FAPEX · Fundação de Apoio à Pesquisa e à Extensão · Manual de Compras e Contratações 2026.1 Em vigor
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FAPEX · COLIC
Manual de Compras
Cap. 12 · Parte V — Formas de Contratação

Contratação direta por valor

Quando o vulto da aquisição não justifica uma seleção pública — e como manter a previsibilidade institucional sem abrir mão dos controles materiais.

Base legalArt. 26, I e II + art. 39 · Decreto nº 8.241/2014 Versãov1.0 · 2026.1 Verificado
Ficha técnica do capítulo
Posição: Parte V — Formas de Contratação. Fundamento primário: Decreto nº 8.241/2014, arts. 26 (I, II, V) e 39; Lei nº 8.958/1994. Fonte supletiva: Código Civil e teoria geral dos contratos, por força do art. 36 do Decreto. Articulação: Cap. 7 (Planejamento), Cap. 8 (Termo de Referência), Cap. 9 (Pesquisa de Preços), Cap. 10 (Escolha do Procedimento), Cap. 13 (Inexigibilidade), Cap. 19 (Importações).
Onde você está · Procedimento · esta modalidade substitui a fase de seleção pública
I
Planejamento
II
Procedimento
IV
Formalização
V
Execução
VI
Fiscalização
VII
Encerramento
Visão geral · Nível 1

Apresentação

A contratação direta por valor é o regime pelo qual a Fundação realiza aquisições de menor vulto sem submeter o objeto ao procedimento ordinário de seleção pública. A finalidade é dupla: proporcionalidade procedimental — aquisições de baixo vulto não justificam o custo de um certame — e tempestividade da execução, especialmente sensível em projetos de pesquisa e extensão, onde o tempo do conhecimento não espera o tempo do procedimento.

O regime não é caminho de menor rigor. A flexibilidade procedimental opera em contrapartida a controles materiais que se mantêm em qualquer hipótese: pesquisa de preços fundamentada, verificação de integridade do fornecedor, motivação registrada, vedação ao fracionamento (cômputo tridimensional) e segregação funcional entre quem especifica e quem contrata.

Menos certame, mais responsabilidade material.

Visão geral · Nível 1

As três portas de entrada

O Decreto nº 8.241/2014 estrutura a contratação direta por valor em três portas distintas, conforme o objeto e o limite financeiro inscritos no próprio Decreto:

As três hipóteses normativas
01 · Engenharia
Obras e serviços de engenharia
R$ 100 milvalor total estimado da contratação
Art. 26, I do Decreto nº 8.241/2014
02 · Demais
Outros bens e serviços
R$ 40 milvalor total estimado da contratação
Art. 26, II do Decreto nº 8.241/2014
03 · Pequeno vulto
Aquisição de valor unitário ínfimo
R$ 800valor unitário · rito ultrassimplificado
Art. 39 do Decreto nº 8.241/2014

Os limites são os valores inscritos no próprio Decreto, não dependendo de atualização monetária externa. Eventual alteração desses limites depende de modificação do próprio Decreto nº 8.241/2014.

Visão geral · Nível 1

Os cinco testes materiais

O cabimento da modalidade não depende apenas de o valor caber numa das três portas. Depende de a contratação atravessar, cumulativamente, cinco testes materiais. A ausência ou insuficiência de qualquer um inviabiliza o enquadramento — e obriga a conduzir a aquisição por seleção pública ou por outro regime aplicável.

01
cabe?
Valor estimado dentro do limite da porta aplicável.
02
sem fracionar?
O objeto não foi dividido artificialmente para caber.
03
preço aferido?
Pesquisa fundamentada, fontes diversificadas.
04
fornecedor íntegro?
Sem impedimentos em cadastros públicos; sem nepotismo.
05
motivei?
Enquadramento, escolha do fornecedor e demais decisões registradas no processo.

Os cinco testes não são burocracia — são o desenho de auditabilidade da modalidade. A flexibilidade procedimental do regime das fundações de apoio (Lei nº 8.958/1994 e Decreto nº 8.241/2014) é exatamente o que esses cinco controles materiais sustentam diante do controle externo.

