FAPEX · Fundação de Apoio à Pesquisa e à Extensão · Manual de Compras e Contratações 2026.1Em vigor
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FAPEX · COLIC
Manual de Compras
Anexo institucional · Manual FAPEX

FAQ — Perguntas frequentes para coordenadores

Respostas diretas para as 25 dúvidas mais comuns de coordenadores de projetos. Organizadas por fase do ciclo — do planejamento ao encerramento.

PúblicoCoordenadores de projetos · pesquisadores · gestores não especialistas em comprasVersãov1.0 · 2026.1
Como usar
Cada pergunta aponta para os capítulos do Manual onde a regra completa está. Esta FAQ é orientativa — em situações concretas, o regramento aplicável é o do capítulo correspondente. Em dúvida, consultar o Setor de Licitações.
Planejamento e fase preparatória
Quando começo a planejar uma contratação?

O planejamento começa no plano de trabalho do projeto, no momento da aprovação do projeto. As contratações concretas decorrem desse plano. Quanto mais detalhado e antecipado o planejamento, melhor o resultado e menor o atrito procedimental. Ver Cap. 7 e a regra "tempo dedicado à projeção desconta-se da execução".

Preciso fazer ETP? Cartão Projeto?

Não. A Fundação não opera com Estudo Técnico Preliminar (ETP) nem com Cartão Projeto — figuras da Lei nº 14.133/2021 não acolhidas no regime próprio. A função é cumprida pelo plano de trabalho do projeto e pelo Termo de Referência (Cap. 8).

Quem elabora o TR?

O coordenador do projeto é o titular exclusivo da decisão técnica sobre o objeto. Os setores de compras e licitações apoiam operacionalmente, oferecem modelos institucionais e orientam sobre requisitos legais — mas não substituem o coordenador na definição do conteúdo técnico. Ver Cap. 8, art. 3º.

Posso indicar marca específica no TR?

Em caráter excepcional e mediante justificativa técnica, sim. As hipóteses são: compatibilidade com parque já instalado; padronização institucional; continuidade de pesquisa; inexistência de produto equivalente; exigência do financiador. Sempre acompanhada de admissão expressa de equivalentes, quando possível. Ver Cap. 8, art. 29.

Como faço a pesquisa de preços?

Quatro fontes sem hierarquia obrigatória: (A) catálogos e publicações; (B) sítios eletrônicos; (C) preços públicos; (D) cotações diretas. Combinar conforme natureza do objeto. Para boa parte dos objetos de pesquisa, sítios e cotações são as fontes mais adequadas — a Fundação não está submetida à IN SEGES nem precisa começar pelo Painel de Preços. Ver Cap. 9.

Escolha do procedimento
Como sei qual modalidade aplicar?

Use a árvore decisória do Cap. 10 em 6 passos: (1) inviabilidade material de competição? → inexigibilidade; (2) hipótese por natureza ou contraparte? → contratação direta por natureza; (3) TCF vigente ou Rede aplicável? → essas; (4) pequeno vulto? → art. 39; (5) dispensa por valor? → contratação direta por valor; (6) demais casos → seleção pública. Ou use a ferramenta interativa.

Quais os limites de dispensa por valor?

R$ 100 mil para obras e serviços de engenharia (art. 26, I); R$ 40 mil para os demais (art. 26, II). Apurados por natureza × exercício × projeto — não por CNPJ. Ver Cap. 12.

O que é fracionamento vedado?

Dividir uma única obra/serviço/compra em parcelas, no mesmo projeto, para enquadrar cada parcela em dispensa; ou contratações sucessivas (mesma natureza, mesmo projeto, mesmo exercício) cujo somatório ultrapasse o limite, sem justificativa de imprevisibilidade. Contratações em projetos diferentes não se somam — estrutura atomizada da Fundação. Ver Cap. 9, art. 20.

O que é TCF? É um Registro de Preços?

Termo de Compromisso de Fornecimento (art. 40 do Decreto). Função análoga ao Registro de Preços, mas sem se confundir com ele: precedido de seleção pública; sem adesão (carona); sem teto numérico de prorrogações; com limite cumulativo de 50% de majoração. Ver Cap. 11-A.

Posso aderir a uma ARP de outro órgão?

Não. A adesão a Ata de Registro de Preços (carona) não é admitida no regime próprio. Para demanda recorrente, o caminho é constituir TCF próprio (Cap. 11-A) ou usar a Rede de Credenciados (Cap. 14).

Execução, atesto e pagamento
Sou o fiscal do contrato. O que tenho que fazer?

Como fiscal técnico (em regra, o coordenador): acompanhar cronograma; verificar conformidade com TR; registrar ocorrências (positivas e negativas); aprovar medições; conferir notas fiscais vs. entregas; atestar a execução; comunicar descumprimentos com prazo de saneamento; encaminhar ao gestor decisões superiores (sanções, alterações, glosa, rescisão). Ver Cap. 15.

Em quanto tempo o pagamento sai?

