FAPEX · Fundação de Apoio à Pesquisa e à Extensão · Manual de Compras e Contratações 2026.1Em vigor
F
FAPEX · COLIC
Manual de Compras
Cap. 16 · Parte VI — Execução Contratual

Fiscalização sancionatória

Apuração, processamento e decisão sobre infrações de contratados, credenciados e participantes. Contraditório, ampla defesa, proporcionalidade. Procedimento de última instância — após esgotado o saneamento direto.

Base legalDecreto 8.241/2014 (art. 3º p.u.) · CC arts. 421-422, 389-405, 473-475Versãov1.0 · 2026.1Verificado
Ficha técnica
Posição: Parte VI — Execução Contratual. Fundamento primário: Decreto nº 8.241/2014, art. 3º p.u., e previsão de sanções no instrumento convocatório e no contrato. Fonte supletiva: Código Civil (arts. 389-405; 473-475) por força do art. 36. Referência voluntária: Lei nº 14.133/2021, arts. 155-163. Articulação: Cap. 15 (Gestão), Cap. 14 (Rede — descredenciamento), Cap. 17 (Pagamento — glosa), Cap. 22 (Integridade).
Onde você está · Execução · 6 de 7
I
Planejamento
II
Definição
III
Preços
IV
Procedimento
V
Seleção
VI
Sanção
VII
Encerramento
Visão geral · Nível 1

As cinco penalidades

A competência sancionatória decorre do art. 3º, parágrafo único, do Decreto e da previsão de sanções no instrumento convocatório e no contrato — sem aplicação direta do regime sancionatório da Lei nº 14.133/2021. A fonte supletiva é o Código Civil, com a Lei nº 14.133 e a jurisprudência do TCU como referenciais voluntários para dosimetria e devido processo.

PenalidadeQuando aplicarParâmetros
Advertência escritaFalhas leves, sem prejuízo financeiro relevante, sem reincidência
Multa moratóriaAtraso injustificado0,3% a 0,5% por dia, limitada a 10% do valor total do contrato
Multa compensatóriaInexecução parcial ou total10% a 20% sobre o valor não executado; até 30% com dolo/má-fé
SuspensãoInfrações graves ou reincidênciaAté 2 anos, contado do trânsito em julgado administrativo
DescredenciamentoExclusivo da Rede de Credenciados (Cap. 14)Hipóteses específicas

Procedimento sancionatório é instrumento de última instância — após esgotado o saneamento direto, a notificação para correção e as demais providências do Cap. 15.

A sanção não substitui a obrigação de adimplir o objeto e responder pelos danos — cumula-se, quando cabível, com glosa, suspensão de pagamento e rescisão.

Visão geral · Nível 1

Procedimento — rito sumário com devido processo

O procedimento observa o rito sumário, garantindo simultaneamente celeridade e devido processo legal. Inicia-se com instauração mediante despacho motivado da autoridade competente, fundado em relatório do fiscal, representação do gestor, comunicação de outro setor, manifestação do coordenador (inexecução técnica), ou denúncia.

EtapaPrazo
1. Instauração (despacho da autoridade)
2. Notificação ao contratado para defesa5 dias úteis
3. Defesa do contratado
4. Instrução / relatório de apuração10 d.ú.
5. Parecer jurídico (quando aplicável)
6. Decisão pela autoridade competente, conforme alçada
7. Notificação da decisão; prazo para recurso5 d.ú.
8. Eventual recurso — decisão em alçada superior
9. Execução da sanção + registro institucional + publicação
§No concreto

Contrato de R$ 120 mil para entrega de equipamentos. Contratado entrega com 12 dias úteis de atraso e qualidade abaixo do especificado em 2 unidades de 10.

Apuração
Tipificação
Dosimetria
Execução
Maior detalhamento · Nível 2

Tipificação das infrações (art. 4º)

  1. Dar causa à inexecução parcial do contrato, OF/OS ou TCF;
  2. Dar causa à inexecução total;
  3. Deixar de entregar a documentação exigida após convocado;
  4. Não manter a proposta, recusar-se a assinar o contrato ou abandonar sem justificativa;
  5. Comportar-se de modo inidôneo — fraude, falsificação de documentos, declaração falsa, conluio, informação inverídica, meio fraudulento;
  6. Descumprir prazo de resposta ou de execução em ordem da Rede de Credenciados (Cap. 14);
  7. Recusar, sem justificativa, ordem de fornecimento da Rede, de modo reiterado;
  8. Descumprir obrigações trabalhistas, fiscais ou previdenciárias continuadas;
  9. Descumprir cláusula de confidencialidade, proteção de dados ou propriedade intelectual;
  10. Praticar ato lesivo do art. 5º da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).

