FAPEX · Fundação de Apoio à Pesquisa e à Extensão · Manual de Compras e Contratações 2026.1 Em vigor
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Manual de Compras
Cap. 3 · Parte I — Fundamentos do Regime Jurídico

Princípios aplicáveis

Dezesseis princípios em quatro grupos — constitucionais, do Decreto, contratuais privados e institucionais — que interpretam, integram e limitam todo o restante do Manual.

Base legalCF art. 37 · Decreto 8.241/2014 art. 1º § 2º · CC arts. 421 e 422 Versãov1.0 · 2026.1 Verificado
Ficha técnica do capítulo
Posição: Parte I — Fundamentos do Regime Jurídico. Fundamento primário: Constituição Federal, art. 37; Decreto nº 8.241/2014, art. 1º, § 2º; Código Civil, arts. 421 e 422. Articulação: Cap. 1 (Tese central); Cap. 2 (Hierarquia); Cap. 4 (Governança); Cap. 5 (Segregação); Cap. 22 (Nepotismo e conflito de interesses); todos os capítulos do Manual quanto à aplicação principiológica.
Onde você está · Fundamentos do regime · pré-ciclo
0
Fundamentos
I
Planejamento
II
Procedimento
III
Seleção
IV
Formalização
V
Execução
VI
Fiscalização
VII
Encerramento
Visão geral · Nível 1

As três funções dos princípios

Os princípios são o substrato normativo das contratações da Fundação. Operam em três funções complementares.

01 · Interpretativa
Orientam a leitura das regras
Especialmente em situações de ambiguidade do Manual e do Decreto.
02 · Integradora
Preenchem lacunas
Quando o caminho normativo do Cap. 2 não oferece resposta direta.
03 · Limitadora
Vedam interpretações abusivas
Condutas que, ainda que formalmente conformes, contrariam o sentido institucional.

Os princípios não substituem as regras dos demais capítulos. Em condições normais, prevalece a regra específica. Os princípios entram em cena quando há dúvida sobre o sentido de uma regra, lacuna sobre uma situação concreta, tensão entre aplicação literal e finalidade, ou comportamento que viola o espírito da norma.

Visão geral · Nível 1

Quatro grupos, dezesseis princípios

Grupo I Constitucionais
CF art. 37 — aplicação por extensão principiológica
  1. Legalidade — fidelidade ao regime próprio
  2. Impessoalidade — vedação a direcionamento
  3. Moralidade — padrão ético institucional
  4. Publicidade — transparência ativa
  5. Eficiência — proporcionalidade ao valor e risco
Grupo II Específicos do Decreto
Decreto 8.241/2014, art. 1º § 2º
  1. Vinculação ao instrumento convocatório
  2. Julgamento objetivo
  3. Segregação de funções (4 eixos estruturais)
  4. Proporcionalidade
Grupo III Contratuais privados
Código Civil, arts. 421 e 422
  1. Boa-fé objetiva (CC art. 422)
  2. Função social do contrato (CC art. 421)
  3. Equivalência das prestações (CC arts. 317, 478-480)
Grupo IV Institucionais
Lógica do regime + práticas de controle
  1. Governança forte (legitima a flexibilidade)
  2. Transparência (auditabilidade integral)
  3. Integridade (conflitos, nepotismo, direcionamento)
  4. Primazia do regime próprio (vedação de publicização)

A flexibilidade procedimental do regime próprio é legitimada pela governança institucional efetiva.

Governança forte é o que distingue o regime próprio de uma situação de mero "menos controle" — o regime tem menos formalismo, mas mais transparência e mais auditabilidade.

§ No concreto

Em uma seleção pública, a área técnica solicita acrescentar requisito de habilitação após a publicação do edital, alegando "boa prática". Como os princípios resolvem?