§ No concreto · continuação do exemplo do Cap. 7

A coordenadora do Projeto Y, com plano de trabalho organizado e valor de referência de R$ 37 mil para o sequenciamento genômico, foi conduzida pela árvore de decisão à contratação direta por valor. Antes de pedir o contrato, ela percorre os cinco testes:

01 · cabe?
02 · sem fracionar?
03 · preço aferido?
04 · fornecedor íntegro?
05 · motivei?
Resultado Cinco testes atravessados. A contratação prossegue na modalidade direta por valor, porta 02, com fundamento direto no art. 26, II do Decreto nº 8.241/2014.
§ Quando a soma de pequenas compras vira fracionamento

O risco mais comum da contratação direta por valor não é o caso isolado — é o somatório. Aquisições autônomas, individualmente abaixo do limite, mas que, vistas em conjunto ao longo do exercício, configuram objeto único artificialmente dividido, caracterizam fracionamento de despesa.

O Manual adota o cômputo tridimensional do fracionamento: a soma se faz cruzando três dimensões — natureza do objeto, exercício financeiro e projeto. Quando as três coincidem, há fracionamento até prova fundamentada em contrário.

Natureza
Mesmo tipo de bem ou serviço, segundo critério funcional.
Exercício
Mesmo ano-calendário de execução orçamentária.
Projeto
Mesmo projeto/SPE — não a Fundação inteira.

É aqui que a projeção anual do plano de trabalho (Cap. 7) deixa de ser exercício abstrato e vira instrumento concreto de defesa: ela permite ao coordenador e à Fundação enxergar, no início do exercício, se as aquisições previstas para o projeto, somadas, ultrapassam o limite da porta — caso em que a modalidade adequada não é a direta por valor, mas a seleção pública, com economia processual.

Maior detalhamento · Nível 2

Quadro 5 — Fluxograma de enquadramento procedimental

O fluxograma abaixo representa, em nove passos, a sequência de atos da contratação direta por valor — da nascente da demanda no projeto até o despacho motivado de enquadramento. Os passos em losango são decisórios; os demais, executórios.

  1. Demanda nasce no projeto
    O coordenador identifica a necessidade e a vincula ao plano de trabalho e à rubrica orçamentária.
  2. Documento de Demanda + Termo de Referência
    Especificação técnica proporcional ao valor estimado, pelo coordenador.
  3. Analista de projetos verifica aderência
    Confronto com rubrica e saldo do plano de trabalho.
  4. Pesquisa de preços (art. 9º)
    Resulta no valor estimado consolidado.
  5. Decisão — vulto da contratação
    ≤ R$ 800 (unitário): pequeno vulto, rito ultrassimplificado (art. 13). Acima: continuar fluxo.
  6. Decisão — natureza do objeto
    Obras/serviços de engenharia: limite R$ 100 mil (art. 26, I). Demais: limite R$ 40 mil (art. 26, II).
  7. Aferição tridimensional do fracionamento
    Natureza × Exercício × Projeto (art. 15). Confronto com a unidade de controle do projeto.
  8. Decisão — soma na unidade de controle
    ≤ limite: procedimento simplificado dos arts. 8º a 12 (alerta interno a 70%). > limite: seleção pública ou modalidade compatível.
  9. Despacho de enquadramento motivado
    Indica hipótese normativa, valor, fundamento. Autoriza execução: contrato ou OF/OS, atesto, pagamento.
Maior detalhamento · Nível 2

Articulado essencial

Art. 1º — Princípios reitores

A contratação direta por valor observa os princípios constitucionais do art. 37, caput, da Constituição Federal, e os princípios específicos do art. 2º do Decreto nº 8.241/2014, com destaque para a legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a publicidade, a eficiência, a economicidade, a probidade, a razoabilidade e o julgamento objetivo, aplicados de modo proporcional ao vulto e à complexidade da contratação.

§ 1º A flexibilização procedimental admitida neste Capítulo não se estende aos controles materiais — pesquisa de preços, integridade do fornecedor, motivação registrada, vedação ao fracionamento e segregação funcional —, que se aplicam em qualquer hipótese.

§ 2º A motivação acompanha todos os atos, com indicação dos fatos, do enquadramento normativo e do raciocínio que conduziu à conclusão, em padrão proporcional ao vulto.

Art. 8º — Pressupostos materiais cumulativos

A contratação direta por valor pressupõe, cumulativamente:

  1. enquadramento do valor estimado nos limites dos arts. 4º, 5º ou 6º;
  2. inexistência de fracionamento da despesa, aferida pelo critério tridimensional;
  3. pesquisa de preços fundamentada (art. 9º);
  4. verificação de integridade do fornecedor mediante consulta a CEIS, CNEP e CNIA;
  5. motivação registrada no processo;
  6. observância da segregação funcional entre coordenador (especificação) e setor competente (procedimento).

