FAPEX · Fundação de Apoio à Pesquisa e à Extensão · Manual de Compras e Contratações 2026.1 Em vigor
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FAPEX · COLIC
Manual de Compras
Cap. 7 · Parte III — Fase Preparatória

Planejamento da contratação

Como a FAPEX decide para que, o que, por quanto e sob qual rito contratar — e por que a qualidade desses atos preparatórios determina tudo o que vem depois.

Base legalArts. 4º, 5º, 6º, 8º e 26 · Decreto nº 8.241/2014 Versãov1.0 · 2026.1 Verificado
Ficha técnica do capítulo
Posição: Parte III — Fase Preparatória. Fundamento primário: Decreto nº 8.241/2014 (arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 26 I-II); Lei nº 8.958/1994, art. 3º; Lei nº 13.243/2016 (Marco Legal de CT&I). Fonte supletiva: Código Civil (arts. 421, 422, 425) e teoria geral dos contratos, por força do art. 36 do Decreto. Articulação: Cap. 5 (Papéis e Segregação), Cap. 6 (Atores e Fluxos), Cap. 8 (Termo de Referência), Cap. 9 (Pesquisa de Preços), Cap. 10 (Escolha do Procedimento), Cap. 18 (Regras de Financiadores).
Onde você está · Fase preparatória · 1 de 7
I
Planejamento
II
Procedimento
III
Seleção
IV
Formalização
V
Execução
VI
Fiscalização
VII
Encerramento
Visão geral · Nível 1

Apresentação

A fase preparatória é o coração do processo de contratação na FAPEX. Nela se decide para que contratar, o que, como, por quanto e sob qual rito. Tudo o que vier depois — seleção do fornecedor, formalização, execução, fiscalização — é, em grande medida, consequência da qualidade desses cinco atos.

01
para quê?
Vinculação ao plano de trabalho do projeto
02
o quê?
Objeto e sua especificação técnica
03
como?
Parcelamento, agrupamento, viabilidade
04
por quanto?
Pesquisa de preços, valor de referência e aderência à rubrica
05
sob qual rito?
Enquadramento procedimental e cronograma

Esses cinco atos não são etapas isoladas em série — são peças de um mesmo desenho institucional que justifica, dimensiona e legitima a contratação. Planejar é integrar. A formalização da demanda, a vinculação ao projeto, a especificação técnica, a pesquisa de preços e o enquadramento procedimental retroalimentam-se: uma especificação imprecisa contamina a pesquisa de preços; uma rubrica mal vinculada inviabiliza o procedimento; um valor mal estimado obriga revisão de todo o desenho.

A FAPEX opera regime próprio (Lei nº 8.958/1994 e Decreto nº 8.241/2014), o que permite estruturar a fase preparatória com flexibilidade procedimental superior à da Administração direta — sem prejuízo das exigências essenciais de finalidade pública, vinculação ao projeto, pesquisa de preços, justificativa, instrumentalização contratual e atesto. A boa fase preparatória é o que torna essa flexibilidade auditável.

Visão geral · Nível 1

O papel essencial do plano de trabalho

A fase preparatória nasce, em rigor, antes dela: nasce no plano de trabalho do projeto. A concepção do projeto, seu cronograma de execução e a vinculação clara dos insumos aos objetivos científicos ou de extensão são o que permite a todos os envolvidos — coordenador, setor de compras, setor de licitações, setor de gestão de projetos — uma dimensão correta, anual e antecipada, do que se pretende executar.

Essa antecipação não cristaliza o projeto. Correções de rota são parte da vida da pesquisa e da extensão, e o Manual as acolhe. O que muda, quando o plano de trabalho é bem projetado, é o ponto de partida: as contratações deixam de ser respostas reativas a urgências e passam a ser execuções de um desenho previamente compartilhado.

Tempo dedicado à projeção desconta-se da execução.

Investir mais tempo no planejamento do projeto não é trabalho perdido. Ele se reverte, sistematicamente, em quatro ganhos institucionais concretos para a contratação que dele decorre.

O que o tempo de planejamento devolve
01 · Segurança
Processo mais seguro
Margem de erro contraída, menos retrabalho, menor exposição a questionamento de controle.
02 · Adequação
Modalidade adequada ao projeto
A escolha do rito é deliberada, calibrada ao objeto e ao prazo — não acidental.
03 · Qualidade
Produto entregue melhor
Tempo permite especificação técnica mais cuidada — e o que se especifica bem se recebe bem.
04 · Preço
Preço mais competitivo
O mercado responde melhor a pedidos bem definidos, com prazo razoável e demanda previsível.
§ Quando o plano original é sucinto

Nem todo projeto chega à Fundação com plano de trabalho minuciosamente detalhado. Em projetos cujo plano original seja mais sucinto — seja por exigência do financiador, seja pela natureza exploratória da pesquisa — recai sobre o coordenador o esforço adicional de organizar uma projeção de execução, ao menos do exercício corrente.