Princípio em jogo
Como aplicar
Por quê
Maior detalhamento · Nível 2

Grupo I — Princípios constitucionais

Os princípios do art. 37 da CF aplicam-se às contratações da Fundação por extensão principiológica, em razão da aplicação de recursos públicos, da finalidade pública e do controle externo. A aplicação não converte a Fundação em órgão da Administração Pública nem altera sua natureza de direito privado — importa o núcleo axiológico dos princípios, não as regras específicas do regime administrativo.

Legalidade

A Fundação age conforme a lei aplicável ao seu regime, em primeiro lugar a Lei nº 8.958/1994 e o Decreto nº 8.241/2014, e somente faz o que esse regime autoriza. Legalidade no regime próprio significa fidelidade ao regime específico, e não submissão à lei geral de licitações.

Impessoalidade

Os atos da Fundação são neutros quanto a pessoas, não favorecem ou prejudicam pessoa ou grupo específico, e baseiam-se em critérios objetivos. A indicação de marca, modelo ou fornecedor é admitida excepcionalmente, mediante justificativa técnica fundamentada (Cap. 8). A indicação por afinidade pessoal, política, comercial ou acadêmica é direcionamento vedado, ainda quando o fornecedor seja tecnicamente apto.

Moralidade

A atuação observa padrões éticos institucionais compatíveis com a finalidade pública dos projetos e os recursos públicos administrados. Conflitos de interesse são declarados e administrados; nepotismo, vedado; práticas anticoncorrenciais, vedadas; observância do Código de Ética e da Política de Integridade. A moralidade institucional opera acima da legalidade formal: uma conduta pode ser formalmente legal e ainda assim moralmente reprovável.

Publicidade

Os atos relevantes em matéria de contratações são públicos, na forma e na medida estabelecidas pelo Manual. Publicação no portal institucional (editais, extratos, sanções com efeito impeditivo) e no PNCP (art. 9º do Decreto, interpretado dinamicamente). Atendimento a pedidos de acesso à informação (LAI). A publicidade observa limites quanto a dados pessoais (LGPD, Cap. 24), segredos comerciais e informações classificadas.

Eficiência

A Fundação busca o resultado com adequado uso dos recursos, evitando burocracia desnecessária. A escolha de procedimentos observa proporcionalidade ao valor, à complexidade e ao risco. Procedimentos de baixo valor usam ritos simplificados; o tempo é critério institucional; a inovação procedimental é estimulada. A eficiência não justifica a renúncia a controles essenciais — eficiência e governança são complementares.

Maior detalhamento · Nível 2

Grupo II — Princípios específicos do Decreto

Vinculação ao instrumento convocatório

Quando a contratação seguir rito formal (seleção pública, credenciamento, TCF), a Fundação se vincula aos termos do instrumento que a convoca. A Fundação não pode alterar as regras do certame em curso, salvo (a) republicação com novo prazo, em caso de alteração que afete a participação, ou (b) erratas restritas à correção de erros materiais. Vincula em ambas as direções: Fundação e participantes.

Julgamento objetivo

As decisões fundam-se em critérios técnicos e jurídicos objetivos, previamente estabelecidos. Julgamento objetivo não significa mecanização: a decisão pode envolver juízo técnico (sobre adequação do objeto, razoabilidade do preço, proporcionalidade da sanção), desde que fundamentado.

Segregação de funções — quatro eixos estruturais

EixoVedação
1demandante ≠ comprador
2fiscal técnico ≠ ordenador de pagamento
3gestor administrativo ≠ atestador do objeto
4atestador ≠ executor do pagamento

A segregação opera mesmo em pequenas estruturas: em organização compacta, a função pode estar concentrada em poucos atores, mas é vedada a identidade total entre os quatro eixos. Os papéis são detalhados no Cap. 5.

Proporcionalidade

As exigências formais, documentais e procedimentais são proporcionais ao valor, à complexidade, ao risco e à criticidade da contratação. Não autoriza, porém, rebaixamento de controles essenciais: pequenas contratações ainda exigem atesto, conformidade documental mínima e registro.