A caracterização depende da demonstração de: fato concreto e individualizado; nexo causal entre conduta e resultado; culpa ou dolo. Culpa = falha de diligência, prudência ou perícia. Dolo = intenção deliberada. Caracteriza-se o dolo, em especial, na hipótese de inidoneidade. Afasta-se a culpa em caso fortuito ou força maior, ou fato imputável à própria Fundação.

Maior detalhamento · Nível 2

Dosimetria — tabela orientativa

NaturezaGravidadeSanção recomendadaFaixa
Atraso leve (até 5 d.ú.) sem prejuízo ao projetoBaixaAdvertência
Atraso significativo (> 5 d.ú.)MédiaMulta moratória0,3-0,5%/dia; limite 10%
Inexecução parcial sem doloMédia/AltaMulta compensatória10-15% s/ valor não executado
Inexecução total sem doloAltaCompensatória + suspensão 6-12 meses15-20%
Inexecução com dolo/fraude/má-féGravíssimaSuspensão até 24 meses + multa máxima20-30%
Falsificação ou conluioGravíssimaSuspensão 24 meses + multa máxima + comunicação às autoridades30%

A tabela é orientativa — a decisão demonstra na motivação o percentual escolhido. A calculadora de penalidades da CGU pode ser usada como referência metodológica, sem vincular a decisão final.

Fatores agravantes

Reincidência específica; prejuízo concreto ao projeto, à prestação de contas ou à imagem; recusa em sanear após notificação; abandono; padrão reiterado de inadimplemento; falsificação de documento ou declaração falsa; dolo.

Fatores atenuantes

Comunicação prévia, formal e tempestiva, da impossibilidade ou dificuldade, com proposta de saneamento; caso fortuito ou força maior parcialmente comprovados; correção imediata após notificação; primariedade; cooperação ativa com a apuração; dano de pequena monta.

§Cumulação admissível

Advertência, multa moratória e multa compensatória podem ser aplicadas cumulativamente quando o fato envolver simultaneamente atraso e inexecução. A suspensão só pode ser cumulada com multa quando: infração grave/gravíssima; reincidência específica; contrato > 5× o limite de dispensa por valor + inexecução com dano. Vedado bis in idem — mesma conduta não pode gerar dupla punição da mesma natureza.

Detalhes técnicos · Nível 3

Texto normativo — principais artigos

Art. 1º — Princípios reitores

Devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF art. 5º, LIV e LV); impessoalidade, moralidade e publicidade (CF art. 37); proporcionalidade entre a infração e a sanção; tipificação prévia das condutas no instrumento convocatório, no contrato e neste Manual; motivação documentada de toda decisão sancionatória; vedação ao bis in idem.

Art. 14-16 — Procedimento

Rito sumário com devido processo. Instauração mediante despacho motivado (relatório do fiscal, representação do gestor, comunicação de outro setor, manifestação do CP em inexecução técnica). Notificação ao contratado em 5 d.ú. para defesa, com descrição clara dos fatos, indicação dos elementos probatórios, tipificação preliminar e sanção em cogitação. Defesa do contratado. Instrução em até 10 d.ú.. Parecer jurídico quando aplicável. Decisão da autoridade competente conforme alçada (Cap. 5). Notificação da decisão com prazo de 5 d.ú. para recurso. Eventual recurso julgado em alçada superior. Execução da sanção + registro + publicação.

Art. 6º-10 — Penalidades

Cinco espécies em ordem crescente de gravidade. Multa moratória entre 0,3% e 0,5%/dia, limitada a 10%. Multa compensatória entre 10% e 20%, podendo chegar a 30% com dolo/má-fé. Suspensão até 2 anos do trânsito em julgado administrativo. Descredenciamento exclusivo da Rede (Seção IX). Multa descontada por glosa; valor remanescente cobrado administrativamente e, persistindo, em ação judicial.

Art. 11-13 — Dosimetria

Tabela orientativa. Fatores agravantes e atenuantes (listados no Nível 2). Calculadora CGU como referência metodológica, sem vincular.

Aplicação a credenciados (Seção IX)

Para fornecedores da Rede de Credenciados, escalonamento de sanções na recusa: justificada (mantém posição); injustificada (sanção escalonada de advertência a suspensão); reiterada (descredenciamento com contraditório). Coerente com art. 6º, V e arts. 13, § 3º do Cap. 14.

Articulação com Lei Anticorrupção

Ato lesivo do art. 5º da Lei nº 12.846/2013 quando vinculado à relação contratual constitui infração (art. 4º, X). A apuração na Fundação não substitui o regime próprio da Lei Anticorrupção — opera em paralelo, com comunicação às autoridades competentes em casos graves.

Mapa de remissões8 capítulos · 2 anexos
Pré-requisitos
Aplicação
Anexos