Em até 30 dias do adimplemento de cada parcela. Depende de: recebimento + atesto; conferência da nota fiscal; verificação da regularidade administrativa; verificação orçamentária; ordenação. Em pequeno vulto, OF/OS em pronta entrega ou Rede de Credenciados, o rito é simplificado. Ver Cap. 17.

Posso atestar uma execução remotamente?

Sim. Atesto presencial, eletrônico ou remoto têm a mesma validade jurídica, desde que assegurem identificação inequívoca do signatário, integridade do documento e nível de assinatura compatível com o risco. Em obras e serviços de engenharia, vistoria in loco permanece necessária. Ver Cap. 17, art. 10.

Preciso de aditivo. Qual o limite?

O Decreto não fixa limite percentual rígido. Como boa prática institucional, a Fundação adota: até 25% do valor inicial atualizado (regra geral); até 50% em reforma de edifício ou equipamento. Vedada a compensação entre acréscimos e supressões. Exceções fundamentadas exigem parecer jurídico específico + decisão da DE. Ver Cap. 18.

O contratado descumpriu. O que faço?

Primeiro: comunicação formal com prazo razoável para saneamento (Cap. 15). Se não sanado: encaminhar ao gestor para instrução de procedimento sancionatório (Cap. 16). Sancionatória é instrumento de última instância, após esgotado o saneamento direto. Glosa (Cap. 17) e sanção podem ser cumulativas — a glosa compensa o dano, a sanção pune.

Integridade e situações específicas
Vou contratar empresa de parente. Pode?

Em contratação direta sem seleção pública (Cap. 12 ou Cap. 13): vedado se administrador ou sócio com poder de direção for parente até o 3º grau (consanguíneo ou por afinidade) com dirigentes da Fundação, empregados de área envolvida, coordenadores ou equipe executora, ou dirigentes da IFES/ICT apoiada (art. 34 do Decreto).

Em seleção pública: a empresa pode participar, mas o agente em conflito deve se afastar das decisões sobre ela, via Comissão de Ética. Ver Cap. 22.

Receberei pesquisador estrangeiro. Como contratar?

Para serviços de pessoa física estrangeira (consultoria, palestra, professor visitante), aplica-se a IN FAPEX nº 01/2022 supletivamente, com observância das regras cambiais e tributárias brasileiras. Para importação de bens, ver Cap. 19 — combinação das facilidades do Decreto (arts. 21-23, 26 V) com as isenções da Lei nº 8.010/1990.

O objeto envolve dados pessoais. Há regra especial?

Sim. Aplicam-se cláusulas LGPD obrigatórias (Cap. 20 e Cap. 24): papel das partes (controlador, operador); finalidade; bases legais; medidas técnicas e administrativas; sub-operadores com autorização prévia; direitos dos titulares; comunicação de incidentes; transferência internacional; fim do contrato. Em pesquisa com dados sensíveis, observar art. 11 da LGPD + aprovação por Comitê de Ética em Pesquisa.

O preço subiu por câmbio em uma importação. Posso pedir reequilíbrio?

Depende. Variação ordinária de câmbio é, em regra, álea contratual ordinária (não enseja reequilíbrio). Variação extraordinária e imprevisível que cause onerosidade excessiva pode ensejar revisão (CC arts. 317 e 478-480). O contrato deve regular expressamente cláusulas cambiais. Ver Cap. 18 e Cap. 19.

Recebi denúncia anônima. O que faço?

Encaminhar à Ouvidoria da Fundação, que opera o canal institucional. A Ouvidoria registra, garante sigilo do denunciante, articula com a Comissão de Ética e Compliance e, conforme o caso, com a Auditoria Interna. Ver Cap. 21 e Cap. 4.

O que é publicado no PNCP?

Avisos e editais de seleção pública; contratos celebrados e aditivos; atos de contratação direta com justificativa; edital permanente de credenciamento; TCF; sanções com efeito impeditivo. O enquadramento em hipóteses da Lei nº 14.133 no sistema é metadado de catalogação — o fundamento normativo é sempre o Decreto. Ver Cap. 25-A.

Posso pagar antecipado a fornecedor?

Excepcionalmente. Hipóteses típicas: aquisições em e-commerce com pagamento à vista; importações com encomenda; cronogramas intensivos de desembolso; exigências do financiador. Sempre com cláusula contratual expressa, garantia adequada quando exigida, aprovação da DE em antecipações relevantes e registro detalhado. Ver Cap. 17.

O financiador tem regras diferentes. Qual prevalece?

Em conflito entre regras do financiador e do Manual, prevalecem as regras do financiador no que se refere à execução do projeto correspondente, em coerência com o vínculo de financiamento. As regras gerais do Manual continuam aplicáveis no que não conflitar. Ver Cap. 26.

Tenho dúvida que não está aqui. Onde busco ajuda?

Em primeiro lugar, consulte o Anexo G — Glossário ou use a busca no Manual. Para questões interpretativas, consulte o setor de licitações. Para questões de integridade ou conflito, consulte a função Compliance. Para denúncias, a Ouvidoria.

§Esta FAQ é viva

Novas perguntas são incorporadas a cada revisão periódica do Manual. Sugestões podem ser encaminhadas ao setor de licitações.

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