Maior detalhamento · Nível 2

Grupo III — Princípios contratuais privados

Boa-fé objetiva (CC art. 422)

As relações entre a Fundação e seus contratados observam padrão de conduta leal, cooperativa e honesta em todas as fases. Na fase pré-contratual: a Fundação fornece informações completas e claras; os participantes apresentam propostas verdadeiras e exequíveis; é vedada omissão dolosa. Na fase contratual: as partes cooperam para a boa execução; cada parte exerce direitos sem abuso. Na fase pós-contratual: preservam-se obrigações de garantia, sigilo e cooperação. A boa-fé é norma de direito privado — sua aplicação é direta, sem necessidade de remissão a outras normas.

Função social do contrato (CC art. 421)

O contrato celebrado pela Fundação cumpre função social — atende a finalidade pública relevante, além de equilibrar interesses econômicos. A finalidade pública (apoio a projetos) integra a causa do contrato — não é elemento acessório. Cláusulas que comprometam a finalidade pública são interpretadas restritivamente. A função social não suprime a autonomia da vontade, mas a conforma à finalidade do contrato.

Equivalência das prestações (CC arts. 317, 478-480)

As prestações observam equilíbrio econômico: a contraprestação pecuniária corresponde ao valor do objeto, e alterações por fato superveniente são tratadas com vistas a restaurar o equilíbrio inicial. Fato superveniente que rompe o equilíbrio enseja reequilíbrio econômico-financeiro (Cap. 18), em hipóteses de onerosidade excessiva ou imprevisão. A equivalência não autoriza renegociação rotineira por variação ordinária de custos.

Maior detalhamento · Nível 2

Grupo IV — Princípios institucionais

Governança forte

A maior agilidade de procedimentos é acompanhada por: segregação de funções; transparência ativa do certame e publicação no PNCP; registros institucionais completos; auditoria interna por amostragem ou diligência específica; canais institucionais de denúncia e ouvidoria. O afrouxamento dos controles institucionais — ainda que com a intenção de "agilizar" — deslegitima o regime e expõe a Fundação a apontamentos do controle externo.

Transparência

As contratações são auditáveis em todas as etapas, da identificação da necessidade ao encerramento. Cada contratação é registrada em processo institucional próprio, com documentação completa, trilha de auditoria (quem decidiu o quê, quando) e acesso facilitado aos órgãos de controle.

Integridade

Declaração e administração de conflitos de interesses; vedação ao nepotismo, ao direcionamento e a práticas anticoncorrenciais; canal de denúncia institucional com tratamento sigiloso e responsável. A integridade é avaliada continuamente — não apenas em momentos de fiscalização — e a cultura de integridade é tarefa permanente.

Primazia do regime próprio

Em caso de dúvida interpretativa, prevalece a solução que preserve o regime próprio sobre a importação de soluções do regime geral de contratações administrativas. Interpretações que "publicizem" artificialmente o regime são vedadas; interpretações que anulem as vantagens institucionais legítimas são vedadas; interpretações que mantenham a coerência do regime próprio são preferidas. Primazia não significa isolamento: o regime dialoga com a Constituição, com o Código Civil e, voluntariamente, com a Lei nº 14.133/2021 — mas o ponto de partida é sempre o regime próprio.

Maior detalhamento · Nível 2

Tensões e ponderação principiológica

Em situações concretas, princípios podem entrar em tensão aparente. A ponderação é decisão fundamentada — registrada por escrito no processo, com indicação dos princípios em tensão e da solução adotada.

