Contratação direta por valor
Quando o vulto da aquisição não justifica uma seleção pública — e como manter a previsibilidade institucional sem abrir mão dos controles materiais.
Ficha técnica do capítulo
Apresentação
A contratação direta por valor é o regime pelo qual a Fundação realiza aquisições de menor vulto sem submeter o objeto ao procedimento ordinário de seleção pública. A finalidade é dupla: proporcionalidade procedimental — aquisições de baixo vulto não justificam o custo de um certame — e tempestividade da execução, especialmente sensível em projetos de pesquisa e extensão, onde o tempo do conhecimento não espera o tempo do procedimento.
O regime não é caminho de menor rigor. A flexibilidade procedimental opera em contrapartida a controles materiais que se mantêm em qualquer hipótese: pesquisa de preços fundamentada, verificação de integridade do fornecedor, motivação registrada, vedação ao fracionamento (cômputo tridimensional) e segregação funcional entre quem especifica e quem contrata.
Menos certame, mais responsabilidade material.
As três portas de entrada
O Decreto nº 8.241/2014 estrutura a contratação direta por valor em três portas distintas, conforme o objeto e o limite financeiro inscritos no próprio Decreto:
Os limites são os valores inscritos no próprio Decreto, não dependendo de atualização monetária externa. Eventual alteração desses limites depende de modificação do próprio Decreto nº 8.241/2014.
Os cinco testes materiais
O cabimento da modalidade não depende apenas de o valor caber numa das três portas. Depende de a contratação atravessar, cumulativamente, cinco testes materiais. A ausência ou insuficiência de qualquer um inviabiliza o enquadramento — e obriga a conduzir a aquisição por seleção pública ou por outro regime aplicável.
Os cinco testes não são burocracia — são o desenho de auditabilidade da modalidade. A flexibilidade procedimental do regime das fundações de apoio (Lei nº 8.958/1994 e Decreto nº 8.241/2014) é exatamente o que esses cinco controles materiais sustentam diante do controle externo.
A coordenadora do Projeto Y, com plano de trabalho organizado e valor de referência de R$ 37 mil para o sequenciamento genômico, foi conduzida pela árvore de decisão à contratação direta por valor. Antes de pedir o contrato, ela percorre os cinco testes:
O risco mais comum da contratação direta por valor não é o caso isolado — é o somatório. Aquisições autônomas, individualmente abaixo do limite, mas que, vistas em conjunto ao longo do exercício, configuram objeto único artificialmente dividido, caracterizam fracionamento de despesa.
O Manual adota o cômputo tridimensional do fracionamento: a soma se faz cruzando três dimensões — natureza do objeto, exercício financeiro e projeto. Quando as três coincidem, há fracionamento até prova fundamentada em contrário.
É aqui que a projeção anual do plano de trabalho (Cap. 7) deixa de ser exercício abstrato e vira instrumento concreto de defesa: ela permite ao coordenador e à Fundação enxergar, no início do exercício, se as aquisições previstas para o projeto, somadas, ultrapassam o limite da porta — caso em que a modalidade adequada não é a direta por valor, mas a seleção pública, com economia processual.
Quadro 5 — Fluxograma de enquadramento procedimental
O fluxograma abaixo representa, em nove passos, a sequência de atos da contratação direta por valor — da nascente da demanda no projeto até o despacho motivado de enquadramento. Os passos em losango são decisórios; os demais, executórios.
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Demanda nasce no projetoO coordenador identifica a necessidade e a vincula ao plano de trabalho e à rubrica orçamentária.
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Documento de Demanda + Termo de ReferênciaEspecificação técnica proporcional ao valor estimado, pelo coordenador.
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Analista de projetos verifica aderênciaConfronto com rubrica e saldo do plano de trabalho.
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Pesquisa de preços (art. 9º)Resulta no valor estimado consolidado.
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Decisão — vulto da contratação≤ R$ 800 (unitário): pequeno vulto, rito ultrassimplificado (art. 13). Acima: continuar fluxo.
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Decisão — natureza do objetoObras/serviços de engenharia: limite R$ 100 mil (art. 26, I). Demais: limite R$ 40 mil (art. 26, II).
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Aferição tridimensional do fracionamentoNatureza × Exercício × Projeto (art. 15). Confronto com a unidade de controle do projeto.