Não se trata de refazer o plano aprovado. Trata-se de produzir, para uso interno do processo de contratação, uma fotografia anual das demandas previstas, com cronograma estimado e vinculação aos objetivos do projeto. É essa fotografia que permite ao setor de compras e ao setor de licitações dimensionar corretamente o que será executado, sem improviso — e é ela que sustenta a coerência entre demandas que, isoladamente, poderiam parecer pulverizadas.

§ No concreto

Uma coordenadora precisa contratar serviço de sequenciamento genômico para o seu projeto, sob rubrica de Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica. Em vez de partir de uma estimativa "de cabeça", ela percorre as cinco perguntas na ordem certa:

01 · para quê?
02 · o quê?
03 · como?
04 · por quanto?
05 · sob qual rito?
Maior detalhamento · Nível 2

Abrangência da fase preparatória

A fase preparatória abrange todos os atos institucionais que antecedem a seleção do fornecedor ou a contratação direta. São, no mínimo, nove atos encadeados em ordem que respeita a lógica da informação — cada ato produz o insumo do seguinte:

  1. formalização da demanda pelo coordenador do projeto;
  2. vinculação ao plano de trabalho do projeto, em sua dimensão técnica e cronograma;
  3. definição do objeto e especificação técnica (Cap. 8);
  4. pesquisa de preços e formação do valor de referência (Cap. 9);
  5. verificação de aderência orçamentária à rubrica — agora, conhecido o valor;
  6. análise de parcelamento ou agrupamento do objeto;
  7. análise de viabilidade e de riscos materialmente relevantes;
  8. enquadramento procedimental (Cap. 10);
  9. elaboração do cronograma da contratação.

A ordem importa. A aderência à rubrica orçamentária só pode ser medida com precisão depois da pesquisa de preços — antes dela, o que existe é estimativa do coordenador, não valor de referência. Confundir os dois momentos é um dos riscos mais comuns de retrabalho na fase preparatória.

A boa fase preparatória é o que torna auditável a flexibilidade procedimental do regime próprio da FAPEX (Lei nº 8.958/1994 e Decreto nº 8.241/2014). A norma exige finalidade pública, vinculação ao projeto, pesquisa de preços, justificativa, instrumentalização contratual e atesto — sem prescrever forma rígida. A previsibilidade, aqui, nasce do método, não do formalismo.

Maior detalhamento · Nível 2

Princípios estruturantes da fase preparatória

Art. 3º — Princípios estruturantes

A fase preparatória observa, além dos princípios gerais (Cap. 3), os seguintes princípios estruturantes:

  1. Planejamento integrado: os atos preparatórios constituem peças articuladas de um mesmo desenho institucional, não etapas burocráticas isoladas;
  2. Proporcionalidade: a profundidade e o formalismo dos atos preparatórios devem ser proporcionais ao valor, à complexidade e ao risco da contratação;
  3. Vinculação ao projeto: toda contratação deve estar logicamente conectada às atividades e produtos previstos no plano de trabalho;
  4. Segregação de funções (Cap. 5): distinção institucional entre quem define a necessidade técnica (coordenador), quem opera o procedimento (setores de compras e de licitações), quem realiza a análise jurídica (setor jurídico), quem executa o pagamento (setor financeiro) e quem fiscaliza (auditoria interna);
  5. Rastreabilidade: todos os atos preparatórios devem produzir documento próprio, datado, assinado pelo agente competente e juntado ao processo de contratação.

Art. 5º — Demarcação institucional

A fase preparatória encerra-se, conforme o caso:

  1. com a publicação do instrumento convocatório, nas contratações por seleção pública;
  2. com a abertura da chamada competitiva, nos acionamentos por minidisputa ou chamada competitiva da Rede de Fornecedores Credenciados;
  3. com a emissão da ordem de fornecimento ou de serviço, nos acionamentos por rodízio, nas dispensas por valor e nas inexigibilidades formalizadas por instrumento simplificado;
  4. com a assinatura do instrumento contratual, nas contratações diretas formalizadas por contrato.
Vedação ao início concreto antes da formalização
É vedado ao coordenador e a qualquer agente da FAPEX autorizar, formal ou informalmente, o início da execução, a emissão de ordem de serviço, a entrega de bens ou a prestação de serviços antes da conclusão da fase preparatória e da formalização do instrumento cabível. O descumprimento enseja apuração de responsabilidade (Cap. 23) e não vincula a Fundação ao pagamento, ressalvada hipótese excepcional de reconhecimento de dívida por enriquecimento sem causa.
Maior detalhamento · Nível 2