Tensão típicaResolução
Eficiência × PublicidadePrevalece a publicidade nos atos essenciais; a eficiência se opera nos atos internos.
Eficiência × Segregação de funçõesPrevalece a segregação de funções — princípio estrutural.
Impessoalidade × Especificidade técnica do projetoPrevalece a impessoalidade na seleção, sem prejuízo da especificidade técnica adequada.
Autonomia da vontade × Função socialA autonomia opera dentro da função social.
Boa-fé do contratado × Direito de glosa da FundaçãoCompatibilizam-se: a glosa é exercício legítimo de direito, dentro da boa-fé.
§ Etapas da aplicação principiológica
  1. Identificar os princípios efetivamente em jogo;
  2. Verificar se há regra específica do Manual ou do Decreto aplicável (a regra prevalece, salvo casos extremos);
  3. Na ausência de regra ou na dúvida interpretativa, recorrer aos princípios deste capítulo;
  4. Ponderar princípios em tensão quando houver;
  5. Fundamentar a decisão por escrito;
  6. Registrar no processo.

Em caso de dúvida significativa, recorrer ao parecer jurídico nos termos do Cap. 4.

Detalhes técnicos · Nível 3

Texto normativo — princípios constitucionais

Art. 1º — Aplicação dos princípios constitucionais

Os princípios do art. 37 da CF aplicam-se às contratações da Fundação por extensão principiológica, em razão de: (a) a Fundação aplicar recursos públicos transferidos pelas instituições apoiadas ou diretamente por financiadores públicos; (b) cumprir finalidade pública de apoio a projetos; (c) sujeitar-se a controle externo (TCU, CGU). A aplicação não converte a Fundação em órgão da Administração Pública nem altera sua natureza jurídica de direito privado. A aplicação é principiológica, e não regrativa: importa o núcleo axiológico, não as regras específicas do regime administrativo.

Art. 2º — Legalidade

Conceito. A Fundação age conforme a lei aplicável ao seu regime e somente faz o que esse regime autoriza. Aplicação prática. As contratações observam prioritariamente o regime próprio. Em lacuna, observa-se a integração do Cap. 2. A aplicação dos princípios da Lei nº 14.133/2021 ocorre apenas nas duas funções autorizadas. Alerta. A legalidade no regime próprio significa fidelidade ao regime específico, e não submissão à lei geral de licitações.

Art. 3º — Impessoalidade

A seleção observa critérios objetivos previamente estabelecidos. É vedado o direcionamento de contratação para fornecedor específico. A especificação técnica descreve requisitos funcionais ou de desempenho, não atributos identificáveis com um único fornecedor, salvo quando o objeto for, por sua natureza, fornecido por entidade única (inexigibilidade — Cap. 13). A indicação de marca é admitida excepcionalmente, mediante justificativa técnica fundamentada. As decisões de adjudicação, habilitação, sanção e indeferimento de recurso são fundamentadas em critérios técnicos e jurídicos objetivos.

Art. 4º — Moralidade

Conflitos de interesse são declarados e administrados (Cap. 22). Vedação ao nepotismo. Vedação a práticas anticoncorrenciais (combinação de propostas, troca de favores, esquemas). Observância do Código de Ética e da Política de Integridade. O recebimento de presentes, hospitalidades e cortesias observa as regras institucionais específicas.

Art. 5º — Publicidade

Publicação no portal institucional: editais de seleção pública e credenciamento; extratos de contratos celebrados; atos de contratação direta com valor acima dos limites institucionais; sanções aplicadas a fornecedores com efeito impeditivo; outras informações exigidas pela LAI. Publicação no PNCP, em cumprimento ao art. 9º do Decreto interpretado dinamicamente (Cap. 25-A). Atendimento a pedidos de acesso à informação (LAI). Guarda documental por prazos compatíveis com fiscalização e prestação de contas. Alerta: a publicidade observa limites legais quanto a dados pessoais (LGPD), segredos comerciais e informações classificadas.

Art. 6º — Eficiência

A escolha de procedimentos observa proporcionalidade ao valor, à complexidade e ao risco. Procedimentos de baixo valor utilizam ritos simplificados (pequeno vulto, contratação direta por valor, acionamento da Rede Credenciada). A documentação exigida é a estritamente necessária à governança. O tempo é critério institucional. A inovação procedimental (plataformas eletrônicas, assinatura eletrônica, integração de sistemas) é estimulada quando contribua para resultados melhores. Alerta: eficiência não justifica renúncia a controles essenciais.