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Decisão — soma na unidade de controle≤ limite: procedimento simplificado dos arts. 8º a 12 (alerta interno a 70%). > limite: seleção pública ou modalidade compatível.
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Despacho de enquadramento motivadoIndica hipótese normativa, valor, fundamento. Autoriza execução: contrato ou OF/OS, atesto, pagamento.
Articulado essencial
Art. 1º — Princípios reitores
A contratação direta por valor observa os princípios constitucionais do art. 37, caput, da Constituição Federal, e os princípios específicos do art. 2º do Decreto nº 8.241/2014, com destaque para a legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a publicidade, a eficiência, a economicidade, a probidade, a razoabilidade e o julgamento objetivo, aplicados de modo proporcional ao vulto e à complexidade da contratação.
§ 1º A flexibilização procedimental admitida neste Capítulo não se estende aos controles materiais — pesquisa de preços, integridade do fornecedor, motivação registrada, vedação ao fracionamento e segregação funcional —, que se aplicam em qualquer hipótese.
§ 2º A motivação acompanha todos os atos, com indicação dos fatos, do enquadramento normativo e do raciocínio que conduziu à conclusão, em padrão proporcional ao vulto.
Art. 8º — Pressupostos materiais cumulativos
A contratação direta por valor pressupõe, cumulativamente:
- enquadramento do valor estimado nos limites dos arts. 4º, 5º ou 6º;
- inexistência de fracionamento da despesa, aferida pelo critério tridimensional;
- pesquisa de preços fundamentada (art. 9º);
- verificação de integridade do fornecedor mediante consulta a CEIS, CNEP e CNIA;
- motivação registrada no processo;
- observância da segregação funcional entre coordenador (especificação) e setor competente (procedimento).
A ausência ou insuficiência de qualquer pressuposto inviabiliza o enquadramento.
Art. 9º — Pesquisa de preços simplificada
Para contratações enquadradas nos arts. 4º e 5º, a pesquisa observa:
- fontes diversificadas, em regra ao menos três, com prevalência de fontes verificáveis (preços públicos, plataformas eletrônicas, propostas válidas) sobre cotações diretas com fornecedores;
- documentação das fontes consultadas e registro da data, do meio de consulta e do valor obtido;
- saneamento de outliers, com motivação registrada;
- definição do valor de referência por método compatível com a cesta de preços — média, mediana ou menor preço, conforme justificado.
Art. 10 — Habilitação simplificada e dispensa documental por valor
Ainda que dispensada a habilitação plena, a Fundação sempre verifica (§ 1º): regularidade cadastral no CNPJ (situação ativa); inexistência de sanções em cadastros públicos (CEIS, CNEP, CNIA); declarações obrigatórias (fatos impeditivos, vedação ao trabalho de menor, anticorrupção, LGPD quando aplicável).
Dispensa documental positiva (§ 2º). Nas contratações diretas por valor (arts. 4º e 5º), fica dispensada a exigência de comprovação documental de regularidade fiscal e trabalhista — CND de tributos federais e Dívida Ativa da União, Certificado de Regularidade do FGTS, CNDT e certidões das fazendas estadual e municipal —, por proporcionalidade ao vulto e nos termos do art. 24 do Decreto. A dispensa é documental, não material: o fornecedor permanece obrigado perante os órgãos competentes; a Fundação apenas não exige as certidões como condição para contratar.
Quando a fonte de recurso, o termo de cooperação, o instrumento concedente ou norma específica do projeto exigir expressamente comprovação de regularidade fiscal ou trabalhista, prevalece a exigência do financiador: a Fundação exige as certidões correspondentes no rito ordinário e documenta a exigência na justificativa do enquadramento (art. 11, II).
A vedação ao nepotismo aplica-se com fundamento direto no art. 34 do Decreto, que disciplina a contratação direta sem seleção pública — sua hipótese técnica de aplicação.
Art. 13 — Rito ultrassimplificado de pequeno vulto
A aquisição de pequeno vulto (até R$ 800 unitário) observa rito ultrassimplificado: solicitação eletrônica do coordenador + pesquisa rápida (em regra duas referências) + verificação cadastral mínima + autorização da despesa + emissão da nota fiscal + atesto pelo coordenador + pagamento.
O rito dispensa instrumento contratual escrito específico, mas não dispensa a vedação ao fracionamento, a integridade do fornecedor, a aderência orçamentária e a motivação registrada.
