Fiscalização sancionatória
Apuração, processamento e decisão sobre infrações de contratados, credenciados e participantes. Contraditório, ampla defesa, proporcionalidade. Procedimento de última instância — após esgotado o saneamento direto.
Ficha técnica
As cinco penalidades
A competência sancionatória decorre do art. 3º, parágrafo único, do Decreto e da previsão de sanções no instrumento convocatório e no contrato — sem aplicação direta do regime sancionatório da Lei nº 14.133/2021. A fonte supletiva é o Código Civil, com a Lei nº 14.133 e a jurisprudência do TCU como referenciais voluntários para dosimetria e devido processo.
| Penalidade | Quando aplicar | Parâmetros |
|---|---|---|
| Advertência escrita | Falhas leves, sem prejuízo financeiro relevante, sem reincidência | — |
| Multa moratória | Atraso injustificado | 0,3% a 0,5% por dia, limitada a 10% do valor total do contrato |
| Multa compensatória | Inexecução parcial ou total | 10% a 20% sobre o valor não executado; até 30% com dolo/má-fé |
| Suspensão | Infrações graves ou reincidência | Até 2 anos, contado do trânsito em julgado administrativo |
| Descredenciamento | Exclusivo da Rede de Credenciados (Cap. 14) | Hipóteses específicas |
Procedimento sancionatório é instrumento de última instância — após esgotado o saneamento direto, a notificação para correção e as demais providências do Cap. 15.
A sanção não substitui a obrigação de adimplir o objeto e responder pelos danos — cumula-se, quando cabível, com glosa, suspensão de pagamento e rescisão.
Procedimento — rito sumário com devido processo
O procedimento observa o rito sumário, garantindo simultaneamente celeridade e devido processo legal. Inicia-se com instauração mediante despacho motivado da autoridade competente, fundado em relatório do fiscal, representação do gestor, comunicação de outro setor, manifestação do coordenador (inexecução técnica), ou denúncia.
| Etapa | Prazo |
|---|---|
| 1. Instauração (despacho da autoridade) | — |
| 2. Notificação ao contratado para defesa | 5 dias úteis |
| 3. Defesa do contratado | — |
| 4. Instrução / relatório de apuração | 10 d.ú. |
| 5. Parecer jurídico (quando aplicável) | — |
| 6. Decisão pela autoridade competente, conforme alçada | — |
| 7. Notificação da decisão; prazo para recurso | 5 d.ú. |
| 8. Eventual recurso — decisão em alçada superior | — |
| 9. Execução da sanção + registro institucional + publicação | — |
Contrato de R$ 120 mil para entrega de equipamentos. Contratado entrega com 12 dias úteis de atraso e qualidade abaixo do especificado em 2 unidades de 10.
Tipificação das infrações (art. 4º)
- Dar causa à inexecução parcial do contrato, OF/OS ou TCF;
- Dar causa à inexecução total;
- Deixar de entregar a documentação exigida após convocado;
- Não manter a proposta, recusar-se a assinar o contrato ou abandonar sem justificativa;
- Comportar-se de modo inidôneo — fraude, falsificação de documentos, declaração falsa, conluio, informação inverídica, meio fraudulento;
- Descumprir prazo de resposta ou de execução em ordem da Rede de Credenciados (Cap. 14);
- Recusar, sem justificativa, ordem de fornecimento da Rede, de modo reiterado;
- Descumprir obrigações trabalhistas, fiscais ou previdenciárias continuadas;
- Descumprir cláusula de confidencialidade, proteção de dados ou propriedade intelectual;
- Praticar ato lesivo do art. 5º da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
A caracterização depende da demonstração de: fato concreto e individualizado; nexo causal entre conduta e resultado; culpa ou dolo. Culpa = falha de diligência, prudência ou perícia. Dolo = intenção deliberada. Caracteriza-se o dolo, em especial, na hipótese de inidoneidade. Afasta-se a culpa em caso fortuito ou força maior, ou fato imputável à própria Fundação.