Detalhes técnicos · Nível 3

Texto normativo — princípios do Decreto

Art. 8º — Vinculação ao instrumento convocatório

O edital define as regras do certame — habilitação, julgamento, critérios de aceitação — e vincula a Fundação e os participantes. A Fundação não pode alterar as regras do certame em curso, salvo (a) republicação com novo prazo, em caso de alteração que afete a participação; (b) erratas restritas à correção de erros materiais que não afetem a competição. Os participantes não podem invocar requisitos não previstos no edital, nem deixar de cumprir requisitos por ele estabelecidos. O edital observa, em sua redação, clareza e objetividade.

Art. 9º — Julgamento objetivo

O julgamento de propostas em seleção pública observa critérios previamente definidos no edital. As decisões de habilitação são fundamentadas em requisitos objetivos previamente estabelecidos. Decisões discricionárias (autorização, prorrogação, aditivo) são motivadas, com indicação dos critérios técnicos, jurídicos e institucionais considerados. Decisões sancionatórias observam tipificação e dosimetria do Cap. 16.

Art. 10 — Segregação de funções

A Fundação organiza-se de modo que as funções de demandar, autorizar, executar, fiscalizar, atestar e pagar sejam exercidas por atores institucionalmente distintos. A segregação observa quatro eixos estruturais: (a) demandante ≠ comprador; (b) fiscal técnico ≠ ordenador de pagamento; (c) gestor administrativo ≠ atestador do objeto; (d) atestador ≠ executor do pagamento. Os papéis são detalhados no Cap. 5 e operacionalizados no Anexo RACI. A segregação é princípio estrutural do regime, não preferência institucional — seu descumprimento configura irregularidade grave.

Art. 11 — Proporcionalidade

Contratações de baixo valor observam rito simplificado, com documentação proporcional. Contratações de maior valor (seleção pública, credenciamento, TCF de longo prazo) observam rito mais formal, com documentação detalhada. A escolha do procedimento (Cap. 10) considera a proporcionalidade como critério orientador. Aditivos, sanções e recursos observam dosimetria proporcional. Alerta: proporcionalidade não autoriza rebaixamento de controles essenciais.

Detalhes técnicos · Nível 3

Texto normativo — princípios contratuais privados

Art. 12 — Boa-fé objetiva (CC art. 422)

Na fase pré-contratual: a Fundação fornece informações completas e claras nos editais; os participantes apresentam propostas verdadeiras e exequíveis; é vedada a omissão dolosa ou a indução a erro. Na fase contratual: ambas as partes cooperam para a boa execução; cada parte exerce seus direitos sem abuso e cumpre seus deveres com diligência; divergências são resolvidas com transparência e razoabilidade. Na fase pós-contratual: preservam-se as obrigações de garantia, sigilo e cooperação na prestação de contas; preservam-se os deveres acessórios que sobrevivem ao contrato. A boa-fé objetiva opera como standard de conduta: norma de direito privado — aplicação direta, sem necessidade de remissão a outras normas.

Art. 13 — Função social do contrato (CC art. 421)

A finalidade pública do contrato integra a sua causa, não é elemento acessório. A interpretação considera a função social: cláusulas que comprometam a finalidade pública são interpretadas restritivamente. A função social orienta decisões sobre alterações contratuais (Cap. 18), resolução por inadimplemento e sanções (Cap. 16).

Art. 14 — Equivalência das prestações (CC arts. 317, 478-480)

O valor de referência é formado por pesquisa de preços (Cap. 9), evitando desvios significativos. A execução segue o equilíbrio pactuado. Fato superveniente que rompe o equilíbrio enseja: reequilíbrio econômico-financeiro em hipóteses de onerosidade excessiva ou imprevisão; revisão de preços quando aplicável; resolução em casos extremos. A equivalência opera em ambas as direções: protege o contratado e protege a Fundação. Alerta: não autoriza renegociação rotineira por variação ordinária de custos.