A ausência ou insuficiência de qualquer pressuposto inviabiliza o enquadramento.

Art. 9º — Pesquisa de preços simplificada

Para contratações enquadradas nos arts. 4º e 5º, a pesquisa observa:

  1. fontes diversificadas, em regra ao menos três, com prevalência de fontes verificáveis (preços públicos, plataformas eletrônicas, propostas válidas) sobre cotações diretas com fornecedores;
  2. documentação das fontes consultadas e registro da data, do meio de consulta e do valor obtido;
  3. saneamento de outliers, com motivação registrada;
  4. definição do valor de referência por método compatível com a cesta de preços — média, mediana ou menor preço, conforme justificado.

Art. 10 — Habilitação simplificada e dispensa documental por valor

Ainda que dispensada a habilitação plena, a Fundação sempre verifica (§ 1º): regularidade cadastral no CNPJ (situação ativa); inexistência de sanções em cadastros públicos (CEIS, CNEP, CNIA); declarações obrigatórias (fatos impeditivos, vedação ao trabalho de menor, anticorrupção, LGPD quando aplicável).

Dispensa documental positiva (§ 2º). Nas contratações diretas por valor (arts. 4º e 5º), fica dispensada a exigência de comprovação documental de regularidade fiscal e trabalhista — CND de tributos federais e Dívida Ativa da União, Certificado de Regularidade do FGTS, CNDT e certidões das fazendas estadual e municipal —, por proporcionalidade ao vulto e nos termos do art. 24 do Decreto. A dispensa é documental, não material: o fornecedor permanece obrigado perante os órgãos competentes; a Fundação apenas não exige as certidões como condição para contratar.

§Ressalva expressa do financiador (§ 3º)

Quando a fonte de recurso, o termo de cooperação, o instrumento concedente ou norma específica do projeto exigir expressamente comprovação de regularidade fiscal ou trabalhista, prevalece a exigência do financiador: a Fundação exige as certidões correspondentes no rito ordinário e documenta a exigência na justificativa do enquadramento (art. 11, II).

A vedação ao nepotismo aplica-se com fundamento direto no art. 34 do Decreto, que disciplina a contratação direta sem seleção pública — sua hipótese técnica de aplicação.

Art. 13 — Rito ultrassimplificado de pequeno vulto

A aquisição de pequeno vulto (até R$ 800 unitário) observa rito ultrassimplificado: solicitação eletrônica do coordenador + pesquisa rápida (em regra duas referências) + verificação cadastral mínima + autorização da despesa + emissão da nota fiscal + atesto pelo coordenador + pagamento.

O rito dispensa instrumento contratual escrito específico, mas não dispensa a vedação ao fracionamento, a integridade do fornecedor, a aderência orçamentária e a motivação registrada.

Maior detalhamento · Nível 2

Quadros operacionais

Quadro 1 — Hipóteses de contratação direta por valor

HipóteseLimiteFundamentoRegime procedimental
Obras e serviços de engenhariaR$ 100.000,00Art. 26, I do DecretoProcedimento simplificado (arts. 8º a 12)
Outros bens e serviçosR$ 40.000,00Art. 26, II do DecretoProcedimento simplificado (arts. 8º a 12)
Pequeno vultoR$ 800,00 unitárioArt. 39 do DecretoRito ultrassimplificado (art. 13)

Quadro 2 — Procedimento comparado: dispensa por valor × pequeno vulto

AspectoDispensa por valor (arts. 4º e 5º)Pequeno vulto (art. 6º)
LimiteR$ 100k (engenharia) ou R$ 40k (outros)R$ 800 unitário (art. 39)
Especificação técnicaDocumento de Demanda completoSolicitação eletrônica simplificada
Pesquisa de preços3+ fontes diversificadas, valor de referência justificadoPesquisa rápida, ao menos 2 referências
Verificação cadastralPlena (CEIS, CNEP, CNIA + regularidade)Mínima (CNPJ ativo + cadastros)
HabilitaçãoSimplificada (art. 10)Verificação mínima cadastral
Instrumento contratualContrato escrito ou termo equivalenteSolicitação + autorização + NF + atesto
FracionamentoVedado, cômputo tridimensionalIdem; repetição reiterada exige análise