Papéis e segregação na fase preparatória

Art. 8º — Coordenador do projeto

Cabe ao coordenador formalizar a demanda; definir as especificações técnicas (desempenho, qualidade, condições de entrega); indicar prazos desejados; apresentar a justificativa técnica com referência ao plano de trabalho; indicar exigências do financiador; fornecer subsídios técnicos para a pesquisa de preços; sinalizar riscos previsíveis; colaborar com os setores de compras e de licitações.

A especificação técnica do objeto é responsabilidade exclusiva do coordenador. Os setores da FAPEX oferecem apoio operacional, mas não substituem o coordenador na definição do conteúdo técnico.

Art. 9º — Analista de projetos

Cabe ao analista de projetos verificar a aderência à rubrica do plano de trabalho e a suficiência do saldo orçamentário, atestando a viabilidade financeira. A verificação orçamentária precede a pesquisa de preços e o enquadramento. A inadequação ou insuficiência de saldo não obsta automaticamente o avanço, mas exige saneamento prévio (remanejamento, suplementação ou ajuste da demanda).

Art. 10 — Setor de compras

Nas contratações de menor valor e menor complexidade, cabe ao setor de compras apoiar o coordenador na consolidação da especificação técnica (sem substituí-lo); conduzir a pesquisa de preços; propor o enquadramento procedimental; instruir o processo; submetê-lo ao setor competente para decisão.

Art. 11 — Setor de licitações

Nas contratações por seleção pública, pela Rede de Fornecedores Credenciados e nas de maior complexidade, cabe ao setor de licitações apoiar o coordenador; conduzir ou validar a pesquisa de preços; propor o enquadramento; elaborar a minuta do instrumento convocatório, do contrato ou do instrumento simplificado; instruir o processo; submetê-lo ao setor jurídico quando exigido.

Art. 12 — Setor jurídico

A análise jurídica é obrigatória nas hipóteses do Cap. 6, especialmente nas seleções públicas, nas inexigibilidades materiais, nos Termos de Compromisso de Fornecimento, na formalização de credenciamento e nas contratações cujo valor ou complexidade justifique parecer prévio. A análise incide sobre regularidade procedimental e consistência da fundamentação — não substitui a decisão técnica do coordenador nem a decisão de mérito da autoridade competente.

Maior detalhamento · Nível 2

Vinculação ao projeto e plano de trabalho

Art. 14 — Vinculação como pressuposto material

Toda contratação realizada pela FAPEX está necessariamente vinculada a um projeto, com identificação do plano de trabalho, da rubrica orçamentária, da fonte de recursos e do prazo de execução. A vinculação é registrada de forma expressa em todos os documentos da fase preparatória. É elemento de validade da contratação. Sua ausência ou inconsistência implica saneamento prévio ou arquivamento do processo.

Art. 15 — Plano de trabalho como instrumento de viabilidade prévia

O plano de trabalho aprovado cumpre, no regime da FAPEX, a função de avaliação prévia de viabilidade da contratação. Ao aprovar o plano, o financiador reconhece a necessidade da despesa, sua adequação à finalidade do projeto e sua compatibilidade orçamentária.

Por essa razão, a FAPEX não opera com Estudo Técnico Preliminar (ETP) como instrumento autônomo. A função analítica que esse instrumento exerce em outros regimes é, no regime FAPEX, desempenhada pela conjugação entre o plano de trabalho do projeto e a especificação técnica robusta exigida no Termo de Referência (Cap. 8).

Art. 16 — Documento de formalização da demanda

A formalização é registrada em documento próprio, simples e objetivo, contendo: identificação do projeto e do plano de trabalho; fonte de recursos e rubrica orçamentária; descrição sucinta da necessidade; justificativa com referência ao plano; prazo desejado; estimativa preliminar de valor; exigências do financiador; identificação e assinatura do coordenador. A formalização da demanda não substitui o Termo de Referência nem a pesquisa de preços — é peça inicial que dispara a fase preparatória.

Detalhes técnicos · Nível 3

Parcelamento e agrupamento do objeto

Art. 17 — Análise obrigatória

Na fase preparatória, deve ser avaliado se o objeto pode ou deve ser dividido em itens, lotes ou grupos, considerando: viabilidade técnica e econômica da divisão; ampliação da competitividade; ganhos de escala ou de gestão decorrentes do agrupamento.