Detalhes técnicos · Nível 3

Texto normativo — princípios institucionais

Art. 15 — Governança forte

A maior agilidade procedimental é legitimada pela governança institucional efetiva — controles internos, segregação de funções, transparência, auditoria. A flexibilidade é acompanhada por: segregação (art. 10 e Cap. 5); transparência ativa do certame (Cap. 11) e publicação no PNCP (Cap. 25-A); registros institucionais completos; auditoria interna por amostragem ou diligência específica (Cap. 4); canais institucionais de denúncia e ouvidoria. Governança forte é o que distingue o regime próprio de uma situação de "menos controle" — o regime tem menos formalismo, mas mais transparência e mais auditabilidade.

Art. 16 — Transparência

Cada contratação é registrada em processo institucional próprio, com documentação completa de todas as etapas, trilha de auditoria e acesso facilitado aos órgãos de controle. Publicação no sítio institucional e no PNCP. Acesso à informação observado nos termos da Lei nº 12.527/2011, mediante atendimento da Autoridade de Monitoramento da LAI designada por ato institucional próprio.

Art. 17 — Integridade

Declaração e administração de conflitos de interesses (Cap. 22). Vedação ao nepotismo nos termos institucionais. Vedação ao direcionamento de contratações. Vedação a práticas anticoncorrenciais entre fornecedores (combinação, esquema, fraude). Canal de denúncia institucional, com tratamento sigiloso e responsável. A integridade institucional é avaliada continuamente, não apenas em momentos de fiscalização ou investigação.

Art. 18 — Primazia do regime próprio

Em caso de dúvida interpretativa, prevalece a solução que preserve o regime próprio (Decreto nº 8.241/2014 e este Manual). Interpretações que publicizem artificialmente o regime são vedadas. Interpretações que anulem as vantagens institucionais legítimas do regime próprio são vedadas. Em dúvida, consultar primeiro: (a) os princípios deste capítulo; (b) a hierarquia normativa do Cap. 2; (c) os capítulos materiais correspondentes. A primazia não significa isolamento: o regime dialoga com a Constituição, com a teoria geral dos contratos e, voluntariamente, com a Lei nº 14.133/2021 — mas o ponto de partida é sempre o regime próprio.

Art. 21 — Vinculação interna e externa

Os princípios deste capítulo vinculam (a) os agentes institucionais da Fundação em todas as atividades relacionadas a contratações; (b) os contratados e participantes de certames, no que se refere à sua conduta na relação com a Fundação. A violação de princípios pode fundamentar: anulação de ato institucionalmente reprovável; aplicação de sanção ao contratado, conforme tipificação do Cap. 16; responsabilização institucional dos agentes.

Art. 24 — Cláusula geral

Em situação não expressamente prevista, observam-se: o disposto no Cap. 2 quanto à hierarquia das fontes; o disposto no Cap. 4 quanto à governança institucional; o disposto no art. 18 quanto à primazia do regime próprio.

Parte I · 3 de 3
Mapa completo de remissões 11 capítulos · 2 anexos
Pré-requisitos
  • Cap. 1Tese central
  • Cap. 2Hierarquia normativa — os princípios integram
Aplicações dos princípios
  • Cap. 4Governança forte — operacionalização
  • Cap. 5Segregação de funções — quatro eixos
  • Cap. 8Impessoalidade na especificação técnica
  • Cap. 9Equivalência das prestações
  • Cap. 10Proporcionalidade na escolha do procedimento
  • Cap. 11Vinculação ao edital, julgamento objetivo
  • Cap. 15Boa-fé na execução
  • Cap. 16Função social e dosimetria sancionatória
  • Cap. 22Integridade, nepotismo e conflitos
  • Cap. 25-APublicidade — PNCP
Anexos