Quadro 3 — Documentação processual mínima por faixa

FaixaDocumentação mínima
Próximo dos limites dos arts. 4º e 5ºDD completo + justificativa de enquadramento + pesquisa robusta (3+ fontes) + verificação cadastral plena + habilitação simplificada + declarações + contrato escrito + atestos + pagamento
Menor vulto dentro dos limitesDD simplificado + justificativa breve + pesquisa proporcional (2–3 fontes) + verificação mínima + instrumento equivalente + atesto + pagamento
Pequeno vulto (art. 6º)Solicitação eletrônica + pesquisa rápida (2 referências) + verificação mínima + autorização + NF + atesto + pagamento

Quadro 4 — Critério tridimensional do fracionamento

EixoCoincidênciaTratamento
NaturezaMesmo subelemento + finalidade + mercado + substitutibilidade técnica (art. 16)Indício de objeto agrupável
ExercícioMesmo ano-calendário civil (art. 15, II)Limite se renova a cada exercício; vedada antecipação artificial
ProjetoMesma unidade orçamentária primária (art. 15, III)Projetos efetivamente distintos não somam, salvo art. 17
Concorrência dos três eixosMesma natureza + mesmo exercício + mesmo projetoFracionamento: soma-se para aferição do limite
Concorrência parcialApenas dois eixos coincidemEm regra, sem fracionamento, salvo "projeto-fachada" (art. 17, I) ou serviço continuado disfarçado (art. 17, II)
Detalhes técnicos · Nível 3

Quadro 6 — Árvore de decisão para casos-limite

A árvore abaixo organiza as situações de aferição do fracionamento em casos-limite, do mais simples ao mais articulado. É instrumento de apoio à motivação do despacho de enquadramento.

Há identidade na natureza do objeto (art. 16)?
NãoSem fracionamento. Aquisições independentes.
SimAprofundar o eixo do exercício.
As aquisições ocorrem no mesmo exercício financeiro (art. 15, II)?
NãoEm regra, sem fracionamento. Cada exercício renova o limite. Cautela: vedada antecipação artificial.
SimAprofundar o eixo do projeto.
Aquisições no mesmo projeto (art. 15, III)?
NãoProjetos efetivamente distintos não somam. Atomização estrutural. Verificar art. 17, I (projeto-fachada).
SimIdentidade nos três eixos: fracionamento clássico. Soma para aferir limite; em ultrapassagem, seleção pública.
Trata-se de serviço continuado disfarçado de aquisições pontuais (art. 17, II)?
NãoManter enquadramento como dispensa por valor, com motivação consolidada.
SimFracionamento por disfarce. Tratar como serviço continuado: seleção pública, TCF ou Rede de Credenciados.
Repetição reiterada de pequeno vulto (art. 6º, § 3º) com mesmo fornecedor, mesma natureza, mesmo projeto?
NãoAtendimento pontual legítimo.
SimAnálise obrigatória. Em consolidação: pode caracterizar fracionamento.
Detalhes técnicos · Nível 3

Quadro 7 — Modelo de despacho de enquadramento

O modelo abaixo organiza o despacho motivado em três seções (Relatório · Fundamentação · Conclusão), com placeholders destacados em âmbar para preenchimento conforme o caso concreto.

Despacho de enquadramento procedimental Modelo institucional

Processo: [número do processo]
Projeto: [identificação do projeto e financiador]
Objeto: [descrição sintética]

I — Relatório

Trata-se de demanda do coordenador do projeto [nome do projeto], formalizada no Documento de Demanda de [data], com Termo de Referência de [data], em que se requer a aquisição de [objeto]. O valor estimado, conforme pesquisa de preços documentada nos autos, é de R$ [valor].

II — Fundamentação

O objeto enquadra-se em [obras e serviços de engenharia | demais bens e serviços], com limite de [R$ 100.000,00 (art. 26, I) | R$ 40.000,00 (art. 26, II)]. O valor estimado encontra-se dentro do limite.

A aferição do fracionamento foi realizada pelo critério tridimensional do art. 15: (i) natureza — o objeto não tem identidade material com outras aquisições em curso ou recentes no mesmo projeto; (ii) exercício financeiro — exercício de [ano], com saldo confirmado pelo analista de projetos; (iii) projeto — projeto [ID], sem indício de projeto-fachada (art. 17, I) ou de serviço continuado disfarçado (art. 17, II).