Quadros operacionais
Quadro 1 — Hipóteses de contratação direta por valor
| Hipótese | Limite | Fundamento | Regime procedimental |
|---|---|---|---|
| Obras e serviços de engenharia | R$ 100.000,00 | Art. 26, I do Decreto | Procedimento simplificado (arts. 8º a 12) |
| Outros bens e serviços | R$ 40.000,00 | Art. 26, II do Decreto | Procedimento simplificado (arts. 8º a 12) |
| Pequeno vulto | R$ 800,00 unitário | Art. 39 do Decreto | Rito ultrassimplificado (art. 13) |
É dispensável a contratação para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 e para outros bens e serviços de valor até R$ 40.000,00, vedado o fracionamento da despesa.
Quadro 2 — Procedimento comparado: dispensa por valor × pequeno vulto
| Aspecto | Dispensa por valor (arts. 4º e 5º) | Pequeno vulto (art. 6º) |
|---|---|---|
| Limite | R$ 100k (engenharia) ou R$ 40k (outros) | R$ 800 unitário (art. 39) |
| Especificação técnica | Documento de Demanda completo | Solicitação eletrônica simplificada |
| Pesquisa de preços | 3+ fontes diversificadas, valor de referência justificado | Pesquisa rápida, ao menos 2 referências |
| Verificação cadastral | Plena (CEIS, CNEP, CNIA + regularidade) | Mínima (CNPJ ativo + cadastros) |
| Habilitação | Simplificada (art. 10) | Verificação mínima cadastral |
| Instrumento contratual | Contrato escrito ou termo equivalente | Solicitação + autorização + NF + atesto |
| Fracionamento | Vedado, cômputo tridimensional | Idem; repetição reiterada exige análise |
Quadro 3 — Documentação processual mínima por faixa
| Faixa | Documentação mínima |
|---|---|
| Próximo dos limites dos arts. 4º e 5º | DD completo + justificativa de enquadramento + pesquisa robusta (3+ fontes) + verificação cadastral plena + habilitação simplificada + declarações + contrato escrito + atestos + pagamento |
| Menor vulto dentro dos limites | DD simplificado + justificativa breve + pesquisa proporcional (2–3 fontes) + verificação mínima + instrumento equivalente + atesto + pagamento |
| Pequeno vulto (art. 6º) | Solicitação eletrônica + pesquisa rápida (2 referências) + verificação mínima + autorização + NF + atesto + pagamento |
Quadro 4 — Critério tridimensional do fracionamento
| Eixo | Coincidência | Tratamento |
|---|---|---|
| Natureza | Mesmo subelemento + finalidade + mercado + substitutibilidade técnica (art. 16) | Indício de objeto agrupável |
| Exercício | Mesmo ano-calendário civil (art. 15, II) | Limite se renova a cada exercício; vedada antecipação artificial |
| Projeto | Mesma unidade orçamentária primária (art. 15, III) | Projetos efetivamente distintos não somam, salvo art. 17 |
| Concorrência dos três eixos | Mesma natureza + mesmo exercício + mesmo projeto | Fracionamento: soma-se para aferição do limite |
| Concorrência parcial | Apenas dois eixos coincidem | Em regra, sem fracionamento, salvo "projeto-fachada" (art. 17, I) ou serviço continuado disfarçado (art. 17, II) |
Quadro 6 — Árvore de decisão para casos-limite
A árvore abaixo organiza as situações de aferição do fracionamento em casos-limite, do mais simples ao mais articulado. É instrumento de apoio à motivação do despacho de enquadramento.
Quadro 7 — Modelo de despacho de enquadramento
O modelo abaixo organiza o despacho motivado em três seções (Relatório · Fundamentação · Conclusão), com placeholders destacados em âmbar para preenchimento conforme o caso concreto.
Processo: [número do processo]
Projeto: [identificação do projeto e financiador]
Objeto: [descrição sintética]
I — Relatório
Trata-se de demanda do coordenador do projeto [nome do projeto], formalizada no Documento de Demanda de [data], com Termo de Referência de [data], em que se requer a aquisição de [objeto]. O valor estimado, conforme pesquisa de preços documentada nos autos, é de R$ [valor].
II — Fundamentação
O objeto enquadra-se em [obras e serviços de engenharia | demais bens e serviços], com limite de [R$ 100.000,00 (art. 26, I) | R$ 40.000,00 (art. 26, II)]. O valor estimado encontra-se dentro do limite.