Art. 18 — Critérios e justificativas

Sempre que o objeto admitir parcelamento, este será adotado, salvo justificativa expressa e fundamentada para a contratação conjunta, com base em: inviabilidade técnica de divisão (soluções integradas); risco relevante de incompatibilidade entre componentes; perda significativa de economia de escala; exigência expressa do financiador ou da política institucional.

Art. 19 — Documentação

A decisão sobre parcelamento, agrupamento ou contratação integral consta de forma expressa no Termo de Referência, com a justificativa correspondente. Quando houver parcelamento, o TR indica a forma de divisão, a possibilidade de contratação de mais de um fornecedor e, quando pertinente, limitação de adjudicação por fornecedor.

Detalhes técnicos · Nível 3

Vedação ao fracionamento de despesa

Art. 20 — Vedação geral

É expressamente vedado o fracionamento de despesa — a divisão artificial de uma demanda materialmente unitária com o objetivo de enquadrar sucessivas contratações em hipóteses de dispensa por valor; utilizar procedimento menos rigoroso do que aquele exigido pela soma dos valores efetivamente envolvidos no exercício financeiro; ou afastar exigências documentais, de habilitação ou de transparência ativa cabíveis à modalidade adequada.

Art. 21 — Distinção entre fracionamento indevido e parcelamento legítimo

Não constituem fracionamento indevido: o parcelamento legítimo para ampliar competitividade ou otimizar gestão técnica e logística; a contratação de objetos materialmente distintos, ainda que próximos no tempo ou cumulativamente acima dos limites; a contratação por entregas parciais integrada em único instrumento contratual.

A distinção opera no plano material (natureza, unidade e finalidade do objeto), não meramente formal (número de ordens, datas, identidade de fornecedores).

Art. 22 — Regra de contagem tridimensional

Para fins de aferição dos limites de dispensa por valor (art. 26, I e II do Decreto), observa-se o somatório das contratações que reúnam, cumulativamente:

  1. Mesma natureza — objetos inseridos no mesmo ramo de atividade ou gênero de despesa, com finalidade material análoga;
  2. Mesmo projeto — vinculação ao mesmo plano de trabalho;
  3. Mesmo exercício financeiro, salvo quando o ciclo do projeto justifique horizonte distinto, expressamente registrado.

A unidade de contagem é o conjunto formado por natureza × projeto × exercício. Esta tríplice ancoragem reconhece que a FAPEX opera demandas atomizadas por projeto, mas evita que a atomização sirva de pretexto para fracionamento.

Art. 23 — Atomização estrutural e Declaração de Perfil Operacional

A estrutura de operação da FAPEX, por sua vinculação a projetos com prazos, escopos e fontes distintos, gera demandas atomizadas, com especificações técnicas, locais de entrega e cronogramas singulares — ainda que envolvam objetos de mesma natureza. A atomização das demandas é característica estrutural da FAPEX, não falha de planejamento.

O reconhecimento dessa característica é registrado, no plano institucional, na Declaração de Perfil Operacional de Demanda, atualizada anualmente. Ela fundamenta institucionalmente a impossibilidade de consolidação agregada entre projetos distintos, e dispensa justificativa repetida em cada processo — sem afastar a vedação ao fracionamento dentro de cada projeto e exercício.

Art. 24 — Planejamento agregado de demandas previsíveis

Quando, dentro de um mesmo projeto e exercício, forem previsíveis demandas recorrentes de mesma natureza cuja soma supere os limites de dispensa por valor, o coordenador, com apoio do setor de licitações, planejará desde logo a contratação por procedimento adequado ao valor agregado, especialmente: seleção pública com Termo de Compromisso de Fornecimento (Cap. 11-A); credenciamento de fornecedores com acionamento por rodízio, minidisputa ou chamada competitiva (Cap. 14).

Quadro-resumo — Vedação ao fracionamento

SituaçãoHá fracionamento indevido?Procedimento adequado
Aquisições recorrentes de insumo de mesma natureza, mesmo projeto, mesmo exercício, soma > R$ 40 milSimTCF (Cap. 11-A) ou seleção pública (Cap. 11)
Aquisições recorrentes de insumo de mesma natureza, projetos distintos, soma > R$ 40 milNão (atomização estrutural)Dispensa por valor em cada projeto, com monitoramento institucional
Divisão de obra de engenharia em etapas para manter cada uma abaixo de R$ 100 milSimSeleção pública (Cap. 11)
Parcelamento do objeto em lotes para ampliar competitividadeNãoSeleção pública com parcelamento documentado
Aquisição por etapas formalizada em único instrumentoNãoContrato com entregas parciais
Sucessivas dispensas por valor mesmo após previsibilidade evidenteSimPlanejamento agregado pelo Cap. 10
Detalhes técnicos · Nível 3