A unidade de controle (natureza × exercício × projeto) registra, até a presente data, [percentual]% do limite consumido. [Se ≥ 70%, mencionar alerta interno disparado.]

A verificação cadastral do fornecedor pretendido — [razão social, CNPJ] — foi realizada em [data], conforme registro nos autos, sem inscrição impeditiva em CEIS, CNEP ou CNIA.

III — Conclusão

Diante do exposto, ENQUADRO a contratação como dispensa por valor — [art. 26, I | art. 26, II] do Decreto nº 8.241/2014, autorizando o setor competente a prosseguir com o procedimento simplificado dos arts. 8º a 12 deste Capítulo.

[Local], [data].

[Cargo e assinatura institucional competente]

Detalhes técnicos · Nível 3

Vedação ao fracionamento — articulado integral

Art. 14 — Vedação

É vedado o fracionamento da despesa para enquadrar contratação que, por sua natureza unitária, deveria submeter-se ao procedimento ordinário de seleção pública, nos termos do art. 27 do Decreto nº 8.241/2014.

§ 1º Configura fracionamento, em especial:

  1. a divisão artificial de objeto único em parcelas de menor valor com o propósito de enquadrar cada parcela no regime de contratação direta por valor;
  2. a contratação reiterada, no mesmo exercício e no mesmo projeto, de bens ou serviços de mesma natureza com mesmo fornecedor, em valores individualmente inferiores aos limites dos arts. 4º e 5º, mas cuja soma os ultrapasse;
  3. a aquisição parcelada de itens de mesma natureza, tecnicamente substituíveis, com o propósito de evitar o procedimento de seleção pública.

§ 2º Não configura fracionamento o parcelamento técnico legítimo (Súmula 247/TCU), a multiplicidade de procedimentos relativos a objetos materialmente distintos ou a contratação em exercícios financeiros distintos.

Vedação — o que NÃO se admite
Não se admite: (i) dividir aquisição única em parcelas para enquadrar cada parcela no limite; (ii) substituir seleção pública por contratações reiteradas, no mesmo exercício, no mesmo projeto, com o mesmo fornecedor, em valores individualmente abaixo do limite mas cuja soma o ultrapasse; (iii) usar projetos distintos como "fachada" para contornar a regra de soma quando há identidade material substantiva; (iv) tratar serviço continuado como aquisição pontual repetida. A vedação é material, não formal.

Art. 15 — Critério tridimensional

A aferição considera cumulativamente: natureza do bem ou serviço (art. 16); exercício financeiro (ano-calendário civil); projeto (unidade orçamentária primária). Os três eixos operam cumulativamente: a coincidência em apenas dois deles, sem o terceiro, não configura, em regra, fracionamento — observadas as salvaguardas do art. 17.

Art. 16 — Mesma natureza

Consideram-se de mesma natureza os bens ou serviços que apresentem, cumulativamente: (i) enquadramento no mesmo subelemento de despesa; (ii) finalidade institucional e mercado fornecedor coincidentes; (iii) substitutibilidade técnica entre si. A classificação contábil isolada é indício, mas insuficiente para caracterizar identidade.

Art. 17 — Salvaguardas materiais

A regra de não-soma entre projetos efetivamente distintos admite duas salvaguardas: (i) projetos diferentes com mesma natureza, identidade técnica significativa e fornecedor único provável, com indícios de articulação institucional, podem configurar "projeto-fachada" — situação de risco que demanda avaliação institucional motivada e pode determinar condução conjunta por seleção pública e TCF; (ii) serviços continuados não são adequadamente atendidos por dispensa por valor — a Fundação adota seleção pública com vigência determinada, TCF ou Rede de Credenciados.

Detalhes técnicos · Nível 3

Checklist de conformidade

O checklist abaixo é preenchido pelo setor competente, em padrão proporcional à faixa de valor, e arquivado no processo eletrônico. Para versão interativa com persistência, consultar o Anexo H — Checklists Consolidados.

