quanto a: (a) livre estipulação contratual, observados a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a ordem pública (Código Civil, arts. 421 e 422); (b) igualdade jurídica entre as partes durante a execução, sem prerrogativas unilaterais automáticas em favor da Fundação; (c) alteração contratual por acordo entre as partes, salvo exceções estritamente previstas; (d) resolução por inadimplemento nos termos dos arts. 473 a 475 do Código Civil; (e) responsabilidade contratual segundo os arts. 389 a 405 do Código Civil.
A lógica de direito privado não exclui: o respeito aos princípios da administração pública (CF, art. 37), por extensão principiológica; os controles internos institucionais; o controle externo pelos órgãos competentes; e a observância de regras específicas dos financiadores. Trata-se, portanto, de regime de direito privado sob controle público finalístico.
Art. 8º — Implicações operacionais
As consequências práticas, desenvolvidas em sua incidência específica nos capítulos correspondentes do Manual, são: (a) inexistência de prerrogativas unilaterais automáticas (vide Cap. 18); (b) flexibilidade procedimental controlada (toda Parte V); (c) fonte supletiva privada (Cap. 2); (d) competência jurisdicional comum — eventuais litígios contratuais são, em regra, da competência da Justiça Comum.
Escopo material e vigência
Art. 12 — Escopo material do Manual
I — Este Manual regula: (a) compras de bens para projetos; (b) contratações de serviços comuns, técnico-profissionais e especializados; (c) contratações de obras e serviços de engenharia vinculadas a projetos; (d) importações para projetos de pesquisa; (e) instrumentos contratuais correlatos (contrato formal, contrato simplificado, ordens de fornecimento/serviço, TCF, instrumentos do credenciamento); (f) execução, fiscalização, recebimento, pagamento e encerramento; (g) vida contratual (alterações, aditivos, repactuação, sanções, recursos); (h) governança, controle e transparência aplicáveis a todas as etapas.
II — Não regula: (a) atos institucionais de natureza não contratual (gestão de pessoal, contabilidade institucional, prestação de contas a financiadores em sentido estrito); (b) contratos de natureza civil estranhos às atividades-fim (locações para sede própria, financiamento em sentido estrito); (c) relações entre a Fundação e instituições apoiadas em si — disciplinadas por instrumento próprio (convênio, contrato, termo de cooperação) celebrado conforme a Lei nº 8.958/1994.
Art. 14 — Vigência
I — Este Manual entra em vigor na data de sua aprovação pelo órgão competente da Fundação, conforme regimento interno, e revoga expressamente a versão anterior do Manual de Compras e Contratações.
II — As contratações em curso na data de entrada em vigor observam, no que couber, as regras vigentes ao tempo de seu início, salvo quando a aplicação imediata for mais favorável à governança e à eficiência, mediante decisão fundamentada do setor responsável.
III — As contratações iniciadas a partir da entrada em vigor observam integralmente este Manual.
Art. 15 — Revisão periódica
O Manual é submetido a revisão periódica pelo setor de licitações, em cooperação com os demais setores, anualmente ou sempre que houver: alteração relevante da legislação aplicável; modificação significativa da estrutura institucional; deliberação de órgãos de controle externo com impacto sobre o regime; consolidação de jurisprudência relevante; ou avaliação institucional de necessidade. A revisão é aprovada pela Diretoria Executiva, após manifestação dos setores. O histórico de revisões integra anexo próprio.
Art. 16 — Relação com outras normas institucionais
Em caso de conflito com norma institucional de hierarquia superior (Estatuto, Regimento), prevalece a norma superior. Em caso de conflito com ato normativo institucional de mesma hierarquia ou inferior (políticas, deliberações), aplica-se o critério da especialidade ou da cronologia, observado o art. 2º da LINDB. Em caso de conflito com regra específica de financiador, aplica-se o disposto no Cap. 26.
Art. 17 — Cláusula geral de articulação
No silêncio deste capítulo, observam-se: os princípios estabelecidos no Cap. 3; a hierarquia normativa estabelecida no Cap. 2; os mecanismos de governança previstos no Cap. 4.
Mapa completo de remissões 11 capítulos · 4 anexos
- Cap. 11Seleção pública (5 d.ú.)
- Cap. 11-ATCF como alternativa ao SRP
- Cap. 12Contratação direta por valor
- Cap. 13Inexigibilidade
- Cap. 14Rede de Fornecedores Credenciados
- Cap. 18Aditivos e ausência de prerrogativas unilaterais
- Cap. 19Importações até R$ 250 mil
- Cap. 26Regras específicas por financiador