Dosimetria — tabela orientativa
| Natureza | Gravidade | Sanção recomendada | Faixa |
|---|---|---|---|
| Atraso leve (até 5 d.ú.) sem prejuízo ao projeto | Baixa | Advertência | — |
| Atraso significativo (> 5 d.ú.) | Média | Multa moratória | 0,3-0,5%/dia; limite 10% |
| Inexecução parcial sem dolo | Média/Alta | Multa compensatória | 10-15% s/ valor não executado |
| Inexecução total sem dolo | Alta | Compensatória + suspensão 6-12 meses | 15-20% |
| Inexecução com dolo/fraude/má-fé | Gravíssima | Suspensão até 24 meses + multa máxima | 20-30% |
| Falsificação ou conluio | Gravíssima | Suspensão 24 meses + multa máxima + comunicação às autoridades | 30% |
A tabela é orientativa — a decisão demonstra na motivação o percentual escolhido. A calculadora de penalidades da CGU pode ser usada como referência metodológica, sem vincular a decisão final.
Fatores agravantes
Reincidência específica; prejuízo concreto ao projeto, à prestação de contas ou à imagem; recusa em sanear após notificação; abandono; padrão reiterado de inadimplemento; falsificação de documento ou declaração falsa; dolo.
Fatores atenuantes
Comunicação prévia, formal e tempestiva, da impossibilidade ou dificuldade, com proposta de saneamento; caso fortuito ou força maior parcialmente comprovados; correção imediata após notificação; primariedade; cooperação ativa com a apuração; dano de pequena monta.
Advertência, multa moratória e multa compensatória podem ser aplicadas cumulativamente quando o fato envolver simultaneamente atraso e inexecução. A suspensão só pode ser cumulada com multa quando: infração grave/gravíssima; reincidência específica; contrato > 5× o limite de dispensa por valor + inexecução com dano. Vedado bis in idem — mesma conduta não pode gerar dupla punição da mesma natureza.
Texto normativo — principais artigos
Art. 1º — Princípios reitores
Devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF art. 5º, LIV e LV); impessoalidade, moralidade e publicidade (CF art. 37); proporcionalidade entre a infração e a sanção; tipificação prévia das condutas no instrumento convocatório, no contrato e neste Manual; motivação documentada de toda decisão sancionatória; vedação ao bis in idem.
Art. 14-16 — Procedimento
Rito sumário com devido processo. Instauração mediante despacho motivado (relatório do fiscal, representação do gestor, comunicação de outro setor, manifestação do CP em inexecução técnica). Notificação ao contratado em 5 d.ú. para defesa, com descrição clara dos fatos, indicação dos elementos probatórios, tipificação preliminar e sanção em cogitação. Defesa do contratado. Instrução em até 10 d.ú.. Parecer jurídico quando aplicável. Decisão da autoridade competente conforme alçada (Cap. 5). Notificação da decisão com prazo de 5 d.ú. para recurso. Eventual recurso julgado em alçada superior. Execução da sanção + registro + publicação.
Art. 6º-10 — Penalidades
Cinco espécies em ordem crescente de gravidade. Multa moratória entre 0,3% e 0,5%/dia, limitada a 10%. Multa compensatória entre 10% e 20%, podendo chegar a 30% com dolo/má-fé. Suspensão até 2 anos do trânsito em julgado administrativo. Descredenciamento exclusivo da Rede (Seção IX). Multa descontada por glosa; valor remanescente cobrado administrativamente e, persistindo, em ação judicial.
Art. 11-13 — Dosimetria
Tabela orientativa. Fatores agravantes e atenuantes (listados no Nível 2). Calculadora CGU como referência metodológica, sem vincular.
Aplicação a credenciados (Seção IX)
Para fornecedores da Rede de Credenciados, escalonamento de sanções na recusa: justificada (mantém posição); injustificada (sanção escalonada de advertência a suspensão); reiterada (descredenciamento com contraditório). Coerente com art. 6º, V e arts. 13, § 3º do Cap. 14.
Articulação com Lei Anticorrupção
Ato lesivo do art. 5º da Lei nº 12.846/2013 quando vinculado à relação contratual constitui infração (art. 4º, X). A apuração na Fundação não substitui o regime próprio da Lei Anticorrupção — opera em paralelo, com comunicação às autoridades competentes em casos graves.
Mapa de remissões8 capítulos · 2 anexos
- Anexo GMulta moratória/compensatória, suspensão
- Anexo RACISeção 10 — Sanções