A aferição do fracionamento foi realizada pelo critério tridimensional do art. 15: (i) natureza — o objeto não tem identidade material com outras aquisições em curso ou recentes no mesmo projeto; (ii) exercício financeiro — exercício de [ano], com saldo confirmado pelo analista de projetos; (iii) projeto — projeto [ID], sem indício de projeto-fachada (art. 17, I) ou de serviço continuado disfarçado (art. 17, II).
A unidade de controle (natureza × exercício × projeto) registra, até a presente data, [percentual]% do limite consumido. [Se ≥ 70%, mencionar alerta interno disparado.]
A verificação cadastral do fornecedor pretendido — [razão social, CNPJ] — foi realizada em [data], conforme registro nos autos, sem inscrição impeditiva em CEIS, CNEP ou CNIA.
III — Conclusão
Diante do exposto, ENQUADRO a contratação como dispensa por valor — [art. 26, I | art. 26, II] do Decreto nº 8.241/2014, autorizando o setor competente a prosseguir com o procedimento simplificado dos arts. 8º a 12 deste Capítulo.
[Local], [data].
[Cargo e assinatura institucional competente]
Vedação ao fracionamento — articulado integral
Art. 14 — Vedação
É vedado o fracionamento da despesa para enquadrar contratação que, por sua natureza unitária, deveria submeter-se ao procedimento ordinário de seleção pública, nos termos do art. 27 do Decreto nº 8.241/2014.
§ 1º Configura fracionamento, em especial:
- a divisão artificial de objeto único em parcelas de menor valor com o propósito de enquadrar cada parcela no regime de contratação direta por valor;
- a contratação reiterada, no mesmo exercício e no mesmo projeto, de bens ou serviços de mesma natureza com mesmo fornecedor, em valores individualmente inferiores aos limites dos arts. 4º e 5º, mas cuja soma os ultrapasse;
- a aquisição parcelada de itens de mesma natureza, tecnicamente substituíveis, com o propósito de evitar o procedimento de seleção pública.
§ 2º Não configura fracionamento o parcelamento técnico legítimo (Súmula 247/TCU), a multiplicidade de procedimentos relativos a objetos materialmente distintos ou a contratação em exercícios financeiros distintos.
Art. 15 — Critério tridimensional
A aferição considera cumulativamente: natureza do bem ou serviço (art. 16); exercício financeiro (ano-calendário civil); projeto (unidade orçamentária primária). Os três eixos operam cumulativamente: a coincidência em apenas dois deles, sem o terceiro, não configura, em regra, fracionamento — observadas as salvaguardas do art. 17.
Art. 16 — Mesma natureza
Consideram-se de mesma natureza os bens ou serviços que apresentem, cumulativamente: (i) enquadramento no mesmo subelemento de despesa; (ii) finalidade institucional e mercado fornecedor coincidentes; (iii) substitutibilidade técnica entre si. A classificação contábil isolada é indício, mas insuficiente para caracterizar identidade.
Art. 17 — Salvaguardas materiais
A regra de não-soma entre projetos efetivamente distintos admite duas salvaguardas: (i) projetos diferentes com mesma natureza, identidade técnica significativa e fornecedor único provável, com indícios de articulação institucional, podem configurar "projeto-fachada" — situação de risco que demanda avaliação institucional motivada e pode determinar condução conjunta por seleção pública e TCF; (ii) serviços continuados não são adequadamente atendidos por dispensa por valor — a Fundação adota seleção pública com vigência determinada, TCF ou Rede de Credenciados.
Checklist de conformidade
O checklist abaixo é preenchido pelo setor competente, em padrão proporcional à faixa de valor, e arquivado no processo eletrônico. Para versão interativa com persistência, consultar o Anexo H — Checklists Consolidados.