Análise preliminar de riscos e cronograma

Art. 25 — Análise preliminar de riscos

Na fase preparatória, o coordenador, com apoio do setor competente, identifica os riscos materialmente relevantes: risco de atraso de entrega ou execução; risco de variação cambial em contratações com componente importado; risco de obsolescência tecnológica em TI ou equipamentos científicos; risco de dependência de fornecedor único; risco de descontinuidade técnica entre etapas; risco regulatório ou de exigências do financiador.

A análise é proporcional ao valor, à complexidade e ao impacto, e integra o Termo de Referência (Cap. 8). Para contratações de pequeno valor e baixa complexidade, basta indicação sucinta dos riscos mais relevantes; para contratações de maior vulto, recomenda-se matriz simplificada com identificação do risco, probabilidade, impacto e medida de mitigação.

Art. 26 — Cronograma da contratação

A fase preparatória inclui a definição do cronograma da contratação, observados os prazos mínimos do Decreto nº 8.241/2014, do Manual e do financiador. O cronograma considera: prazo da pesquisa de preços (Cap. 9); prazo do procedimento de seleção ou de acionamento; prazo de eventual habilitação; prazo de execução do objeto; prazo de recebimento, atesto e pagamento.

O cronograma é instrumento de gestão e não constitui prazo peremptório oponível a terceiros, salvo nas hipóteses em que o Manual ou o instrumento convocatório expressamente o estabeleçam. A inobservância é objeto de registro institucional e de análise pelo setor de gestão de projetos.

Detalhes técnicos · Nível 3

Núcleo documental da fase preparatória

Art. 27 — Núcleo documental mínimo

A fase preparatória produz, no mínimo:

  1. documento de formalização da demanda;
  2. verificação orçamentária pelo analista de projetos, com indicação de saldo e rubrica;
  3. Termo de Referência (Cap. 8);
  4. Relatório de Pesquisa de Preços (Cap. 9);
  5. documento de enquadramento procedimental (Cap. 10);
  6. parecer jurídico, quando exigido;
  7. autorização da autoridade competente, quando exigida.

A documentação observa o princípio da proporcionalidade. Em contratações de pequeno valor e baixa complexidade, os documentos podem ser consolidados em forma simplificada, observado o conteúdo mínimo.

Quadro-resumo — Núcleo documental

DocumentoResponsávelQuando exigidoForma
Formalização da demandaCoordenador do projetoSempreDocumento próprio simples
Verificação orçamentáriaAnalista de projetosSempreDespacho ou declaração no processo
Termo de ReferênciaCoordenador (com apoio do setor competente)SempreDocumento próprio (Cap. 8)
Relatório de Pesquisa de PreçosSetor de compras ou de licitaçõesSempre, com proporcionalidadeDocumento próprio (Cap. 9)
Enquadramento procedimentalSetor de compras ou de licitaçõesSempreDespacho fundamentado
Parecer jurídicoSetor jurídicoHipóteses do Cap. 6Parecer próprio
Autorização da autoridade competenteDiretoria executiva ou autoridade delegadaConforme alçada (Cap. 6)Despacho ou ato decisório

Art. 28 — Rastreabilidade

Todos os documentos produzidos são datados, identificam o agente responsável e são juntados ao processo de contratação em ordem cronológica. A guarda documental observa o prazo mínimo de 5 anos previsto no art. 3º do Decreto nº 8.241/2014, contado do encerramento do contrato, salvo prazo maior exigido por financiador ou pela natureza do objeto.

Art. 30 — Cláusula geral de articulação

No silêncio deste Capítulo, aplicam-se, sucessivamente: o Decreto nº 8.241/2014; o Código Civil e a teoria geral dos contratos; a Lei nº 14.133/2021 exclusivamente como referência voluntária de boas práticas e nos limites das remissões expressas do Decreto; as normas específicas de cada financiador. A invocação de qualquer fonte além das previstas requer fundamentação expressa e observa a hierarquia normativa do Cap. 2.

Parte III · 1 de 3
Mapa completo de remissões 14 capítulos · 2 anexos
Pré-requisitos
  • Cap. 5Papéis e segregação — quem assina o quê
  • Cap. 6Atores e fluxos de decisão
Complementos
Aprofundamentos
Anexos operacionais
  • Anexo GGlossário institucional
  • Anexo HChecklist da fase preparatória