Item
Limite vigente verificado antes do enquadramento (art. 7º)
Valor estimado, incluídos aditivos previsíveis, enquadra-se no limite aplicável
Análise de fracionamento conduzida com critério tridimensional (natureza × exercício × projeto)
Documento de Demanda do coordenador anexado, com especificação técnica adequada
Justificativa do enquadramento no regime registrada
Pesquisa de preços documentada com fontes diversificadas proporcionais ao vulto (art. 9º)
Valor de referência fundamentado e indicado expressamente
Verificação cadastral (CEIS, CNEP, CNIA) realizada e registrada
Habilitação simplificada documentada (art. 10)
Vedação ao nepotismo (art. 34 do Decreto) verificada
Justificativa motivada da escolha do fornecedor registrada
Aderência orçamentária verificada pelo setor de gestão de projetos
Instrumento de formalização celebrado, com cláusulas essenciais
Aprovação pela autoridade competente registrada
Para pequeno vulto: rito ultrassimplificado observou os elementos do art. 13
Comprovação de entrega ou execução documentada
Atesto técnico (coordenador) e administrativo (setor) firmados
Liquidação e pagamento regulares e arquivados
Processo eletrônico arquivado, prazo mínimo de guarda de 5 anos
Detalhes técnicos · Nível 3

Riscos típicos e controles correspondentes

RiscoControle previsto
Enquadramento indevido por desconsideração do limiteVerificação obrigatória do limite vigente (art. 7º)
Fracionamento por divisão artificial de objeto únicoVedação expressa (art. 14, § 1º, I) + critério tridimensional (art. 15)
Fracionamento por contratação reiterada (mesma natureza, mesmo projeto, mesmo exercício)Critério tridimensional + definição rigorosa de "mesma natureza" (art. 16)
"Projeto-fachada" para contornar a regra de somaSalvaguarda do art. 17, I + avaliação institucional motivada + condução por seleção pública e TCF
Serviços continuados como pequeno vulto repetidoSalvaguarda do art. 17, II + remissão a seleção pública, TCF ou Rede de Credenciados
Pesquisa de preços frágilExigência proporcional (art. 9º) + remissão ao Cap. 9
Habilitação como dispensa total de integridadeVerificação mínima obrigatória (art. 10)
Confusão entre direta por valor e inexigibilidadeDistinção expressa (art. 2º, § 1º) + remissão ao Cap. 13
Falha probatória futuraChecklist proporcional + arquivamento de 5 anos
Detalhes técnicos · Nível 3

Fundamentos normativos consolidados

  • Constituição Federal, art. 37, caput — princípios aplicáveis de modo proporcional ao vulto.
  • Lei nº 8.958/1994 — regime especial das fundações de apoio.
  • Decreto nº 8.241/2014, art. 2º — princípios específicos das contratações de fundações de apoio.
  • Decreto nº 8.241/2014, art. 24 — dispensa de habilitação até R$ 100.000,00 ou de pronta-entrega.
  • Decreto nº 8.241/2014, art. 26, I e II — dispensa de seleção pública por valor.
  • Decreto nº 8.241/2014, art. 27 — vedação ao fracionamento.
  • Decreto nº 8.241/2014, art. 34 — vedação ao nepotismo em contratação direta sem seleção pública.
  • Decreto nº 8.241/2014, art. 36 — direito privado e teoria geral dos contratos como fonte supletiva expressa.
  • Decreto nº 8.241/2014, art. 39 — pequeno vulto.
  • Nota Interpretativa nº 01/2026 — fracionamento; metodologia detalhada do critério tridimensional.
  • Capítulo 9 (Pesquisa de Preços) — regras gerais aplicáveis com proporcionalidade.
  • Capítulo 11, Seção VI — cadastros públicos de impedimentos.

Jurisprudência do TCU consultada

Acórdãos consultados como reforço argumentativo, sem prejuízo da autonomia procedimental do regime próprio:

  • Acórdão TCU nº 1.445/2015-Plenário — regime próprio das contratações de fundações de apoio.
  • Acórdão TCU nº 18.980/2021-1ª Câmara (Fiotec) — integridade procedimental e motivação adequada.
  • Acórdão TCU nº 1.084/2007-Plenário — planejamento anual cumulativo das compras.
  • Acórdão TCU nº 2.575/2009-Plenário — planejamento da atividade de compras.
  • Súmula 247/TCU — parcelamento técnico legítimo do objeto.
Parte V · 3 de 5
Mapa completo de remissões 9 capítulos · 3 anexos
Pré-requisitos
  • Cap. 7Planejamento — sua demanda nasce do plano de trabalho
  • Cap. 10Escolha do procedimento — a árvore que conduz a este capítulo
Complementos
Aprofundamentos
  • Cap. 13Inexigibilidade — natureza, não valor
  • Cap. 19Importações — se o item vem de fora
  • Cap. 22Nepotismo — art. 34 incide diretamente
Anexos operacionais