| Item | |
|---|---|
| ☐ | Limite vigente verificado antes do enquadramento (art. 7º) |
| ☐ | Valor estimado, incluídos aditivos previsíveis, enquadra-se no limite aplicável |
| ☐ | Análise de fracionamento conduzida com critério tridimensional (natureza × exercício × projeto) |
| ☐ | Documento de Demanda do coordenador anexado, com especificação técnica adequada |
| ☐ | Justificativa do enquadramento no regime registrada |
| ☐ | Pesquisa de preços documentada com fontes diversificadas proporcionais ao vulto (art. 9º) |
| ☐ | Valor de referência fundamentado e indicado expressamente |
| ☐ | Verificação cadastral (CEIS, CNEP, CNIA) realizada e registrada |
| ☐ | Habilitação simplificada documentada (art. 10) |
| ☐ | Vedação ao nepotismo (art. 34 do Decreto) verificada |
| ☐ | Justificativa motivada da escolha do fornecedor registrada |
| ☐ | Aderência orçamentária verificada pelo setor de gestão de projetos |
| ☐ | Instrumento de formalização celebrado, com cláusulas essenciais |
| ☐ | Aprovação pela autoridade competente registrada |
| ☐ | Para pequeno vulto: rito ultrassimplificado observou os elementos do art. 13 |
| ☐ | Comprovação de entrega ou execução documentada |
| ☐ | Atesto técnico (coordenador) e administrativo (setor) firmados |
| ☐ | Liquidação e pagamento regulares e arquivados |
| ☐ | Processo eletrônico arquivado, prazo mínimo de guarda de 5 anos |
Riscos típicos e controles correspondentes
| Risco | Controle previsto |
|---|---|
| Enquadramento indevido por desconsideração do limite | Verificação obrigatória do limite vigente (art. 7º) |
| Fracionamento por divisão artificial de objeto único | Vedação expressa (art. 14, § 1º, I) + critério tridimensional (art. 15) |
| Fracionamento por contratação reiterada (mesma natureza, mesmo projeto, mesmo exercício) | Critério tridimensional + definição rigorosa de "mesma natureza" (art. 16) |
| "Projeto-fachada" para contornar a regra de soma | Salvaguarda do art. 17, I + avaliação institucional motivada + condução por seleção pública e TCF |
| Serviços continuados como pequeno vulto repetido | Salvaguarda do art. 17, II + remissão a seleção pública, TCF ou Rede de Credenciados |
| Pesquisa de preços frágil | Exigência proporcional (art. 9º) + remissão ao Cap. 9 |
| Habilitação como dispensa total de integridade | Verificação mínima obrigatória (art. 10) |
| Confusão entre direta por valor e inexigibilidade | Distinção expressa (art. 2º, § 1º) + remissão ao Cap. 13 |
| Falha probatória futura | Checklist proporcional + arquivamento de 5 anos |
Fundamentos normativos consolidados
- Constituição Federal, art. 37, caput — princípios aplicáveis de modo proporcional ao vulto.
- Lei nº 8.958/1994 — regime especial das fundações de apoio.
- Decreto nº 8.241/2014, art. 2º — princípios específicos das contratações de fundações de apoio.
- Decreto nº 8.241/2014, art. 24 — dispensa de habilitação até R$ 100.000,00 ou de pronta-entrega.
- Decreto nº 8.241/2014, art. 26, I e II — dispensa de seleção pública por valor.
- Decreto nº 8.241/2014, art. 27 — vedação ao fracionamento.
- Decreto nº 8.241/2014, art. 34 — vedação ao nepotismo em contratação direta sem seleção pública.
- Decreto nº 8.241/2014, art. 36 — direito privado e teoria geral dos contratos como fonte supletiva expressa.
- Decreto nº 8.241/2014, art. 39 — pequeno vulto.
- Nota Interpretativa nº 01/2026 — fracionamento; metodologia detalhada do critério tridimensional.
- Capítulo 9 (Pesquisa de Preços) — regras gerais aplicáveis com proporcionalidade.
- Capítulo 11, Seção VI — cadastros públicos de impedimentos.
Jurisprudência do TCU consultada
Acórdãos consultados como reforço argumentativo, sem prejuízo da autonomia procedimental do regime próprio:
- Acórdão TCU nº 1.445/2015-Plenário — regime próprio das contratações de fundações de apoio.
- Acórdão TCU nº 18.980/2021-1ª Câmara (Fiotec) — integridade procedimental e motivação adequada.
- Acórdão TCU nº 1.084/2007-Plenário — planejamento anual cumulativo das compras.
- Acórdão TCU nº 2.575/2009-Plenário — planejamento da atividade de compras.
- Súmula 247/TCU — parcelamento técnico legítimo do objeto.
Mapa completo de remissões 9 capítulos · 3 anexos
- Cap. 8Termo de Referência
- Cap. 9Pesquisa de preços (teste 03)
- Cap. 11 · §VIIntegridade do fornecedor (teste 04)
- Cap. 20Formalização contratual